Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702481-76.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES CRUZ REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DESPACHO Para análise do pedido ID182378994 traga a parte credora os atos constitutivos e atualizações do contrato social da empresa devedora, para aferição da constituição do grupo econômico. Venha em termos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois se faz necessários nos termos da jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. INDÍCIOS DOS REQUISITOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. No que concerne ao pedido de concessão da tutela de urgência para arresto dos bens dos agravados, registro que a questão não pode ser apreciada neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Deverá, pois, tal pedido ser analisado originariamente pelo juízo a quo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 3. Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 4. É certo que cabe ao magistrado a análise liminar dos requisitos da petição para a instauração do incidente pleiteado. Nesse sentido, o § 4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". 5. O juízo de acolhimento de qualquer ato processual, não só a exordial, deve se abster de realizar o julgamento do mérito da pretensão da parte, considerando o pleito conforme a teoria da asserção. A insolvência ou inexistência de bens do devedor não configura condição para a instauração do incidente. Além disso, o mérito do pedido de desconsideração somente deve ser apreciado após a instrução processual, com a citação e formação do contraditório. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1789042, 07080552420238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)