Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para manifestação acerca do ofício de ID 227377418. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 11:37
Mero expediente
13/05/2025, 11:37
Documento (Ofício)
26/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:58
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:45
Documento (Ofício)
10/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:24
Documento
03/12/2024, 15:24
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:16
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:11
Documento (Certidão)
26/11/2024, 18:21
Documento (Certidão)
26/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2024, 19:03
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2024, 19:02
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2024, 19:01
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:49
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão O exequente, ID 217171759, informa que, nos termos que lhe fora facultado na sentença, apresentou certidões dos três processos trabalhistas ativos. Expõe que processo nº 0000946-87.2013.5.10.0009 foi extinto em decorrência de acordo firmado pelas partes (ID 217171763), restando apenas ativos os de números 0000581-67.2017.5.10.0017 e 0000604- 28.2017.5.10.0012. Junta certidões desses dois processos trabalhistas, segundo as quais os valores atualizados dos débitos são de R$ 14.051,26 (0000581- 67.2017.5.10. 0017: ID 217171762) e R$ 388.539,98 (0000604- 28.2017.5.10.0012: ID 217171762), e pontua que está pendente apenas a atualização do valor da penhora relativa ao Processo Cível nº 0002823-62.2016.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo valor afirma que será apresentado oportunamente. Em nova manifestação, ID 217237437, apresentou o valor atualizado do débito do processo nº 0002823-62.2016.8.07.0018, em curso na nº 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (R$ 3.169.370,91), conforme informado naqueles autos pelos próprios credores. Sucintamente relatados, decido. O exequente comprou os valores atualizados dos débitos, mediante certidões extraídas dos processos trabalhistas 0000581- 67.2017.5.10. 0017 (ID 217171762) e 0000604- 28.2017.5.10. 0012 (ID 217171762), bem como a memória de atualizada pelos próprios credores do processo nº 0002823-62.2016.8.07.0018 (ID 217237438), estes que também estão cadastrados como interessados nestes autos. Ademais, demonstrou que o processo nº 0000946-87.2013.5.10.0009 foi extinto em decorrência de acordo firmado pelas partes (ID 217171763). Sendo assim, os valores estão hábeis a serem liberados. Posto isso, em cumprimento à sentença, ao CJU para, depois de publicada esta decisão (para que dela tenham ciência os interessados cadastrados nos autos), transferir os seguintes valores: (a) R$ 14.051,26: processo nº 0000581- 67.2017.5.10. 0017, 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; (b) R$ 388.539,98: processo nº 0000604- 28.2017.5.10. 0012, 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; (c) R$ 3.169.370,91: processo nº 0002823- 62.2016.8.07.0018, 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Por fim, o que sobejar, disponibilize-se ao exequente, para conta bancária declinada por ele, ID 216454522 (parte final). A seguir, arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:03
deferimento
18/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:07
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:59
Publicação
08/11/2024, 02:18
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Sentença As partes noticiaram, IDs 216454522 e ID 216486811, que celebraram acordo, razão pela qual requerem a respectiva homologação, com a distribuição aos respectivos juízos dos valores das penhoras de crédito nestes autos e canalização ao exequente da quantia remanescente. Sucintamente relatados, decido. Consta do instrumento de acordo (ID 216486812) que o executado pagará ao exequente a quantia de R$ 12.636.994,39 9 (doze milhões seiscentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) ID 216486814, com o objetivo de solver as controvérsias relativas aos processos judiciais números: (a) 0002824-47.2016.8.07.0018 (ação de execução); (b) 0029086- 85.2016.8.07.0001 (embargos à execução), (c) 0000550-87.2016.5.10.0015 (reclamação trabalhista); e (d) 00000850-73.2021.5.10.0015 (cumprimento provisório de sentença trabalhista). A transação também engloba o processo administrativo (SEI nº 00097-000385/2016), que diz respeito à aplicação de penalidades, glosas e créditos referentes ao Contrato nº 05/2010. Expõe o acordo que o valor vertido também integra as penhoras nos rostos destes autos, que totalizam R$ 3.520.216,18, bem como os honorários de sucumbência arbitrados com a inicial desta execução e aqueles fixados nos respectivos embargos (0029086- 85.2016.8.07.0001). O exequente, ID 216454522, ressalta que o valor depositado é suficiente para quitar a penhora no rosto destes autos, cujos valores atualizados seriam: (a) R$ 13.880,57: Processo nº 0000581- 67.2017.5.10. 0017 - 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, ID 89259789. (b) R$ 439.621,97: Processo nº 0000604- 28.2017.5.10. 0012 - 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; ID 91353503. (c) R$ 75.401,99: Processo nº 0000946- 87.2013.5.10. 0009 - 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, ID 171801345; (d) R$ 3.049.671,33: Processo nº 0002823-62.2016.8.07.0018 - 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 178812551. Noticia o exequente que a ordem de penhora derivada do processo 0010322- 67.2018.5.15. 0079, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara-SP (ID 129290776) foi cancelada por aquele Juízo (IDs 153949261 e 153949262). Por fim, requer que seja canalizada em seu favor a quantia de R$ 9.058.418,53 (nove milhões e cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), já descontadas todas as penhoras no rosto destes autos, a ser transferida eletronicamente para a conta bancária de sua titularidade, ID 216454522 (parte final). Convém pontuar que a despeito de ter o próprio exequente atualizado o valor da penhora de seus créditos, essa diligência deverá ser obtida de forma oficial, perante os Juízos que determinaram as contrições. Nesse ponto, esses Juízos serão concitados para informarem o valor atualizado dos créditos, sem prejuízo de que o exequente e os interessados o façam, com juntada de certidões extraídas daqueles processos, que contenham tal informação. Posto isso, nos limites desta execução e dos respectivos embargos, homologo os termos do acordo, os quais passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelos interessados e pelo Cartório Judicial Único para que os Juízos que determinaram a penhora no rosto destes autos informem os respectivos valores atualizados dos créditos, a saber: (a) 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Processo nº 0000581- 67.2017.5.10. 0017, ID 89259789 (R$ 10.426,33 – ID 152194614) (b) 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Processo nº 0000604- 28.2017.5.10. 0012, ID 91353503 (R$ 321.999,88, ID 94300385); (c) 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Processo nº 0000946- 87.2013.5.10. 0009, ID 171801345 (R$ 59.006,93: ID 173746134); e (d) 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal/DF, Processo nº 0002823-62.2016.8.07.0018, ID 178812551 (R$ 33.049.671,33: ID 180089386), atualizado para R$ 3.049.671,33, até 14/11/2023 (ID 204759600). Com a resposta dos referidos Juízos, o Cartório Judicial Único deverá disponibilizar-lhes os valores atualizados, sem necessidade de nova conclusão. Depois disso, a quantia que remanescer, que diz respeito ao débito em execução e aos honorários (arbitrados neste processo e nos embargos correlatados) deverá ser transferida para conta bancária declinada pelo exequente, ID 216454522 (parte final). Sem prejuízo, junte-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:03
Recebimento
04/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:27
Publicação
06/09/2024, 02:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA, até o limite de R$ 3.049.671,33 (três milhões quarenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), determinada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 204759600), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos (0029086-85.2016.8.07.0001). Publique-se. Brasília/DF, 3 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
w Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:41
Publicação
10/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Pesam sobre este feito as seguintes penhoras de eventuais créditos que a parte exequente venha a receber (penhoras no rosto dos autos): Não obstante os esclarecimentos prestados por parte da credora acerca das tratativas para o pagamento do débito pela executada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF (ID 184711961), fica evidente a necessidade de resguardar o direito de crédito consubstanciado por meio das penhoras anotadas nesta ação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora no rosto dos autos consiste em uma averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor da execução toma ciência de que o pagamento em seu favor e em outro processo deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor do processo executivo. 2. Diante da existência de inúmeras execuções em curso em face da executada por descumprimento de suas obrigações legais e contratuais, a grande maioria relativas a créditos trabalhistas em que há penhora no rosto dos autos em trâmite perante o d. Juízo de origem, é de se concluir que a executada possui dívidas com terceiros credores, necessitando, pois, de anuência dos aludidos terceiros interessados no acordo celebrado entre as partes litigantes (exequente e executada), não sendo lícito às partes transacionarem sobre valores que não lhes pertencem. Eventual descumprimento dos acordos noticiados pela executada dará ensejo ao prosseguimento das execuções respectivas. 3. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1863367, 07034430920248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. TRANSACÃO QUE NÃO PODE ATINGIR DIREITO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. As penhoras no rosto dos autos da execução de título extrajudicial de origem não podem ser afetadas pelo acordo entabulado entre as partes litigantes, posto que os valores penhorados pertencem a terceiros estranhos à relação processual, cujos numerários não se encontram a disposição de transação sem a anuência dos titulares credores. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1842074, 07518455820238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Todavia, o o exequente alega que não foi formalizado nenhum acordo entre a exequente SERVI e o executado METRÔ-DF. Posto isso, ficam cientes as partes de que os valores oriundos de eventual acordo extrajudicial deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, sob pena de que não sejam exoneradas de suas obrigações perante terceiros, nos termos dos artigos 774 c/c §§ 2º e 3º, do artigo 856 do CPC. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos (0029086-85.2016.8.07.0001). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/07/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:25
Publicação
02/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão Intimem-se os interessados (RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS, LIVIA HOLANDA REGIS LIMA e GABRIEL BUNN ZOMER) para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo credor no ID 184711961. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:23
Sem descrição
25/03/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:36
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF deferiu tutela de urgência na ação n° 0000604-28.2017.5.10.0012, para que este Juízo, a título de “penhora no rosto dos autos”, reserve o valor de R$ 321.999.88, em favor do reclamante naquele feito (ID 139172684). Por este motivo, o aludido Juízo, ID 181930224, requereu “informações acerca (..) da penhora”, bem como a respeito do julgamento dos embargos à execução de nº 0029086-85.2016.8.07.0001. Quanto ao andamento da apelação interposta nos embargos à execução de nº 0029086-85.2016.8.07.0001, informe-se ao aludido Juízo que em 7/4/2022 o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consulta realizada ao PJE. Já no que se refere à disponibilidade de numerário, participe-o de que, por ora, não há valores para transferência. Todavia, compareceram a este processo os credores na ação nº 0002823-62.2016.8.07.0018, da 4ª Vara da Fazenda Pública (juízo do qual também adveio penhora no rosto destes autos), informando que as partes exequente e executada neste feito estão em tratativas extrajudicialmente para a quitação do débito exequendo. E que, por esta razão, elas foram intimadas para manifestação, bem como para que fiquem cientes de que os valores oriundos de eventual acordo extrajudicial deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, sob pena de que não sejam exoneradas de suas obrigações perante terceiros, nos termos dos artigos 774 c/c §§ 2º e 3º, do artigo 856 do CPC. Todavia, ainda não se manifestaram (fim do prazo: 8/2/2024). Para tanto, dou a esta decisão força de ofício. Após a remessa da ordem, aguarde-se o prazo concedido às partes, nos termos da ID 181744824. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:16
Outras Decisões
19/12/2023, 15:16
Retificação de Classe Processual
19/12/2023, 13:45
Publicação
18/12/2023, 02:39
Publicação
18/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão Compareceram aos autos os credores do processo que originou a penhora no rosto destes autos (feito nº 0002823-62.2016.8.07.0018, da 4ª Vara da Fazenda Pública). Eles asseveraram que as partes deste feito estão em tratativas extrajudiciais por fim à presente lide. Aduzem que se o pagamento ocorrer fora dos autos, a penhora determinada restará esvaziada. Para secundar a alegação, apresentou prints de atos administrativos e instruiu o feito com cópia de decisões judiciais e de ofícios em que noticiada a proposta do acordo. Diante da verossimilhança do alegado, determino que se intimem as partes para se manifestarem e para que fiquem cientes de que os valores oriundos de eventual acordo extrajudicial deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário ambas as partes não serão exoneradas da obrigação perante os terceiros, pois ficará demonstrada a má-fé (dado que a penhora no rosto destes autos é conhecida), de sorte que a quitação do débito perante o terceiro caracterizará fraude à execução (artigo 774 c/c §§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). Sem prejuízo, ao CJU para que cadastre os terceiros interessados para fins de ciência dos atos deste processo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão Compareceram aos autos os credores do processo que originou a penhora no rosto destes autos (feito nº 0002823-62.2016.8.07.0018, da 4ª Vara da Fazenda Pública). Eles asseveraram que as partes deste feito estão em tratativas extrajudiciais por fim à presente lide. Aduzem que se o pagamento ocorrer fora dos autos, a penhora determinada restará esvaziada. Para secundar a alegação, apresentou prints de atos administrativos e instruiu o feito com cópia de decisões judiciais e de ofícios em que noticiada a proposta do acordo. Diante da verossimilhança do alegado, determino que se intimem as partes para se manifestarem e para que fiquem cientes de que os valores oriundos de eventual acordo extrajudicial deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário ambas as partes não serão exoneradas da obrigação perante os terceiros, pois ficará demonstrada a má-fé (dado que a penhora no rosto destes autos é conhecida), de sorte que a quitação do débito perante o terceiro caracterizará fraude à execução (artigo 774 c/c §§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). Sem prejuízo, ao CJU para que cadastre os terceiros interessados para fins de ciência dos atos deste processo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:27
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:33
Recebimento
13/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:13
Outras Decisões
13/12/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:35
Publicação
04/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002824-47.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA, até o limite de R$ 3.049.671,33), determinada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 179357437), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. No mais, aguarde-se o o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:53
Recebimento
29/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:35
Apensamento
11/10/2023, 16:04
Desapensamento
11/10/2023, 16:04
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:06
Publicação
17/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 20:39
Mero expediente
14/05/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:48
Documento (Certidão)
28/03/2023, 19:48
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:58
Publicação
03/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:27
Recebimento
24/01/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 21:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2023, 21:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 12:13
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:07
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:16
Publicação
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:54
Recebimento
12/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:14
Outras Decisões
12/07/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:40
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:38
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2021, 09:57
Recebimento
14/09/2021, 12:22
Outras Decisões
14/09/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:30
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:30
Publicação
10/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Recebimento
07/06/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:47
Outras Decisões
07/06/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:44
Outras Decisões
25/05/2021, 19:46
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:57
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:49
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Recebimento
26/03/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:22
Publicação
11/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:29
Recebimento
08/03/2021, 13:31
Mero expediente
08/03/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:18
Recebimento
22/02/2021, 21:39
Mero expediente
22/02/2021, 21:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 10:28
Documento (Certidão)
12/12/2020, 10:28
Publicação
05/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Recebimento
30/10/2020, 16:43
Outras Decisões
30/10/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:15
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 16:33
Recebimento
03/09/2020, 15:10
Mero expediente
03/09/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 11:01
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Publicação
04/05/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 02:58
Recebimento
13/04/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 08:50
Indeferimento
12/04/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 10:32
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 12:31
Petição (Petição inicial)
03/03/2020, 15:37
Publicação
12/02/2020, 02:04
Recebimento
06/02/2020, 18:58
Mero expediente
06/02/2020, 13:08
Documento (Certidão)
04/02/2020, 18:19
Apensamento
29/01/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
26/12/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:13
Decurso de Prazo
03/12/2019, 16:50
Publicação
08/11/2019, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 09:55
Recebimento
05/11/2019, 15:22
Mero expediente
05/11/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 19:16
Documento (Certidão)
11/10/2019, 19:16
Decurso de Prazo
24/07/2019, 15:07
Decurso de Prazo
23/07/2019, 13:28
Publicação
17/05/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 13:36
Outras Decisões
15/05/2019, 12:33
Recebimento
14/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:52
Outras Decisões
14/05/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:20
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:47
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:23
Publicação
01/04/2019, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2019, 08:06
Recebimento
21/03/2019, 14:50
Mero expediente
21/03/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 17:41
Distribuição (sorteio)
21/02/2019, 11:43
Remessa (outros motivos)
12/02/2019, 16:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2019, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2019, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2019, 17:16
Protocolo de Petição
05/11/2018, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 13:35
Decurso de Prazo
05/09/2018, 12:25
Decurso de Prazo
29/08/2018, 13:51
Ordenação de entrega de autos
10/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2018, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2018, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2018, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2018, 13:26
Decurso de Prazo
06/12/2017, 17:50
Outras Decisões
27/11/2017, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2017, 15:50
Decurso de Prazo
09/11/2017, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2017, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2017, 15:33
Decurso de Prazo
18/10/2017, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2017, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2017, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2017, 17:58
Outras Decisões
08/09/2017, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2017, 11:52
Protocolo de Petição
14/08/2017, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2017, 15:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente