Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Indeferimento fundamentado. Movimentação financeira incompatível com hipossuficiência. Deserção do recurso inominado. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. 1. O presente agravo interno foi interposto por João do Nascimento Souza Filho contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, em consequência, declarou a deserção do recurso inominado por ausência de pagamento do preparo no prazo legal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que os documentos apresentados pelo recorrente indicavam movimentação bancária incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, incluindo recebimentos frequentes em conta corrente e aplicação financeira, além de padrão de gastos elevado. Assim, foi indeferido o benefício da gratuidade e concedido o prazo de 48 horas para comprovação do pagamento do preparo recursal, o que não foi atendido pelo agravante. 3. No agravo interno, o recorrente sustenta que comprovou documentalmente a sua renda inferior a cinco salários mínimos e que, portanto, faria jus ao benefício da gratuidade, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Requer a concessão da gratuidade e o processamento do recurso inominado sem a exigência de custas. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside na possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, julgou deserto o recurso inominado. III. Razões de decidir 5. O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos. No entanto, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que a mera alegação de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 6. No caso concreto, a decisão monocrática não se baseou exclusivamente na falta de declaração formal de hipossuficiência, mas sim em elementos objetivos extraídos dos extratos bancários do agravante. Tais documentos demonstraram recebimentos frequentes em conta corrente, movimentação financeira proveniente de aplicação financeira e um padrão de gastos incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 7. A mera juntada dos documentos solicitados não vincula o juízo ao deferimento automático da gratuidade de justiça. A avaliação da condição financeira do requerente não se limita à sua renda formal, mas também à análise de sua movimentação bancária e padrão de despesas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Ademais, nos Juizados Especiais, a concessão da gratuidade de justiça não exime o recorrente da necessidade de observar os prazos processuais, sob pena de deserção. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado dentro das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. 9. No presente caso, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo no prazo concedido, mesmo após o indeferimento fundamentado da gratuidade. Assim, a deserção do recurso inominado é consequência processual inevitável e regular, conforme previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 31. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 31. Jurisprudência relevante citada: n.a.