Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718717-83.2019.8.07.0001.
APELANTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
APELADO: RENASCIDOS COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra a r. sentença exarada sob o ID 84782469, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, resolveu a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, incumbe ao julgador aferir a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso, dentre os quais se insere o regular recolhimento do preparo recursal, requisito objetivo indispensável à apreciação do apelo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O preparo compreende as custas relativas ao processamento do recurso e, quando cabível, o porte de remessa e retorno, competindo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Trata-se de ônus processual cuja observância se mostra imprescindível à regular constituição da relação jurídica recursal. No caso em exame, verifica-se que a apelante interpôs recurso de apelação sem promover a juntada da certidão de recolhimento do preparo recursal emitida pelo sistema oficial adotado por este Tribunal, tampouco comprovou ser beneficiária da gratuidade de justiça ou formulou pedido de concessão da benesse. Tal circunstância evidencia, em princípio, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo a adoção das providências previstas na legislação processual vigente. Com efeito, a partir da implantação do Sistema PagCustas, em 02/09/2024, o recolhimento das custas judiciais e do preparo recursal passou a ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, mediante utilização das modalidades PIX ou cartão de crédito, diretamente em ambiente digital próprio, conferindo maior segurança, transparência e rastreabilidade às operações financeiras vinculadas aos processos judiciais. Efetivado o pagamento, o próprio sistema realiza a emissão automática de certidão específica, contendo a identificação do processo, o valor recolhido e a data da quitação, documento que constitui meio oficial e suficiente de comprovação do preparo recursal. Nessa perspectiva, a regularidade do preparo somente se perfectibiliza mediante a formal vinculação do pagamento ao processo correspondente, por meio da respectiva certidão emitida pelo Sistema PagCustas ou mediante consulta direta à plataforma institucional. Na hipótese dos autos, além de inexistir certidão de recolhimento do preparo recursal, tampouco foi juntado comprovante bancário idôneo capaz de indicar, ainda que em caráter preliminar, o adimplemento da obrigação processual. Ademais, em consulta direta ao Sistema PagCustas, não se constatou qualquer registro de emissão ou quitação de guia de preparo recursal vinculada ao presente recurso, circunstância que reforça a conclusão de que a recorrente não promoveu o recolhimento do preparo no momento oportuno, nem adotou as providências necessárias à regularização da exigência legal. Ressalte-se, ainda, que a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco formulou pedido de concessão do benefício quando da interposição do recurso. Todavia, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso não conduz, de imediato, ao reconhecimento da deserção. Isso porque o Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, estabelece mecanismo destinado à regularização do vício processual. Nesse sentido, dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deverá o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para promovê-lo em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção. A referida previsão normativa harmoniza-se com a sistemática processual contemporânea, que privilegia a superação de vícios sanáveis e a efetiva apreciação das pretensões recursais, evitando-se a extinção prematura do recurso em razão de irregularidades formais passíveis de correção. Desse modo, antes do reconhecimento da deserção, impõe-se oportunizar à parte recorrente a possibilidade de sanar a irregularidade constatada, mediante o recolhimento do preparo em dobro, na forma expressamente prevista pela legislação processual.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de junho de 2026 às 10:28:50. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora