Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721827-90.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a realização de pesquisa patrimonial via SERP-JUD, a expedição de mandados de constatação para verificação de granjas indicadas na manifestação e a expedição de ofício à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal para apresentação de contratos de arrendamento relativos a imóveis rurais mencionados nos autos. Os pedidos não comportam deferimento. Incumbe à parte exequente diligenciar para localizar bens, direitos ou ativos do devedor passíveis de constrição, indicando ao juízo, de forma objetiva, os bens encontrados e a providência executiva efetivamente cabível. O processo executivo deve ser conduzido com a cooperação das partes, mas não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da parte interessada em diligências ordinárias de investigação patrimonial. No que se refere ao pedido de consulta de bens pelo sistema SERP-JUD, a providência pretendida também deve ser indeferida. O SERP-JUD é módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP, criado para permitir acesso centralizado, seguro e digital a serviços dos cartórios de registros públicos. Todavia, a localização de registros imobiliários e de bens passíveis de penhora, como regra, constitui ônus da parte credora, que deve envidar os esforços necessários para tanto. A parte ou seu advogado pode consultar registros de imóveis em âmbito nacional por meio da plataforma do Operador Nacional do Registro de Imóveis — ONR, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Assim, a utilização do SERP-JUD para simples pesquisa patrimonial, sem demonstração de impossibilidade concreta de obtenção direta das informações pela parte interessada, implicaria indevida transferência ao Poder Judiciário de diligência ordinária que compete ao credor. Pelas mesmas razões, indefiro a expedição de mandados de constatação e de ofício à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. A parte exequente deve, por meios próprios, reunir elementos documentais suficientes acerca da existência, titularidade, vigência e eventual conteúdo econômico dos contratos, direitos ou bens que pretende submeter à constrição judicial.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora ou formular requerimento executivo útil e específico. Decorrido o prazo sem indicação de bens ou requerimento apto ao prosseguimento, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante esse período, ficará suspensa a prescrição. Após, sem nova providência útil, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito