Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723243-20.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SHEILA MILDES LOPES
EMBARGADO: NAVARRA S.A. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. SHEILA MILDES LOPES opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. 0712715-24.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20638907, emitida em 16/12/2021, com vencimento em 12/01/2032, no valor bruto de R$191.251,44 (cento e noventa e um mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Questiona a embargante o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários a comprovar a existência e os termos das operações que deram origem à cédula em execução, tampouco houve a juntada das memórias de cálculos dos aditivos formalizados posteriormente, demonstrando o abatimento das parcelas quitadas. Defende que o contrato de adesão objeto da presente demanda possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas: a) a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; e b) a indevida capitalização de juros. Requer, ao final, a extinção da execução e, subsidiariamente, pela exclusão das ilegalidades existentes nos cálculos elaborados pelo embargado, com o reconhecimento do excesso de execução. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 207068237). Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 217480423, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20638907, emitida em 16/12/2021, com vencimento em 12/01/2032, no valor bruto de R$ 191.251,44 (cento e noventa e um mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Impugna a embargante, em síntese, o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários a comprovar a existência e os termos das operações que deram origem à cédula em execução, discorrendo, ainda, sobre a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, além da indevida capitalização de juros. Sem razão a embargante. Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 191621191 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contrato anterior que foi quitado com o valor ajustado na cédula de crédito em execução. Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo. Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento. Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas. Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com eventuais contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título. Prosseguindo, aponta a embargante a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros. Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. No contrato sob análise, verifica-se que, em relação aos juros foi estipulada a taxa de 0,92% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 11,78% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012). A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado. Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados aos contratantes.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente