Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757735-90.2024.8.07.0016.
AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA
REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELCIO CORREA DA SILVA em desfavor de MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA, ambos qualificados no feito. Afirma a parte autora que, em 1998, se casou com a requerida pelo regime da comunhão parcial de bens. Aduz que, em 2021, o casamento chegou a fim, sendo proposta, pela requerida, a ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF. Discorre que, no processo em comento, restou decidido que o requerente era o único proprietário do imóvel denominado Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF. Diz que, em que pese o que restou decidido, a requerida não desocupou o imóvel. Argumenta que, diante disso, resta caracterizado o esbulho possessório. Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) c) A concessão de liminar, determinando que seja expedido mandado determinando, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF; A liminar foi indeferida através da decisão de id. 203654850. Conforme consta da referida decisão, o acórdão do divórcio declarou que o imóvel pertence exclusivamente ao agora autor. Determinou, entretanto, que as benfeitorias fossem partilhadas. Dado o tempo de posse (conjunta, durante o casamento, e mesmo exclusiva depois da separação de fato) constatou-se o risco de que existissem benfeitorias necessárias, em relação às quais a ré poderia possuir direito de retenção. Desta feita, na oportunidade, constatou-se que se instaurasse o contraditório, de modo que a questão acima mencionada seja devidamente esclarecida. Citada, apresentou a requerida contestação por meio da petição de id. 218362549. Reitera o seu direito à retenção do bem, haja vista a existência de benfeitorias necessárias em relação às quais tem de ser indenizada pelo autor. Apresentada réplica, id. 221307637, reitera o autor o pedido liminar de reintegração na posse. Decido. Sem razão, neste momento, novamente, a parte autora. Assim consta do dispositivo da sentença da ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF: (...) Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e na contestação, a fim de: a) Declarar a exclusividade do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF em favor do requerido; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 60.000,00, devidamente atualizado, em favor da requerente, referente a metade do valor utilizado para regularização do terreno do imóvel exclusivo do requerido, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido dos juros legais a partir da citação; c) Indenizar a requerida pelo metade do valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado no Condomínio San Diego, no período de 29/07/1998 a 13/07/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Partilhar todos os bens descritos no ID 131825662, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença; De outra feita, assim dispõe o artigo 1.219 do CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No presente caso, não há demonstração, até o momento de que tais benfeitorias foram apuradas e seu valor foi devidamente pago à requerida, o que lhe garante, inicialmente, o direito de retenção. Ate o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Por fim, deverá a parte requerida, ainda, no mesmo prazo, se manifestar acerca da impugnação à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, juntando aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência, bem como se manifestar, também, sobre o documento juntando pelo requerente em réplica. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:35:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito