Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO INTERLIGADO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação da parte ré visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento cumulado com reparação por danos (i)materiais decorrentes de vício oculto em veículo usado. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora teria adquirido o veículo Volkswagen Gol 1.0 ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa JIQ-0910, em 07.12.2023; (ii) a parte autora alega que o veículo teria apresentado problemas mecânicos logo após a sua aquisição, o que caracterizaria vício oculto; (iii) a sentença teria reconhecido que a parte autora adquiriu o veículo como revisado e em perfeitas condições de uso, no entanto apresentou defeitos mecânicos logo após a compra e com necessidade de substituição de peças, não sanados pela revendedora, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Nessa perspectiva, decretou a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento e condenou, solidariamente, as rés à restituição das quantias pagas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (i) a (i)legimidade passiva da instituição bancária que firmou o contrato de financiamento para a aquisição do veículo; (ii) se está caracterizado o vício oculto em veículo; (iii) a natureza e efeitos do contrato de financiamento celebrado, em especial a existência de coligação com o negócio principal, a validade do ajuste e o dever de restituição das parcelas adimplidas e das despesas comprovadas com reparos no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A pertinência subjetiva da ação deve ser analisada à luz da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (“teoria eclética”), de sorte que se constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual (probabilidade da demanda), não há de se cogitar em exclusão da instituição financeira do polo passivo, porquanto se trata de eventual participação na cadeia de fornecimento (Lei n.º 8.078/90, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, em que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços da revendedora de veículos usados, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, em par com a responsabilidade civil objetiva da revendedora de veículos (teoria do risco do negócio). 6. Com relação ao vício do produto, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Dje 16.12.2021). 7. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a parte autora teria noticiado problemas mecânicos no veículo logo após a compra (perda de potência, desligamento inesperado do motor, superaquecimento e necessidade de substituição de peças), que levaram à realização de diversas tentativas de reparos na loja da revendedora ré, o que evidencia o vício de qualidade do veículo, notadamente quando as corrés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, após a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. Reconhece-se a coligação contratual e a extensão da rescisão ao financiamento quando o contrato de crédito é firmado dentro da concessionária, vinculado a veículo específico e com recursos liberados diretamente para pagamento do preço, de modo que o vício que desfaz a compra e venda também atinge o financiamento (CDC, art. 54-F, §2º), impondo-se a rescisão de ambos os contratos, o retorno ao “status quo ante” e a restituição das parcelas pagas pela consumidora, sem prejuízo de eventual regresso do banco contra a revendedora. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 18; 25, §1º; 54-F, §2º; CC, art. 441; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1406245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.12.2021; TJDFT, acórdão 2009984, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, DJe 27.06.2025; TJDFT, acórdão 2003706, Rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 11.06.2025; TJDFT, acórdão 2002169, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, DJe 06.06.2025.; Acórdão 1940746, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, DJe. 29.11.2024; TJDFT, acórdão 1921961, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 25.09.2024.