Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711133-35.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALINE LAURIA PIRES ABRAO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, merece ser indeferido o pleito formulado na petição de ID 213173812, mantendo-se nos autos os documentos acostados pela parte ré no ID 209690234, a teor do disposto no art. 435, § único, do CPC/15, visto que eles somente foram produzidos em 02/09/24, ou seja, após a apresentação da contestação pelo DF (26/08/24). Nesse ponto, embora a juntada de documentos pela parte ré deva ser feita, em regra, na contestação (art. 434 do CPC/15), é possível a juntada de documentos produzidos ou tornados acessíveis após o término do prazo de defesa, principalmente se considerarmos, no caso em epígrafe, o fato do réu constituir ente público, cuja elaboração de documental costuma demorar mais se comparada à iniciativa privada, dados os limitados recursos públicos pessoais e materiais e a grande quantidade de demandas. Outrossim, não se visualizou nenhuma conduta contrária à boa-fé objetiva pela parte ré (art. 5º do CPC/15), mas apenas uma juntada posterior da documentação pelas razões expostas. Finalmente, foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória. Cinge-se a controvérsia da demanda sobre a possibilidade de se calcular de maneira diferente o valor venal de bens pela Fazenda Pública Distrital para fins de base de cálculo dos tributos ITCMD e IPTU. O ITCMD, imposto estadual por excelência, está previsto no art. 155, inc. I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. No âmbito do Distrito Federal, sua incidência e base de cálculo são disciplinadas pelos artigos 2º e 7º da Lei Distrital nº 3.804/2006, in verbis: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. § 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração. A disposição legal distrital segue a linha do art. 38 do CTN. Assim, o valor venal do imóvel para fins de cálculo de ITCMD leva em consideração vários elementos, tais como localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas, situadas em zonas economicamente equivalentes e o preço do imóvel aferido no mercado imobiliário. Por sua vez, o IPTU, imposto municipal por excelência, está previsto no art. 156, inc. I, da CF/88, e possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). A definição da base de cálculo, por sua vez, possui regramento no art. 13 do Decreto Distrital n° 28.445/07, observe-se: Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo: I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; g) valores aferidos no mercado imobiliário; h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações. II - quanto a imóvel não edificado: a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; b) área destinada à construção; c) gabarito; d) destinação ou natureza da utilização; e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; f) valores aferidos no mercado imobiliário; g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações. § 2º A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Nessa senda, embora parecidas, as normas não são idênticas, sendo possível visualizar diferenças na apuração do valor venal para fins de incidência de ITCMD e IPTU, a exemplo da consideração da forma, dimensão e utilidade do imóvel e dos valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes para o primeiro imposto; e do padrão ou tipo de construção, valor unitário do metro quadrado, dos parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações para o segundo. Seguindo, o IPTU é lançado de ofício pela Administração Pública Distrital e leva em conta elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de definição do valor venal dos imóveis, consoante previsão art. 16 do Decreto Distrital n° 28.445/07. Não é a toa que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o IPTU considera valores constantes da Planta Genérica de Valores, que “são padrões de avaliação de imóveis em consonância com a metragem e com outros fatores, tais como localização, acabamento e antiguidade, ou seja, consistem em presunções relativas, no contexto da praticabilidade tributária, que auxiliam na fixação da base de cálculo desse imposto” (STF, ARE 1245097 RG, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Já o ITCMD é lançado de ofício ou por declaração, a teor do art. 4º, caput, da Lei Distrital nº 3.804/2006, determinando-se o valor venal do imóvel mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser a administração tributária e na declaração do sujeito passivo, conforme art. 7°, § 2°, do mesmo decreto, observe-se Art. 7°, § 2° - O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. (destacou-se) Como se não bastasse, a competência para instituição e cobrança dos referidos impostos é, em regra, diferente, sendo a do IPTU municipal e a do ITCMD estadual. Embora o Distrito Federal possua competência para instituição de ambos os tributos (arts. 147, 155, inc. I, e 156, inc. I da CF/88), fica evidente que as normas constitucionais atribuem, em regra, autonomias tributárias a cada um dos entes federados (municípios e estados) para fins de cobrança dos impostos destacados, não sendo a situação distrital uma autorização para mudança da exegese normativa (o que somente poderia ocorrer, em tese, mediante lei). Diante disso tudo, conclui-se que os valores venais calculados pela Administração Distrital não devem ser necessariamente idênticos para cobrança de ITCMD e IPTU. Ao presente caso, aplica-se a ratio decidendi exarada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.113, cuja tese principal fixada foi a seguinte: “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”. Apesar do repetitivo tratar do ITBI, imposto diverso do ora