Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738534-02.2020.8.07.0001.
APELANTE: SAJC PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN
APELADO: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA D E S P A C H O Em 10/4/2026, os advogados de Sarafina Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (apelado), ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB/SP 261.263) e NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB/SP 393.850), relataram: “Os Renunciantes juntam, em anexo, a comprovação de que comunicaram a renúncia do mandato ao Sarafina Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Outorgante”), a fim de que constitua novo patrono, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.Para tanto, acostam os documentos comprobatórios do envio da notificação encaminhada ao Outorgante, aos cuidados de sua administradora e de sua gestora, bem como a confirmação de entrega extraída do sítio eletrônico dos Correios1 e os comprovantes dos endereços cadastrados do Outorgante, de sua administradora e de sua gestora perante a Receita Federal, evidenciando que a comunicação foi enviada aos endereços cadastrados perante os órgãos oficiais.” (ID83127432). Nos termos do art. 112 do CPC, deve o causídico demonstrar que comunicou a renúncia ao mandante a fim de evitar eventuais prejuízos à defesa: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Na hipótese, os causídicos não demonstraram a comunicação de renúncia ao mandato em sede dos embargos à execução (ID75415145); somente a renúncia nos autos da execução n. 0733290-92 (conforme se vê no documento de ID83127434). Conforme o STJ, [“3. (..) O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003).4. Agravo interno não provido.] AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Assim, comprove o peticionante a efetiva ciência de Sarafina Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (apelado) quanto à renúncia do mandato de ID75415145. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 13 de abril de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)