Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade, pois restou cabalmente comprovada a sua boa-fé objetiva no recebimento das verbas discutidas, pois não era possível constatar o pagamento indevido ou cogitar uma suposta ilicitude em seu recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. Precedentes: STJ: REsp 251.315/SP; REsp 702.442/RJ; TJDFT: Acórdão 1174445; Acórdão 1071488. 6. No caso em análise, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo contradição, omissão ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. A questão do recebimento das verbas ter sido ou não de boa-fé pela servidora foi enfrentada nos itens 9, 10, 11 e 12 do acórdão concluindo não ter sido comprovada a boa-fé da embargante quando do recebimento dos valores, mantendo-se a sentença recorrida, nesse ponto. 7. Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não sendo o recurso aviado adequado para rediscutir questões já decididas no processo. Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel. Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel. Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018.