Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753602-05.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ MINARDI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fixo a competência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial e a emenda de id. 202786957. Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 22.687,77, conforme emenda.
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE LUIZ MINARDI em face do DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF, em que narra, em suma, que teve um pedido de cartão de crédito negado, em virtude da existência de débitos de IPVA e protesto junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília – DF, referentes ao veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, exercícios de 2016 a 2023. Afirma que nunca foi proprietário do veículo, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia de Carmópolis de Minas. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento/suspensão dos efeitos da inscrição do seu nome da dívida ativa, bem como do protesto realizado e a determinação de que os réus se abstenham de realizar cobranças vinculadas ao referido veículo. São os fatos relevantes. DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, a plausibilidade do direito do autor e a urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, sobretudo pelo boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 201644805), no qual o autor nega a propriedade do veículo. São públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora. Não haverá prejuízo para o réu, pois em caso de improcedência do pedido, a tutela será revogada e o protesto e a inscrição em dívida ativa poderão produzir os efeitos que deles se esperam. Entendo que a mera suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição em dívida ativa se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, conforme mencionado. Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a: a) suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. 50204781477 (id. 202786958); b) suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionada aos débitos de IPVA do veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, lançados em nome da parte autora, pelo Distrito Federal, CDAs n. 50185258506, 50189106891, 50196272882, 50204781477, 50209203790, 50221899006, 50225164868 e 50238359670 (id. 201644809); c) que os Requeridos se abstenham de proceder com novas inclusões/cobranças em nome do autor, vinculados a débitos incidentes sobre o veículo Honda/Lead 110, Placa JJI-3577, até julgamento final da lide. Oficie-se: I) ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Brasília – DF (id. 202786958), para que cumpra o disposto na alínea “a”; II) à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que cumpra o disposto na alínea “b e c”; III) ao DETRAN-DF para que cumpra o item “c”. O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Para facilitar o cumprimento, instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de ids. 201644809 e 202786958. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81