Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702883-49.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
REQUERIDO: GEFOSCAL COMERCIO, INDUSTRIA, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, METALURGICA SILVA NUNES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADAO UMPIERRE BARRETO, ADAO NUNES DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré GEFOSCAL COMÉRCIO, INDÚSTRIA, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e pelo autor DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO, ambos em face da sentença de ID 253613892. Contrarrazões ao ID 260563395. Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretendem as partes, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da decisão impugnada. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Com efeito, não assiste razão à embargante GEFOSCAL COMÉRCIO, INDÚSTRIA, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à responsabilização solidária das rés, consignando, de forma clara e fundamentada, que “a responsabilização solidária é juridicamente sustentável, pois o conjunto documental demonstra que a alienação do veículo ao autor decorreu de uma cadeia negocial integrada, na qual ambas as rés participaram de forma sucessiva e funcional, caracterizando verdadeira intermediação”, bem como que “a atuação concatenada das rés na circulação do bem — sem que o vício oculto tenha sido identificado ou sanado por qualquer delas — atrai a aplicação analógica dos princípios de responsabilidade conjunta pelos defeitos preexistentes na cadeia de fornecimento”. Assim, a alegação de inexistência de solidariedade, sob o fundamento de que apenas a corré Metalúrgica Silva Nunes Ltda. recebeu diretamente os valores pagos pelo autor, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, inexistindo qualquer contradição interna, omissão ou erro material na decisão embargada. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão do mérito da causa e na reforma do entendimento firmado na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não prosperam os embargos opostos pelo autor. Embora sustente omissão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, verifica-se que a sentença condenou as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência majoritária, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais possuem natureza de despesa processual, inserindo-se no conceito de custas em sentido amplo, razão pela qual já se encontram abrangidos pela condenação sucumbencial imposta às rés, inexistindo omissão a ser sanada. Desse modo, as insurgências deduzidas pelas partes evidenciam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada nos termos em que foi proferida. Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5