Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707559-04.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: IRENE MARIA DA SILVA SOUSA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta por IRENE MARIA DA SILVA SOUSA em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que vem sendo descontado de seu benefício social descontos oriundos de um contrato de contribuição CONAFER, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), todavia, afirma que não firmou nenhum contrato com a requerida. Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e condenação da requerida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente no valor de e R$ 1.660,26 (hum mil seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais e a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em decisão ID 195211437 foi deferida a gratuidade de justiça do autor e indeferida a tutela provisória. Nenhuma das partes compareceu à audiência de conciliação ID 200630605. O réu foi devidamente citado, mas deixou de contestação o feito ID 209933497. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador. Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito. Na espécie, todavia, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza consumerista e com isso não há que se falar em devolução em dobro, pois não se trata de relação de consumo (por isso inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC) e nem é caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, pois a ré não demandou por dívida já paga. Na petição inicial consta 23 cobranças, sendo sete cobranças no valor R$ 24,24, quatro cobranças no valor de R$ 26,04, duas cobranças no valor de R$ 26,40, seis cobranças no valor de R$ 36,96 e quatro cobranças no valor de R$ 39,53, totalizando a soma R$ 706,52 (setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) (ID 194844132, pág. 29 a 42) sendo que tal quantia deve ser devolvida à requerente, na forma simples, bem como eventuais cobranças similares que se deram eventualmente ao longo do processo, na forma do art. 323 do CPC. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. A própria descrição da causa de pedir não relata especificamente qualquer violação a direito da personalidade da requerente ou consequência maior em decorrência de tal cobrança, não sendo possível concluir pela existência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a cancelar as cobranças descritas na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente. Condeno ainda a ré a devolver à autora a quantia de R$ 706,52 (setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, até 29/08/2024, quando o valor deve ser corrigido pelo IPCA. O referido valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, quando o índice deve ser substituído pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, parágrafo oitavo do CPC. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo em 10% do pedido de indenização por danos morais. Suspendo a condenação em face da autora, em razão da concessão de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)