Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729106-59.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX LAGO NORTE
EXECUTADO: ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Na petição ID 200840859, o exequente estimou o débito condominial em R$ 9.717,39 e requereu o bloqueio eletrônico de valores. A terceira LARISSA CASASANTA PONTES juntou petição na qual informa o depósito em juízo de R$ 8.302,45 e contradiz o cálculo do exequente, reportando a errônea inclusão da parcela de junho de 2024, já satisfeita (IDs 202026826 e anexos, 202079591 e 202079260). Ainda requereu a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a repetição em dobro da quantia cobrada em excesso (junho de 2024). Intimado a respeito, ID 203129754, o exequente não se manifestou quanto à quitação, mas rechaçou o pedido de sua condenação por litigância de má-fé e a repetição em dobro do suposto indébito (ID 203391671). Por fim, ID 203393916 e anexos, ainda foram feitas imputações não pertinentes à solução da lide. É o relatório do necessário. Decido. A planilha ID 200840870 quantificou a obrigação exequenda em R$ 9.717,39, incluindo a prestação vencida em junho de 2024. Ocorre que a terceira LARISSA CASASANTA PONTES logrou comprovar que essa prestação já fora satisfeita (ID 202029474), de sorte que os R$ 8.302,45 por ela depositados (IDs 202079591 e 202079260) são suficientes para o adimplemento do remanescente, mormente porque o exequente, quando instado sob a expressa cominação de extinção pela satisfação da obrigação (ID 203129754), nada opôs a respeito e não calculou nenhum resto a pagar. |Nesse panorama, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme exposto. Por fim, não há lugar para a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ou devolução em dobro da parcela já paga, pois o caso encarta mero equívoco, detectável de plano e divorciado de intento ardiloso. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. De imediato e independentemente do trânsito em julgado, porque incontroversos, liberem-se ao exequente os valores depositados pela terceira LARISSA CASASANTA PONTES (IDs 202079260 e 202079591), para conta de titularidade de FREDERICO VELOSO DE MELO - OAB DF30734-A - CPF: 872.965.191-34, no Banco do Brasil, agência: 4599-3, conta corrente: 7246-X, o qual possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração (IDs 159094692 e 106407631). Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 97.994, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tornando sem efeito o termo ID 201770719. Na hipótese de ter sido inscrita a penhora, fica o aludido Ofício de Registro de Imóveis autorizado a efetuar o cancelamento. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente