Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740085-69.2020.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ATHUS ALVES RIBEIRO HERDEIRO: WEIDMAN PEREIRA RIBEIRO, WANDSON PEREIRA RIBEIRO, WELBER PEREIRA RIBEIRO, ATHUS ALVES RIBEIRO JUNIOR INVENTARIADO(A): WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO, óbito ocorrido em 22/07/2012, conforme certidão de óbito de ID 73442339, que tramita sob o rito do arrolamento sumário. ATHUS ALVES RIBEIRO foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 75957351. Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 204407463. A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do Espólio e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos. Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO. O esboço foi apresentado conforme ID 204407463, sem impugnação. A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem descrito por Imóvel - APARTAMENTO Nº 106, DO BLOCO C DA SQS – 205 – MATRÍCULA 22971, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, deixados por WANDA MARIA PEREIRA RIBEIRO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 204407463, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7