Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727137-04.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: DAURO LUCIO DOS SANTOS ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Decisão O embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 239174654, porque não teria enfrentado o seguinte: (i) a ilegalidade da capitalização diária de juros; (ii) insuficiência e caráter genérico da planilha de cálculo apresentada pelo exequente; (iii) necessidade de apresentação dos contratos anteriores à repactuação; (iv) vedação à cumulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (vi) sua condição de superendividamento; (vii) designação de audiência de conciliação; (iii) pedido de gratuidade de justiça. O embargado, em síntese, manifestou-se (ID 241532780) pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que houve manifestação acerca de todas as questões necessárias para o deslinde do feito. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ademais, o pedido de gratuidade de justiça ficou prejudicado pelo recolhimento das custas processuais (ID 204445180). No que diz respeito ao pedido de designação de audiência de conciliação, esta foi realizada conforme ata anexada, ID 218856846, não havendo necessidade de manifestação nesse sentido. Em conclusão, a insatisfação da parte com o julgado e a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia não justificam o manejo dos embargos de declaração. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)