Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717943-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES
EXECUTADO: ST SPORT TOTAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte credora, após realizadas diversas diligências nos autos, não logrou êxito na satisfação do débito, razão pela qual, o feito suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do artigo 921, do CPC (ID 259144907). A parte exequente tornou aos autos (ID 268750091), pugnando pelo redirecionamento da execução ao sócio BRUNO CESAR ALVES LIMA. Sustenta, para tanto, que o encerramento das atividades da empresa no contexto de inadimplemento da obrigação autorizaria a responsabilização do sócio. É o relatório. DECIDO. O pedido de redirecionamento formulado pela exequente não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. A superação dessa barreira (desconsideração da personalidade jurídica) é medida excepcional, condicionada à comprovação cabal dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Para que se admita a invasão do patrimônio particular do sócio, exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os bens da empresa e os dos sócios). No caso em tela, a exequente fundamenta seu pedido exclusivamente no encerramento das atividades da empresa e na inexistência de bens passíveis de penhora. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 981), bem como a doutrina majoritária, firmou o entendimento de que a mera insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não são, por si sós, causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil. A simples inexistência de bens ou o encerramento formal ou fático da empresa não configuram o "abuso" exigido pela Teoria Maior (art. 50, CC). É imprescindível o elemento subjetivo (dolo) ou a prova da mistura de patrimônios, o que não foi demonstrado pela parte credora. Portanto, o encerramento da empresa — ainda que ocorrido durante o período de inadimplência — sem a prova concreta de fraude, desvio ou confusão, constitui apenas o insucesso do risco empresarial, não autorizando a responsabilização dos bens pessoais do sócio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao sócio BRUNO CESAR ALVES LIMA, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão proferida no ID 259144907. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito