Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716935-87.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VALQUIRIA BORGES DA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido formulado por VALQUIRIA BORGES DA CUNHA para a anulação do seu primeiro registro de nascimento. Informa a requerente, para tanto, que possui dois registros de nascimento: a) o primeiro, lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Abadiânia/GO ou no de Silvânia/GO, tendo por declarante a avó materna; b) o segundo, lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Planaltina/DF, tendo por declarante o genitor, ID 169057803. O primeiro assento, que teria sido lavrado em Abadiânia/GO ou Silvânia/GO, não foi localizado, conforme documentos de ID’s 186597416 e 191349991. O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 192821933. Intimada pessoalmente, a requerente não se manifestou, ID 196928811. É o breve relatório. Decido. Sendo a requerente, o primeiro registro de nascimento teria sido lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Abadiânia/GO ou Silvânia/GO, provavelmente pela avó, com quem residia quando criança. O segundo registro, por sua vez, que foi lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina/DF, serviu de base para a emissão de seus documentos pessoais. A informação trazida na inicial, no entanto, não se confirmou. Realizadas pesquisas perante os Cartórios de Registro Civil e Pessoas Naturais de Abadiânia/GO e Silvânia/GO, não foi localizado assento de nascimento em nome da requerente. Do mesmo modo, a pesquisa CRCJUD localizou apenas o apontado segundo registro, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina/DF, cuja certidão foi acostada no ID 192596796. Considerando que não ficou demonstrada a existência de dois assentos de nascimento em nome da requerente e que esta, intimada, não se manifestou, a hipótese é de improcedência do pedido. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 181490824. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5