Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746873-70.2018.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel indicado pela parte credora (Id. 187729664)., descrito como RUA 08, CH 206, LOTE 22 VICENTE PIRES DF. Nomeio a parte executada para figurar como depositária fiel do bem. Dou à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. Ultimada a constrição e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada da penhora, a fim de que apresente petição impugnativa, caso queira, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC. Caso frustrada a intimação pessoal da parte executada, intime-a por meio de seu advogado. Deverão, ainda, ser intimados eventuais ocupantes do imóvel, caso este esteja ocupado por terceiros. - Deliberações finais. Após o cumprimento do mandado e havendo qualquer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Ao fim, façam-se os autos conclusos. Após o cumprimento do mandado e ausente qualquer impugnação, remetam-se os autos ao NULEJ, para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Em atendimento ao disposto no artigo 885 do CPC, estabelece-se, desde já, que a venda em primeiro leilão deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Deverá a Secretaria publicar o competente edital, nos termos do artigo 886 do CPC. Salienta-se que deverá constar do edital que se trata de condomínio não regularizado e que a venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Fica o executado intimado a proceder com o depósito judicial do valor obtido com a eventual venda do referido imóvel. Intime-se ainda as imobiliárias Gabriel Sá – (61) 981816963, Brasilis Netimoveis – (61) 3045- 0600, Cilas Sá Escritório imobiliário – (61) 995685597, S Sales Imobiliária – (61) 999838532, Beiramar Imóveis- (61) 32621001, Milena Silveira – (61) 984193182, Câmara Imóveis – (61) 3573-4795, Serra Negra Imobiliária – (61) 99832-4844 e Urbanic Imóveis – (61) 3797-4677, DF, para em caso de venda, que o valor seja depositado a disposição desse Juízo. Dou a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se às referidas imobiliárias. Considerando o atual valor da dívida informado em ID 187726625, que ultrapassa em muito o constante na inicial, à credora para que junte planilha discriminada do valor da dívida, obtida no site deste TJDFT. Certifique a Secretaria o não recebimento das respostas requeridas em ID 177828863, REITERANDO, se o caso, devendo assinalar o prazo de quarenta e oito horas para resposta, sob pena de incorrerem os destinatários em crime de desobediência. Reitere-se o mandado de ID 177352646. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto