Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711343-16.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO
EXECUTADO: PRINTPEL COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSE ANTONIO RIBEIRO em desfavor de PRINTPEL COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. O título que fundamenta o processo executivo é um contrato de locação firmado entre as partes. A pretensão executiva foi ajuizada no dia 03/05/2019. Após a citação, as diligências para identificação de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Por meio da decisão de ID 94125932, foi determinada a suspensão do processo, com publicação no DJe. Ao ID 252797351,foi aberto prazo para manifestação da exequente sobre a prescrição intercorrente. Manifestação do credor ao ID 254801758. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 15/06/2021; a suspensão perdurou até 15/06/2022; em 16/06/2025 iniciou o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 16/06/2025. Saliento que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de contrato relativo a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 (três) anos, nos termos dos art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. O último requisito também foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, conforme acima sumariado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito