Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713255-19.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUNCEF CENTER / SP Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CORPORE FACILITIES - GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO FUNCEF CENTER / SP, em que o executado requer a extinção do feito por quitação, ao argumento de que o pagamento do valor principal e dos honorários já teria ocorrido na forma anteriormente requerida. A exequente, por seus patronos, manifestou-se sustentando que, embora o crédito principal tenha sido satisfeito, os honorários advocatícios teriam sido transferidos indevidamente a Rodrigues Pena Advocacia, em razão de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0707684-62.2020.8.07.0001. Requereu, por isso, a intimação do referido escritório para devolução do valor de R$ 40.524,70. Rodrigues Pena Advocacia manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, que é credor da exequente Corpore Facilities, que a penhora no rosto dos autos foi deferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que houve decisão anterior indeferindo a reserva de honorários em favor dos patronos da exequente, que as transferências foram realizadas por determinação judicial e que não houve recurso oportuno contra os atos decisórios pertinentes. É o relatório. Decido. A controvérsia atual não autoriza reabrir, por simples petição, a discussão sobre a destinação de valores já transferidos em cumprimento a decisões judiciais anteriores. Consta dos autos que Rodrigues Pena Advocacia requereu a transferência de valores com fundamento em penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0707684-62.2020.8.07.0001. Também consta que houve pedido anterior de reserva de honorários advocatícios formulado pelos patronos da exequente, o qual foi indeferido por decisão própria. Contra essa decisão não consta interposição de recurso apto a impedir a estabilização da matéria no âmbito destes autos. Além disso, após os depósitos realizados pelo executado e as decisões que determinaram a transferência de valores, foram oportunizadas manifestações à exequente sobre a quitação e sobre os atos executivos subsequentes, sem oposição tempestiva capaz de impedir a prática dos atos de transferência. Nessa moldura, eventual inconformismo quanto ao indeferimento da reserva de honorários ou quanto à transferência dos valores deveria ter sido deduzido pelos meios processuais adequados e no momento oportuno. Não é possível, nesta fase, por simples petição nestes autos, impor a Rodrigues Pena Advocacia a restituição de valor recebido por força de ordem judicial e de penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo, sobretudo quando a matéria foi precedida de decisão judicial específica e não impugnada oportunamente. Quanto ao pedido de extinção, os elementos constantes dos autos indicam que o executado realizou o pagamento do saldo remanescente, após abatimento de valor anteriormente depositado, e que houve sucessivas intimações para manifestação sobre a quitação, sem impugnação tempestiva e específica apta a afastar a satisfação da obrigação executada nestes autos. Assim, reconheço que a obrigação executada foi satisfeita, sem prejuízo de eventual discussão autônoma, em via própria, sobre a destinação de valores entre terceiros, credores da exequente e patronos da parte.
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação executada, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. * documento assinado eletronicamente