Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735400-14.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA, SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, CETIP, Selic, ANBIMA, CNSEG, SUSEP e PREVIC. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício mínimo de probabilidade de êxito. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição dos ofícios requeridos, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. II. O Exequente postula, ainda, que se oficie ao BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, a fim de que informe a eventual existência de cotas de consórcios vinculadas às Executadas. Descabido o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete ao Exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a devedora eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo. O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada, a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente. Ademais, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes às devedoras. Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, o que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio das Executadas (id. 209464184 e 209464185). III. Nessa toada, transcorrido o prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 213061994, sem a localização de bens suficientes à satisfação do débito, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, cujo prazo passou a fluir a partir de 16/10/2025, conforme expediente processual. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL