Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719052-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME DECISÃO Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, os presentes autos foram extintos por sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Desse modo, eventual inadimplemento superveniente da avença não autoriza a retomada da execução originária, tampouco a prática de novos atos processuais nestes autos já definitivamente encerrados. A pretensão de exigir o cumprimento do acordo homologado deverá ser veiculada pelas vias processuais adequadas, mediante instauração do correspondente cumprimento de sentença. Assim, tratando-se de pedido que reproduz pretensão já apreciada por este Juízo, nada há a prover. Arquivem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)