Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739519-81.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: APARECIDO CESAR NASCIMENTO
REQUERIDO: OTILIA GOMES BARROS DA SILVA, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA REGINA BARROS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação proposta por Aparecido Cesar Nascimento em face de Espólio de Otilia Gomes Barros da Silva e Distrito Federal. Afirma o autor que figura como proprietário do imóvel situado na Área Especial para Cinemas, Setor F Norte, Apartamento 314, Edifício Terraço Praiamar, Taguatinga, Brasília/DF, mas em 1986 alienou tal bem para Otilia, atualmente falecida, através de contrato de cessão de direitos, ficando ela obrigada ao pagamento de todos os impostos incidentes sobre o imóvel. Contudo, o requerente vem sendo cobrado pelo Distrito Federal do IPTU sobre o imóvel em questão, tendo efetuado parte do pagamento. Diante disso, deseja, no tocante ao Distrito Federal, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU com relação a si, por não exercer a posse do imóvel ou, subsidiariamente, em virtude da prescrição. Já com relação ao réu Espólio de Otilia, pretende que seja imposta a obrigação de fazer consistente em transferir da titularidade do IPTU e a condenação a ressarcir ao requerente os valores que despendeu para pagamento de tal imposto. De início, passo a analisar a pretensão deduzida em face do poder público, a qual não deve prosperar. Nos termos do art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, como, a despeito da cessão de direitos por instrumento contratual, não houve o registro de título translativo, o requerente continuou a ser considerado proprietário do bem, o que legitima o Distrito Federal a cobrar-lhe o pagamento do IPTU. Afinal, o poder público pode cobrar tanto do proprietário quanto do cessionário/possuidor o imposto sobre a propriedade, conforme definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.202, Tema 122). Ainda que o contrato de cessão preveja a obrigação do cessionário em arcar com o IPTU, isso não é oponível ao poder público, nos termos do que prevê o art. 123 do CTN: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. No que tange à alegada prescrição, o autor aponta que resta verificada quanto ao IPTU dos anos de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015. Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, assim dispõe o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Com relação ao ano de 2010, o imposto foi objeto de execução fiscal (autos n. 0118559-16.2011.8.07.0015), em que houve despacho ordenando a citação do devedor, ocasionando a interrupção do prazo prescricional, que só tornou a correr a partir do último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que este foi encerrado por sentença apenas recentemente, em fevereiro de 2025. Quanto aos demais débitos, até 2015, foram objeto do parcelamento n. 7593919006, conforme confirmado pelo autor e indicado na documentação por ele apresentada (ID 196366338), do qual foram pagas 83 parcelas durante quase 7 anos, até 2023. Após o atraso de três prestações consecutivas, o parcelamento foi cancelado e o débito retornou para a dívida ativa. Dessa forma, também não se verifica a prescrição, considerando que o parcelamento constitui reconhecimento da dívida e, como tal, interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, CTN e Súmula 653 do STJ), que só torna a correr quando descumprido, a partir do inadimplemento da última parcela paga pelo contribuinte (REsp 1.742.611/RJ). Superado isso, no que diz respeito à pretensão em face de Espólio de Otilia, também não comporta acolhimento. Embora o autor tenha comprovado que celebrou com Otilia contrato de cessão de direitos do imóvel (ID 196366335), isso foi feito em 1986, não havendo quaisquer indícios probatórios a evidenciar que ela ocupava o imóvel nos anos dos fatos geradores do IPTU apontados na inicial (2005 a 2015). A ré afirma que um ano depois, ou seja, em 1987, já cedeu os direitos para terceira pessoa, não exercendo a posse do imóvel. Apesar de não ter juntado aos autos o instrumento contratual respectivo, em análise tanto da ação de inventário quanto da ação de sobrepartilha (autos 0704578-81.2023.8.07.0003 e 0738557-34.2023.8.07.0003), verifica-se que o imóvel em tela não foi arrolado dentre os bens deixados por Otilia, mas tão somente um imóvel situado no Sol Nascente. Assim, pela falta de provas de que ela exercia a posse do imóvel, não há como impor-lhe a obrigação de arcar com o IPTU.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.