analisado, os argumentos jurídicos servem ao presente caso. Isso porque a Corte Cidadã levou em consideração a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI para subsidiar a tese. Vale a pena destacar, nesse ponto, trechos do voto que fixou a tese repetitiva (REsp 1937821/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Acórdão publicado em 03/03/2022): A solução desses dois pontos controvertidos passa, necessariamente, pelo estudo acerca da modalidade de lançamento desse imposto (...) Quanto à base de cálculo do ITBI, o art. 38 do CTN dispõe que ela é “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (Grifos acrescidos). Como visto, o art. 35 do CTN é claro ao identificar o fato gerador como sendo a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões. Em sendo a transmissão ou a cessão realizada entre vivos, caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), temos que o fato gerador do imposto decorre de um negócio jurídico, porque nasce de um acordo de vontades entre o alienante e o adquirente. No que tange à base de cálculo, a expressão “valor venal” contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias. (...) Tanto o lançamento por declaração quanto o (lançamento) por homologação estão justificados pelas inúmeras circunstâncias já referidas que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio. E aqui reside a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto. (...) No IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel. (grifou-se) Extrai-se do voto, portanto, que o valor venal dos imóveis pode diferir em relação ao IPTU e ao ITBI, dada a diferença da modalidade de lançamento e o impacto disso na avaliação do valor venal imobiliário. No caso do ITCMD, como a apuração do valor venal do imóvel decorre das condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias (art. 38 do CTN) e também considera a declaração do contribuinte e outros elementos aferíveis pela administração (art. 7°, § 2°, da Lei Distrital nº 3.804/2006), possível a utilização dos mesmos argumentos jurídicos utilizados no caso da fixação do valor venal no caso do ITBI e sua possível distinção para com o montante auferido para o IPTU. Não se olvida do fato do valor praticado no mercado imobiliário ser uma das possíveis variáveis utilizadas para cálculo do valor venal para incidência do IPTU, contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se apenas de uma das condicionantes, não havendo identidade completa delas em relação às do ITCMD. Sem contar, como deveras destacado, na diferença de apuração desses montantes para cada tributo (de ofício no caso do IPTU e com base em declaração e outros elementos no caso do ITCMD, para nos atermos ao caso dos autos). Sobre o tema, eis julgado do STJ que reflete entendimento jurisprudencial no sentido da fixação do valor venal do ITCMD com base no valor de mercado do bem: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023). (grifou-se) Diante disso tudo, revela-se insubsistente a tese exordial de impossibilidade de fixação de valores venais distintos para cobrança de IPTU e ITCMD pelo Distrito Federal, não configurando tal conduta manifestação de comportamento contraditório, dado o fato de cada imposto levar em consideração critérios próprios para definição do montante e de cada imposto possuir modalidades de lançamento diversos (no caso dos autos, o lançamento do ITCMD se deu por declaração). Como se não bastasse, não houve nenhuma arbitrariedade na atribuição dos valores venais dos imóveis para fins de incidência do ITCMD. Isso porque o art. 148 do CTN, que estabelece normal geral aplicável a todos os entes federados (art. 146, inc. III, da CF/88), possibilita o arbitramento de valor venal diverso pela Administração Pública caso não mereçam fé as declarações do contribuinte, tudo isso dentro de processo administrativo regular, senão vejamos: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Inclusive, a segunda tese fixada no Tema Repetitivo 1.113 do STJ trata justamente da necessidade de processo administrativo em caso de apuração diferente de valor, observe-se: “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. No caso em epígrafe, observa-se que o arbitramento ocorreu dentro de autos administrativos próprios, com número de protocolo 946043992024, inaugurado após declaração da parte autora (ID 200888150, pg. 04). Inclusive, bom destacar que a parte autora não alegou falta de processo administrativo como fundamento apto a validar sua pretensão. Como se não bastasse, foi concedido prazo para impugnação dos valores arbitrados, não tendo a parte autora se manifestado no prazo concedido (fato incontroverso) (ID 200888150, pg. 05). Nesse ponto, tanto o art. 4°, § 5°, da Lei Distrital nº 3.804/2006 quanto o art. 148 do CTN atribuem ao sujeito passivo tributário a responsabilidade para contestar eventual arbitramento feito pela Administração Pública, o que se coaduna com o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, que atribui ao administrado o dever de produzir prova em contrário, ou seja, que afaste essa presunção. Portanto, diante de tudo o que foi dito, deve ser integralmente rechaçada a pretensão autoral, mantendo-se a tributação imposta e rechaçando-se a pretensão de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão de ID 202992840 que concedeu tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá levantar a quantia (observadas futuras decisões judiciais eventualmente proferidas sobre o ponto) e a parte ré poderá retomar a cobrança do crédito tributário suspenso pela ordem judicial. Indefiro os pedidos formulados na petição de ID 213173812. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc. II, do CPC/15). Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto