Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727410-80.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado CONDOMINIO BRISAS DO LAGO ao ID 234477260, ao argumento de que o bloqueio judicial incidiu sobre valores supostamente impenhoráveis, porquanto compromete a administração financeira do condomínio, impedindo o pagamento de despesas essenciais e podendo gerar penalidades fiscais e trabalhistas. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora do faturamento da pessoa jurídica que inviabilize o exercício de sua atividade, nos termos do disposto no artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise da dos elementos anexados aos autos, o executado não logrou êxito em comprovar, de forma contundente, que tais valores referiam-se à verba destinada ao pagamento de compromissos inadiáveis, ou que inviabilizassem as suas atividades. Saliento que cabe ao executado o ônus de provar o caráter impenhorável dos valores constritos. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PENHORA. PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. Para concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC). 2. O cumprimento de sentença pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. É possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa caso não sejam localizados outros bens penhoráveis ou que estes sejam insuficientes ou de difícil alienação para satisfazer a dívida (CPC, art. 866). Precedente deste Tribunal. 4. Frustradas as diligências para satisfazer o crédito perseguido pelo credor e ausentes provas de que a penhora de 20% (vinte por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito irá inviabilizar as atividades empresariais da executada, a constrição deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308402, 07402333120208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Soma-se a isso que somente poderia se admitir que os valores constritos teriam natureza alimentar na hipótese de o devedor demonstrar que se destinavam a pagamento de salários, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o bloqueio atingiu apenas parte da verba depositada na conta bancária em referência. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da regra inserta no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. Neste panorama, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Em virtude da determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos, não será promovida a liberação de quaisquer valores nestes autos até o advento de tal termo. Int. *documento datado e assinado eletronicamente