Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704211-88.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS, CAIO LUCAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 200056728. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs, em 6/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra ADRIANE MARIA BARBOSA, posteriormente sucedida por BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA (ID 103713720, fl.302), partes qualificadas. A executada ADRIANE foi citada (ID 30442329, fl. 82) e apresentou proposta de acordo. Foi deferida à executada os benefícios da gratuidade de justiça ao ID 32813364, fl. 126. Depósitos realizados com comprovantes nos autos: 1) R$202,72, em 12/4/2019 (ID 32273222, fls.124/125); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 41069185, fl. 150; 2) R$202,72, em 12/6/2019 (ID 37224696, fls. 140/141); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 41069185, fl.150; 3) R$202,72, em 12/7/2019 (ID 39785542, fls. 151/152); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 42512439, fl. 158; 4) R$202,72, em 13/8/2019 (ID 42234094, fls. 146/147); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; 5) R$202,72, em 16/9/2019 (ID 44907267, fls. 163/164); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 46530280, fl. 170; 6) R$202,72, em 17/10/2019 (ID 47618461, fls. 173/174); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl.194; Ofício do BRB com extrato da conta judicial (28/10/2019) ao ID 52042627, fl. 188. No extrato constam depósitos de R$202,72, dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, e dois do dia 17/10/2019 (347742 e 347743). Levantamentos dos meses de abril, maio e junho realizados. 7) R$202,72, em 13/12/2019 (ID 53212217, fl.192/193); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; 8) R$202,72, em 19/12/2019 (ID 53212216, fl.190/191); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; O Alvará n. 42/2020 (ID 55041925, fl. 194) determinou no item a) o pagamento de R$616,97 (referentes a três meses remanescentes). 9) R$202,72, em 10/2/2020 (ID 56068035, fl.201/202); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 58554168, fl. 203; 10) R$202,72, em 10/2/2020 (ID 56068033, fl.198/199); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 58554168, fl. 203; Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e SIEL/INFOSEG para satisfação do débito, sem sucesso (ID 62390595, fl. 213). Em razão disso, o condomínio credor indicou à penhora o imóvel que ensejou aquelas taxas, diante da natureza ambulatorial ("propter rem") da obrigação. O bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. (ID 24909186 - fls. 53/55). Facultou-se ao credor a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo (ID 70952945, fls. 222/223). Antes de deferir o pedido de ID 72362370 - fl. 226, em que o exequente pretende a penhora de eventuais direitos e ações sobre o bem que gerou as taxas condominiais, foi determinado (ID 74193318, fl. 234) a juntada de planilha atualizada com o abatimento dos valores pagos pela devedora. Ofício n. 243/2020 (25/3/2021) expedido ao BRB para informar saldo da conta judicial (ID 87297139, fl. 261). Extrato da conta judicial (9/4/2021) ao ID 88400693, fls. 265/266. Nova proposta de acordo apresentada pela executada ao ID 87936407, fl. 267. Juntou guia de depósito de R$300,00, em 9/4/2021 (ID 88458630, fls. 271/272) e R$234,15, em 10/5/2021 (ID 91163054, fls. 283/284). Notícia de falecimento da executada ADRIANE ao ID 94402643, fl. 288. Com o óbito da executada ADRIANE (certidão de óbito – ID 94407152, fl. 289), passaram a figurar no polo passivo os herdeiros de ADRIANE: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA (ID 103713720, fl. 302). Foi deferido (ID 94054218, fls.291) o levantamento do valor remanescente informado no extrato da conta judicial ao ID 88400693, fls. 265/266 e os valores de R$300,00 e R$234,15. Alvará/ofício nº 632/2021 (ID 98484055, fls. 298/299). Os executados BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA compareceram espontaneamente, por intermédio da Defensoria Pública e requereram os benefícios de gratuidade de justiça (ID 114526824, fl. 317). A executada BEATRIZ apresenta proposta de acordo ao ID 114939908, fl. 359. Depósitos judiciais de R$200,00, em 10/3/2022 (ID 117955449/ 117955457, fl.371/372); R$ 200,00, em 5/4/2022 (ID 120745622/120745624, fls.378/379); R$200,00, em 3/5/2022 (ID 123417980/123417973, fls.381/382); R$ 200,00, em 7/6/2022 (ID 127183979/127183983, fls.384/385); R$200,00, em 5/7/2022 (ID 130216278/130216283, fls. 387/388). O exequente reitera aos ID 114932517, fl. 357 e ID 116255356, fl. 366, o pedido para levantamento dos valores, mesmo o ofício de transferência já tendo sido expedido ao BRB em 26/7/2021 (ID 98484055, fls. 298/299). O exequente requer o levantamento dos valores determinados na decisão de ID 94054218, fls.291, bem como a cessação dos depósitos pela devedora, até que seja apurada o saldo devedor (ID 120434938, fl. 376). Na Decisão de ID 133316758, fls. 381/383, foi determinado o levantamento dos depósitos realizados até 05/07/2022, sendo o credor intimado a apresentar planilha de débitos. Depósito pela ré de R$200,00 em 10/08/2022 (ID 133406819 - fl. 386/387), $200,00 em 05/09/2022 (ID 135974092 - fl. 399/400), R$200,00 em 05/10/2022 (ID 38967979 - fls. 404/405), os quais foram levantados pelo alvará de ID 140242497, fl. 408 (comprovante no ID 140800489 - fl. 415). O credor requereu a expedição de ofício ao Banco para contabilização dos valores depositados/levantados (ID 134652074 - fl. 389). Manifestação do exequente no ID 140636979, fls. 410/411, requerendo a cessação dos depósitos pela ré, bem como o levantamento dos valores depositados. Novo depósito pela devedora no ID 141604425, fl. 429, no valor de R$200,00, em 03/11/2022. Na decisão de ID 151949557, foi determinada a expedição de ofício ao BRB para que juntasse aos autos extrato dos valores depositados pela parte executada, e que, posteriormente, o exequente fosse intimado a apresentar planilha com com o valor remanescente do débito. Foi deferido também o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Ofício ao BRB, ID 154752269. Alvará em favor do exequente dos valores depositados pela parte executada, quais sejam 5 parcelas de R$ 200,00, portanto, totalizando o valor de R$ 1.000,00, ID 154754599. Resposta do BRB, ID 157394600, em que consta a informação de que o saldo da conta judicial é de R$ 1.019,06. Os executados juntam no ID 144232798 e no ID 161011242, novos comprovantes de depósito. Alvará para levantamento em favor do exequente de dois depósitos de R$ 200,00, realizados pelos executados, totalizando o valor de R$ 400,00, ID 160305168. Envio de ofício ao BRB, ID 161202307. Resposta do BRB, ID 163235297, em que informa que o saldo da conta judicial é de R$ 404,06. Extratos da conta judicial, enviados pelo BRB, ID 168689377. Intimado para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, o exequente requereu expedição de ofício ao BRB para que forneça os extratos do mês de abril/2023 (ID 169915721) A Secretaria deste Juízo juntou o saldo atualizado da conta judicial, de R$ 403,61, e também os depósitos realizados entre os meses de março e agosto de 2023 (ID 170391731). Na petição de ID 171059599, o exequente requer o levantamento dos valores e posterior intimação para se manifestar. Alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 400,00, mas acréscimos (ID 172432718). A parte executada juntou mais comprovantes de pagamento no ID 165673387. Alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 200,00, depositado pelos executados, Id 174366210. Na petição de ID 183012607 o exequente requer o extrato atualizado da conta judicial, e que, se houver valor remanescente, que seja expedido novo alvará para levantamento. Caso não haja valores, que os executados sejam intimados para pagar o valor restante. Juntou planilha de débito no ID 183012608. Na decisão de ID 190156906 foi solicitado à Secretaria que juntasse extrato da conta judicial vinculada ao processo, e posterior vista à parte executada para se manifestar acerca do pedido do exequente. A Secretaria juntou o saldo atualizado da conta judicial, no valor de R$ 405,67 (ID 190303842). Na petição de ID 178214447, os executados pugnam pela prescrição das parcelas referentes à janeiro, fevereiro e março de 2019, uma vez que não teriam sido pleiteadas na inicial. Na petição de ID 194352584, o exequente alega que não há prescrição das parcelas mencionadas pela parte executada. A prescrição foi afastada na decisão de ID 200056728, uma vez que as referidas parcelas foram inadimplidas durante o processo. No ID 204129448, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 405,67 (ID 190303842), referente à saldo de conta judicial, para posterior apresentação de planilha atualizada de débitos. No ID 204118703, a executada manifestou ciência acerca da decisão de ID 200056728. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do valor de R$ 405,67 (ID 190303842), correspondente ao saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo, que deverá ser transferido para a conta indicada: Conta Corrente nº 580-0, Agência nº 1170, Banco Bradesco, de titularidade de MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 55.082.502/0001-09X (ID 24909127 e ID 203430803): Defiro, desde já, o levantamento de eventuais outros valores depositados pelo executado para pagamento/abatimento do débito. Após o levantamento da quantia retro, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de débitos, com abatimento das quantias levantadas, e indicar bens passíveis de constrição, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704211-88.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS, CAIO LUCAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 151949557. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs, em 6/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra ADRIANE MARIA BARBOSA, posteriormente sucedida por BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA (ID 103713720, fl.302), partes qualificadas. A executada ADRIANE foi citada (ID 30442329, fl. 82) e apresentou proposta de acordo. Foi deferida à executada os benefícios da gratuidade de justiça ao ID 32813364, fl. 126. Depósitos realizados com comprovantes nos autos: 1) R$202,72, em 12/4/2019 (ID 32273222, fls.124/125); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 41069185, fl. 150; 2) R$202,72, em 12/6/2019 (ID 37224696, fls. 140/141); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 41069185, fl.150; 3) R$202,72, em 12/7/2019 (ID 39785542, fls. 151/152); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 42512439, fl. 158; 4) R$202,72, em 13/8/2019 (ID 42234094, fls. 146/147); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; 5) R$202,72, em 16/9/2019 (ID 44907267, fls. 163/164); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 46530280, fl. 170; 6) R$202,72, em 17/10/2019 (ID 47618461, fls. 173/174); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl.194; Ofício do BRB com extrato da conta judicial (28/10/2019) ao ID 52042627, fl. 188. No extrato constam depósitos de R$202,72, dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, e dois do dia 17/10/2019 (347742 e 347743). Levantamentos dos meses de abril, maio e junho realizados. 7) R$202,72, em 13/12/2019 (ID 53212217, fl.192/193); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; 8) R$202,72, em 19/12/2019 (ID 53212216, fl.190/191); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 55041925, fl. 194; O Alvará n. 42/2020 (ID 55041925, fl. 194) determinou no item a) o pagamento de R$616,97 (referentes a três meses remanescentes). 9) R$202,72, em 10/2/2020 (ID 56068035, fl.201/202); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 58554168, fl. 203; 10) R$202,72, em 10/2/2020 (ID 56068033, fl.198/199); Levantamento pelo alvará/ofício de ID 58554168, fl. 203; Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e SIEL/INFOSEG para satisfação do débito, sem sucesso (ID 62390595, fl. 213). Em razão disso, o condomínio credor indicou à penhora o imóvel que ensejou aquelas taxas, diante da natureza ambulatorial ("propter rem") da obrigação. O bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. (ID 24909186 - fls. 53/55). Facultou-se ao credor a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo (ID 70952945, fls. 222/223). Antes de deferir o pedido de ID 72362370 - fl. 226, em que o exequente pretende a penhora de eventuais direitos e ações sobre o bem que gerou as taxas condominiais, foi determinado (ID 74193318, fl. 234) a juntada de planilha atualizada com o abatimento dos valores pagos pela devedora. Ofício n. 243/2020 (25/3/2021) expedido ao BRB para informar saldo da conta judicial (ID 87297139, fl. 261). Extrato da conta judicial (9/4/2021) ao ID 88400693, fls. 265/266. Nova proposta de acordo apresentada pela executada ao ID 87936407, fl. 267. Juntou guia de depósito de R$300,00, em 9/4/2021 (ID 88458630, fls. 271/272) e R$234,15, em 10/5/2021 (ID 91163054, fls. 283/284). Notícia de falecimento da executada ADRIANE ao ID 94402643, fl. 288. Com o óbito da executada ADRIANE (certidão de óbito – ID 94407152, fl. 289), passaram a figurar no polo passivo os herdeiros de ADRIANE: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA (ID 103713720, fl. 302). Foi deferido (ID 94054218, fls.291) o levantamento do valor remanescente informado no extrato da conta judicial ao ID 88400693, fls. 265/266 e os valores de R$300,00 e R$234,15. Alvará/ofício nº 632/2021 (ID 98484055, fls. 298/299). Os executados BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS e CAIO LUCAS BARBOSA compareceram espontaneamente, por intermédio da Defensoria Pública e requereram os benefícios de gratuidade de justiça (ID 114526824, fl. 317). A executada BEATRIZ apresenta proposta de acordo ao ID 114939908, fl. 359. Depósitos judiciais de R$200,00, em 10/3/2022 (ID 117955449/ 117955457, fl.371/372); R$ 200,00, em 5/4/2022 (ID 120745622/120745624, fls.378/379); R$200,00, em 3/5/2022 (ID 123417980/123417973, fls.381/382); R$ 200,00, em 7/6/2022 (ID 127183979/127183983, fls.384/385); R$200,00, em 5/7/2022 (ID 130216278/130216283, fls. 387/388). O exequente reitera aos ID 114932517, fl. 357 e ID 116255356, fl. 366, o pedido para levantamento dos valores, mesmo o ofício de transferência já tendo sido expedido ao BRB em 26/7/2021 (ID 98484055, fls. 298/299). O exequente requer o levantamento dos valores determinados na decisão de ID 94054218, fls.291, bem como a cessação dos depósitos pela devedora, até que seja apurada o saldo devedor (ID 120434938, fl. 376). Na Decisão de ID 133316758, fls. 381/383, foi determinado o levantamento dos depósitos realizados até 05/07/2022, sendo o credor intimado a apresentar planilha de débitos. Depósito pela ré de R$200,00 em 10/08/2022 (ID 133406819 - fl. 386/387), R$200,00 em 05/09/2022 (ID 135974092 - fl. 399/400), R$200,00 em 05/10/2022 (ID 138967979 - fls. 404/405), os quais foram levantados pelo alvará de ID 140242497, fl. 408 (comprovante no ID 140800489 - fl. 415). O credor requereu a expedição de ofício ao Banco para contabilização dos valores depositados/levantados (ID 134652074 - fl. 389). Manifestação do exequente no ID 140636979, fls. 410/411, requerendo a cessação dos depósitos pela ré, bem como o levantamento dos valores depositados. Novo depósito pela devedora no ID 141604425, fl. 429, no valor de R$200,00, em 03/11/2022. Acrescento que na decisão de ID 151949557, foi determinada a expedição de ofício ao BRB para que juntasse aos autos extrato dos valores depositados pela parte executada, e que, posteriormente, o exequente fosse intimado a apresentar planilha com com o valor remanescente do débito. Foi deferido também o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Ofício ao BRB, ID 154752269. Alvará em favor do exequente dos valores depositados pela parte executada, quais sejam 5 parcelas de R$ 200,00, portanto, totalizando o valor de R$ 1.000,00, ID 154754599. Resposta do BRB, ID 157394600, em que consta a informação de que o saldo da conta judicial é de R$ 1.019,06. Os executados juntam no ID 144232798 e no ID 161011242, novos comprovantes de depósito. Alvará para levantamento em favor do exequente de dois depósitos de R$ 200,00, realizados pelos executados, totalizando o valor de R$ 400,00, ID 160305168. Envio de ofício ao BRB, ID 161202307. Resposta do BRB, ID 163235297, em que informa que o saldo da conta judicial é de R$ 404,06. Extratos da conta judicial, enviados pelo BRB, ID 168689377. Intimado para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, o exequente requereu expedição de ofício ao BRB para que forneça os extratos do mês de abril/2023 (ID 169915721) A Secretaria deste Juízo juntou o saldo atualizado da conta judicial, de R$ 403,61, e também os depósitos realizados entre os meses de março e agosto de 2023 (ID 170391731). Na petição de ID 171059599, o exequente requer o levantamento dos valores e posterior intimação para se manifestar. Alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 400,00, mas acréscimos (ID 172432718). A parte executada juntou mais comprovantes de pagamento no ID 165673387. Alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 200,00, depositado pelos executados, Id 174366210. Na petição de ID 183012607 o exequente requer o extrato atualizado da conta judicial, e que, se houver valor remanescente, que seja expedido novo alvará para levantamento. Caso não haja valores, que os executados sejam intimados para pagar o valor restante. Juntou planilha de débito no ID 183012608. Na decisão de ID 190156906 foi solicitado à Secretaria que juntasse extrato da conta judicial vinculada ao processo, e posterior vista à parte executada para se manifestar acerca do pedido do exequente. A Secretaria juntou o saldo atualizado da conta judicial, no valor de R$ 405,67 (ID 190303842). Na petição de ID 178214447, os executados pugnam pela prescrição das parcelas referentes à janeiro, fevereiro e março de 2019, uma vez que não teriam sido pleiteadas na inicial. Na petição de ID 194352584, o exequente alega que não há prescrição das parcelas mencionadas pela parte executada. Decido. Em que pese as parcelas de 2019 não terem sido apresentadas na inicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de débito que surgiu no decorrer do processo, e que poderão ser cobrados até a quitação final, com fulcro no art. 323 do CPC. Nesse sentido, também não há que se falar na prescrição dessas mesma parcelas, uma vez que foram inadimplidas durante o processo, como demonstra a planilha que o exequente apresentou ainda no ano de 2019 (ID 33422105, fl. 132). Verifico que o processo tramita desde o ano de 2018. Em que pese as inúmeras parcelas depositadas pelos executados, ainda resta saldo remanescente do débito. Diga o exequente se o crédito está satisfeito ou carreie planilha do débito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2