Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746151/DF (2024/0348310-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE WANDERSON ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO: SUSAINE SARAIVA MARTINS - DF077846
AGRAVANTE: LINCON WASHINGTON MARTINS
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF045537
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: PERICLES MENDES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WANDERSON ROCHA DE SOUZA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 777/778). Em suas razões (e-STJ fls. 787/793), a defesa do agravante repete os argumentos constantes de seu recurso especial, no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria violado os arts. 155, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Repisa que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos policiais não corroborados sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual entende que o recorrente deve ser absolvido por insuficiência probatória. Contrarrazões à e-STJ fl. 804. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 821/825, opinou pelo não conhecimento do agravo, conforme a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. SÚMULA N° 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão impugnada inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/TJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou tal óbice. Com efeito, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica da conduta, sem indicação clara e objetiva de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental no ponto. 6[...] 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.027.757/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] 6. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 7. A abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.834.916/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA