Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741193-13.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
EXECUTADO: KARINE ALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 222807630 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 220501736, sustentando, em síntese, a existência de contradição no decisum. Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos. Esse também é o entendimento preconizado pelo e. TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL