Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727603-95.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELA ARAUJO GOULART VALES
EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de termo de confissão de dívida. Do exame dos autos, notadamente dos contracheques acostados nos IDs 203069402, 20306940 e 203069406, bem como dos comprovantes de pensão alimentícia de IDs 2030694072, 203069408 e 203069409, verifica-se que a parte exequente recebe, mensalmente, quantia que supera a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo. Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas iniciais seria tornar o seu pagamento uma exceção. Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 09:33:31. Documento Assinado Digitalmente