Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719298-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A Decisão BTA CONSULTORIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura e contraditória a decisão de ID 219309237. Aduziu que o plano de recuperação judicial das executadas já foi cumprido, razão pela qual, naquele feito, foi proferida sentença de encerramento. Assim, entende que não há óbice ao prosseguimento da execução, com a ressalva de que eventuais constrições deverão ser submetidas ao juízo recuperacional, até o trânsito em julgado da referida sentença. As executadas requereram a manutenção da decisão embargada ao argumento de que: a) a sentença que decretou o encerramento da ação de recuperação judicial ainda não transitou em julgado; b) a via eleita é inadequada, pois parte exequente pretende revolver matéria já sujeita a preclusão, notadamente diante o trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento n.º 0717781 56.2022.8.07.0000. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Além disso, consoante apontado pelas executadas, a suspensão da execução, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, já foi objeto de análise por este juízo e revisão pelo Tribunal. Assim, incabível o revolvimento da matéria nesse estágio, mormente diante da devolução da questão ao Tribunal e trânsito em julgado do acórdão. Ademais ficou definido o seguinte: "Ante não provimento do Agravo de Instrumento n.º 0717781-56.2022.8.07.0000 (ID 153420403), a execução permanecerá suspensa até a homologação do plano de recuperação judicial (quando deverão ser extintas as execuções individuais), em face da novação. " Assim, para retomada do curso da execução, impõe ao exequente provar que não houve aprovação do plano de recuperação judicial e que o processo correspondente fora extinto de forma prematura, perdendo a executada a condição de recuperanda. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)