Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732490-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, SONEIDE BATISTA LIMA, IRENALDO PEREIRA LIMA Decisão A executada SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ID 227792539, alega a necessidade de apuração dos débitos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles de natureza propter rem, do financiamento imobiliário e ordens judiciais anteriores e preferenciais, para que seja levados em conta. Ademais, ressalta que a propriedade e posse do imóvel foram transferidas a terceiro antes da penhora, desde 2019, o que será objeto de embargos de terceiro. Juntou certidão da matrícula do imóvel e informou débito trabalhista de R$ 531.714,14, atualizado até 31/1/2024 Sucintamente relatados, decido. Os pedidos formulados pelo executado nada mais são do que diligências derivadas da expropriação do imóvel. Aliás, a ordem de pagamento dos débitos e a sub-rogação daqueles de natureza propter rem são aferíveis apenas depois da venda, nos termos do art. 908 do CPC. Noutro giro, o executado não tem legitimidade para discutir direito alheio em nome próprio, ao sustentar que o imóvel foi vendido a terceiro. De qualquer forma, ao que se divisa, o imóvel foi avaliado em R$ 262.000,00 (ID 227773686), o que, pelo menos em tese, evidencia que se ele for expropriado nestes autos, não sobejará nenhum valor a ser destinado ao exequente. A Caixa Econômica Federal já havia informado que o contrato habitacional nº: 155553120649-6 (de financiamento do imóvel), tem dívida em aberto de R$ 110.510,34, derivada de financiado em 336 parcelas, das quais remanescem 223, estado um atraso (em 07/11/2024). O exequente também havia informado o débito derivado da indisponibilidade (AV-8/39.751) da Justiça Trabalhista (8º Vara do Trabalho de Brasília/DF; processo nº 0000431-45.2019.5.10.0008), de R$ 21.261,78 (ID 214094268). Desse modo, a providência que parece mais adequada é a habilitação do crédito no juízo do trabalhista para que o exequente receba alguma parte, se sobejar. Para além disso, seus direitos de preferência, até a venda judicial noutro feito, estão plenamente preservados com a penhora aqui deferida, a resguardá-lo na ordem dos devedores quirografários. Em conclusão, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e sem potencialidade para satisfação do crédito, é curial que o exequente fale a respeito e, optando pela continuidade da expropriação, deverá demonstrar, matematicamente, que lhe sobrará algum valor. Posto isso, à falta de impugnação, fica homologada a avaliação do imóvel em R$ 262.000,00 (ID 227773686). Ouça-se o exequente, em 15 dias, acerca das ponderações constantes da fundamentação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)