Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719363-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: WFT RACOES E CONEXOES LTDA, THAIS DE SOUZA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco GM S.A. apresentou petição no ID 276305005, em razão da constrição incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa TCD9H08, e informou a existência de alienação fiduciária em garantia. A parte exequente manifestou-se no ID 279083138. Requereu o levantamento da restrição que recai sobre o veículo e a conversão da constrição para que passe a incidir sobre os direitos aquisitivos da executada Thais de Souza Mata decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Decido. A alienação fiduciária em garantia é modalidade contratual pela qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, conservando para si apenas a posse direta. A transferência tem finalidade de garantia. Quitada a obrigação principal, a propriedade retorna ao fiduciante. Em relação aos bens móveis, o instituto está disciplinado nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/1969. Essa estrutura produz efeito processual relevante. Enquanto subsistir a alienação fiduciária, o bem não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante. Por isso, a execução promovida por terceiro não pode recair sobre o veículo em si, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Ocorre que a impossibilidade de penhora do veículo não impede a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Esses direitos possuem conteúdo econômico e podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. No caso, a parte exequente não é a credora fiduciária do veículo indicado. Assim, a penhora não deve recair sobre o bem como propriedade plena, mas pode alcançar os direitos aquisitivos da executada Thais de Souza Mata decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco GM S.A. Esses direitos compreendem, entre outros, as parcelas já pagas do financiamento e o eventual saldo econômico remanescente após a liquidação do contrato, sempre com preservação da posição jurídica do credor fiduciário. Além disso, o art. 799, I, do Código de Processo Civil impõe ao exequente o ônus de requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado por alienação fiduciária. A intimação é necessária para assegurar o contraditório do titular da propriedade resolúvel e evitar que a constrição lhe seja inoponível, conforme art. 804, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Diante da manifestação do Banco GM S.A. e do requerimento formulado pela parte exequente, a providência adequada é ajustar a constrição à natureza jurídica do bem, sem paralisar a execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada Thais de Souza Mata decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa TCD9H08. Proceda-se à averbação da constrição junto ao Departamento de Trânsito, por meio do sistema RENAJUD, limitada aos direitos aquisitivos da executada. Se o sistema não permitir a anotação nesses termos, a Secretaria deverá certificar a impossibilidade técnica nos autos. Caso exista restrição lançada sobre o veículo como se fosse bem de propriedade plena da executada, a Secretaria deverá adequá-la, de modo que a constrição passe a refletir apenas os direitos aquisitivos ora penhorados. Se a adequação técnica não for possível, a restrição anterior deverá ser levantada e a impossibilidade de averbação específica deverá ser certificada. Intime-se o Banco GM S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos, nos termos dos arts. 799, I, e 804, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, intime-se o Banco GM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: o valor total do contrato de financiamento; a quantidade de parcelas pagas; a quantidade de parcelas vincendas; o saldo devedor atualizado; e eventual valor econômico disponível em favor da executada Thais de Souza Mata. Intime-se a executada Thais de Souza Mata, na pessoa de sua advogada, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos. Com a resposta do Banco GM S.A., intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para avaliação e expropriação dos direitos penhorados, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem resposta do Banco GM S.A., certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 16 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)