Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752850-15.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA Decisão O exequente noticia que o executado, FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA, CPF 085.370.606-90, é sócio da empresa ODONTO MIZIARA LTDA – CNPJ 21.125.926/0001-83. Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade. Ressalta que não foi possível localizar nenhum bem penhorável do executado. Sucintamente relatados, decido. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, os bens do executado incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na empresa ODONTO MIZIARA LTDA – CNPJ 21.125.926/0001-83. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos, sendo inclusive desnecessário cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade. Com efeito, o lucro consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil. Convém destacar que se depreende dos autos que o executado não possue outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais lucros do executado FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA, CPF 085.370.606-90, é sócio da empresa ODONTO MIZIARA LTDA – CNPJ 21.125.926/0001-83. Fica a ODONTO MIZIARA LTDA – CNPJ 21.125.926/0001-83 intimada, na pessoa do executado FELIPE VAZ FRANGE MIZIARA, CPF 085.370.606-90, que é seu sócio-administrador (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios. E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento. Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente