Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724146-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP
EXECUTADO: KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL PÉNINSULA NORTE S/C LTDA – EPP em face de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES, na qual foi deferida a penhora de 30% dos lucros, dividendos ou congêneres devidos à executada em razão de sua participação de 9% nas cotas sociais da empresa ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIÊNCIA LTDA (ID 194963553). No curso do feito, a terceira interessada foi intimada para juntar documentação contábil necessária à apuração dos valores sujeitos à constrição. Apesar de sucessivas intimações e advertências quanto à possível caracterização de crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da justiça, a empresa limitou-se a efetuar depósitos parciais referentes aos meses de agosto e novembro de 2025 e abril de 2026, nos valores de R$ 540,00, R$ 529,02, respectivamente. O juízo indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais, por entender que a penhora de lucros se revela medida mais célere e adequada, determinando, contudo, a apresentação integral da documentação contábil pertinente, notadamente ECD, EFD e balancetes mensais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. A exequente informou o esgotamento dos prazos sem a entrega completa da documentação exigida e alegou a ocorrência de má-fé processual, sustentando que, conforme Demonstração de Resultado do Exercício de 2025 juntada aos autos pela própria empresa, o lucro líquido apurado foi de R$ 711.295,39, o que justificaria repasses superiores aos valores ínfimos depositados. Em contrapartida, a terceira interessada alegou que, por ser optante do Simples Nacional, estaria desobrigada da Escrituração Contábil Digital, além de afirmar que a executada não participa efetivamente da gestão ou da partilha de lucros, tratando-se a estrutura societária de mera formalidade familiar. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atual reside na idoneidade dos repasses efetuados pela empresa ANJOS DE GUARDA DROGARIA, BELEZA E CONVENIÊNCIA LTDA e na transparência de sua escrituração contábil. Embora se reconheça que o regime tributário adotado possa afastar a obrigatoriedade técnica de determinados documentos, a resistência reiterada em apresentar balancetes mensais fidedignos, aliada à expressiva discrepância entre o lucro líquido de R$ 711.295,39 informado na DRE de 2025 e os depósitos mensais de aproximadamente quinhentos reais, revela indícios de embaraço à efetiva concretização da ordem judicial. A obrigação de colaborar com o Poder Judiciário estende-se a terceiros, nos termos do artigo 380 do CPC, sendo que o descumprimento injustificado de ordens de exibição documental e de penhora de rendimentos autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas. Ademais, a alegação de que a executada não aufere lucros na prática não afasta a realidade jurídica de sua participação societária de 9%. Diante desse quadro, fica a aludida empresa intimada a esclarecer a base de cálculo adotada nos depósitos anteriormente realizados, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo exequente (id. 267152973). Os esclarecimentos devem ser acompanhados da documentação comprobatória correspondente, notadamente dos documentos contábeis que evidenciem os lucros apurados em cada mensalidade. Prazo: 15 dias. Doravante, os demais depósitos da penhora deferida nestes autos devem sempre ser acompanhados da aludida documentação comprobatória. Ressalte-se que eventual embaraço à execução da penhora, além de caracterizar ato atentatório, pode justificar a nomeação de administrador judicial, a fim de viabilizar a correta apuração dos lucros e destinação dos valores constritos, por simetria com a regra prevista no art. 866, §2º, do CPC. Por fim, expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.096,20 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 260023840. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL