Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701691-45.2024.8.07.0018.
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
REU: ANA PAULA DUTRA MASSERA
REQUERIDO: DENISE DUTRA MASSERA RÉU ESPÓLIO DE: CLEUSA DUTRA MASSERA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DUTRA MASSERA, DENISE DUTRA MASSERA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em desfavor de ANA PAULA DUTRA MASSERA e DENISE DUTRA MASSERA, conforme qualificação inicial. Consta da petição inicial que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal iniciou o processo administrativo nº 00080-00161888/2019-86 para regularizar a situação funcional e apurar valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora Cleusa Dutra Massera após seu falecimento, em 24/08/2019. Foi constatada a necessidade de devolução de R$ 4.802,02, referentes à remuneração indevida e parte da gratificação natalícia de 2019. O Autor diz que a Secretaria requisitou ao Banco de Brasília a reversão do valor, mas, devido à falta de saldo na conta, o ato não foi possível. Alega que a filha da ex-servidora, Denise Dutra Massera, foi notificada para devolver os valores, mas não respondeu. Diante disso, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para providências. Afirma que se tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Por isso, foi ajuizada a presente ação para obter a condenação dos herdeiros ao pagamento de R$ 7.010,86, atualizado até 19/02/2024, como ressarcimento ao erário. Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a condenação das Rés a ressarcir o valor de R$ 7.010,86. Inicial recebida em ID 187986515. As Rés, Ana Paula e Denise, manifestaram-se ao ID 196593041. Defenderam, em apertada síntese, que: - a Sra. Cleusa Dutra Massera faleceu em agosto de 2019, e todas as providências legais foram tomadas, incluindo o inventário em fevereiro de 2020; - não devem figurar no polo passivo da ação, pois o atraso nas decisões do Autor não é responsabilidade delas; - não reconhecem qualquer dívida, pois o 13º salário foi pago corretamente no mês de aniversário da falecida, sendo que o pagamento dos seis dias de agosto de 2019 foi devido, pois o direito ao recebimento já havia se consumado; agiram de boa-fé, eis que não tinham conhecimento dos contracheques da falecida; - faltou transparência e desorganização imputáveis ao Autor, que demorou mais de dois anos para solicitar o estorno dos valores e enviou tentativas de composição administrativa apenas quatro anos após o falecimento. Pugnam, ao fim, que, caso a dívida seja reconhecida, sejam apresentados cálculos detalhados e concedido o parcelamento do valor devido, sem a cobrança de juros e correção, pois o erro foi da Administração. O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 200236145, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a expedição de ofício ao BRB para apresentação de extratos da conta da falecida considerando o período de 24/08/2019 a 31/08/2019. Deferimento do pedido de expedição de ofício ao BRB (ID 200989910), com resposta em ID 203242466, sobre a qual as partes foram intimadas. Julgamento convertido em diligência no ID 207890062, para intimar o Autor a “trazer aos autos informações acerca do inventário em nome da servidora falecida CLEUZA DUTRA MASSERA, conforme consta informações ao ID nº 187572836, págs. 68 e 80”, e, caso inexista, “indicar o inventariante para a regularização do polo passivo e a habilitação do espólio, com a juntada aos autos da cópia do respectivo termo de compromisso”, destacando-se que, “na hipótese de já ter sido encerrado o inventário, deve demonstrar que as Rés da presente demanda são as sucessoras que constam da partilha dos bens da extinta”. O IPREV/DF manifestou-se aos IDs 211326280 a 211326286, 214120926 e 214120927. Regularmente intimadas, as Requeridas afirmam que as manifestações oferecidas pelo IPREV/DF seriam intempestivas. Porém, ao ID 215764872, a irregularidade pontuda foi afastada. Convertido o julgamento em diligência novamente, ID 217817400, para a expedição de ofício ao BRB, visando a apresentação “nos autos os extratos bancários referentes à conta bancária da servidora falecida CLEUZA DUTRA MASSERA, referente aos meses de setembro a dezembro de 2019 e de 2020”. Resposta no ID 220019052, aceca do qual as partes foram intimadas. Determinação de nova expedição de ofício ao BRB, para que informe os beneficiários das transações elencadas no extrato bancário de ID nº 220019052, páginas 2 a 6, e informar se há extrato relativo ao ano de 2020, trazendo-o aos autos em caso positivo, especialmente no que tange às transferências bancárias. (ID 222438307). Resposta do BRB no ID 223633616, aceca do qual as partes foram intimadas. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Procedo com o julgamento do pedido, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, não existem questões processuais pendentes de julgamento. Deflui-se da prova documental coligida que a ex-servidora Cleusa Dutra Massera (então Professora de Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal), mãe das Rés, faleceu no dia 24/08/2019 (certidão de óbito - ID 187572836, página 2). Conforme documento sob ID 187572836, página 7, apurou-se a necessidade de devolução de R$ 3.164,96 pagos (depósito em conta do BRB, agência 10204 e nº 000001087387) em razão de 4/12 de Gratificação Natalícia 2019 e mais R$ 1.938,95 em razão de 06 dias de proventos. As Requeridas, na contestação, não negam o depósito, nem o levantamento da quantia depositada, cingindo-se a defender que o atraso nas decisões do Autor não é responsabilidade delas; não reconhecem qualquer dívida, pois o 13º salário e o pagamento dos seis dias de agosto de 2019 foram pagos devidamente; agiram de boa-fé. Infere-se que o inventário dos bens deixados por Cleusa Dutra Massera foi feito de forma extrajudicial, consoante escritura pública de ID 211326284. A Requerida Ana Paula Dutra Massera renunciou em favor do monte a herança, cujos bens foram adjudicados à Denise Dutra Massera. Dessa forma, considerando o quanto disposto no artigo 1.792 do Código Civil (verbis: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”), nada pode ser cobrado de Ana Paula Dutra Massera, eis que os valores deixados em conta da falecida (conta corrente nº 204108738-7, agência 0204, do BRB - Banco de Brasília S/A.) foram devidamente inventariados. Mais a mais, o extrato juntado nos autos pelo BRB, em ID 223633616, alusivo à conta da ex-servidora, deixa indene de dúvida o depósito dos proventos indicados na petição inicial, no importe de R$ 8.128,29 (no dia 05/09/2019), ou seja, depois do óbito, circunstância que guarda consonância com a folha de pagamento de ID 187572836, página 2. Cabível, portanto, a restituição de 4/12 a título de Gratificação Natalícia 2019 (meses de setembro a dezembro - R$ 3.164,96), dado o adiantamento feito pela quantia integral, além dos seis dias de proventos do mês de agosto (dias 25 a 31/08/2019), cuja quantia, de R$ 1.938,95, não foi impugnada na contestação. Em relação à boa-fé, essa não se presume. Veja-se que o caso vertente não se amolda à tese fixada no Tema repetitivo nº 531 do c. c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual isso ocorre apenas nos casos de equivocada interpretação da lei. Segue o teor: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. A situação em análise envolve pagamento realizado depois da morte de ex-servidora, ocorrido, diga-se, por erro administrativo, razão pela qual é aplicável a tese fixada no Tema repetitivo nº 1009 do c. c. Superior Tribunal de Justiça, ou seja: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, cabe à parte Ré demonstrar sua boa-fé objetiva no recebimento da quantia, o que não ocorreu no caso, dado que, feito o pagamento dos proventos na sua inteireza, depois do óbito, era perfeitamente possível avaliar o quantum depositado em excesso. Em complemento, apesar da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema repetitivo nº 1009, a ação foi ajuizada pelo IPREV/DF depois de 19/05/2021, afastando-se, destarte, o entendimento no sentido de que a boa-fé se presume, especialmente porque as Rés, embora tenham defendido esse bem agir, sequer imputaram o levantamento das quantias existentes em conta a outrem, apesar do parcelamento pago junto à Receita Federal do Brasil. A obrigação de restituir a quantia é do espólio; mas, feita a partilha, é da Requerida beneficiada com a herança deixada, Denise. A jurisprudência do e. e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa. Colha-se do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VENCIMENTOS. ÓBITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR. HERDEIROS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 36, inciso I, da Lei Federal nº 13.846/2019 determina que serão restituídos “os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno;”. 2. No âmbito distrital, o art. 122, caput e inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que “Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser: II – cobrado na forma da lei civil, se negativo.”. 3. Leciona o art. 884, caput, do Código Civil que todo aquele que auferir valores sem justa causa, ou seja, indevidamente, será obrigado a restituí-los, atualizados monetariamente. 4. No caso em análise, impõe-se concluir pela necessidade de restituição de valores pagos à servidora falecida a título de remuneração. 5. Deve prevalecer a conclusão exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que “Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.”, não havendo que perquirir quanto à ocorrência ou não de boa-fé, pois, “levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC).” AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016. 6. Além de não terem comprovado a comunicação do óbito ao órgão de lotação da falecida, os extratos bancários coligidos ao feito pela instituição bancária evidenciam a continuidade na movimentação da conta corrente da ex-servidora, mesmo após o óbito. 7. Por força do princípio da saisine, disposto no art. 1.784 do Código Civil, com o óbito da titular da conta bancária ocorre a imediata transferência dos respectivos direitos aos herdeiros. Ademais, nos termos do art. 1.791 do estatuto civilista, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” e “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”. 8. Conquanto os Recorrentes aleguem não ter sido demonstrado quem de fato se apropriou dos valores depositados na conta da falecida, tal argumentação não afasta a responsabilidade deles pelo ressarcimento da importância, porquanto solidariamente responsáveis pela conta bancária, uma vez que não realizada a partilha. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1952118, 0701985-05.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) – g.n. Sendo assim, a pretensão autoral comporta parcial acolhimento. Por fim, a impugnação relacionada à atualização da dívida não tem guarida legal, dado que a Emenda Constitucional nº 113/2021 é claro ao preconizar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (g.n.) Devida, pois, a atualização vergastada na contestação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré DENISE DUTRA MASSERA a restituir ao Autor o valor de R$ 7.010,86 (sete mil, dez reais e oitenta e seis centavos), já atualizado até 19/02/2024 (ID 187572836, páginas 91 e 92). O valor devido será atualizado pela taxa referencial (SELIC) a partir de 20/02/2024 (inclusive). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela Requerida Denise Dutra Massera. Honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na dicção do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pela Requerida Denise Dutra Massera, em favor do Autor. Iguais honorários em favor da Demandada Ana Paula, a ser pago pelo Distrito Federal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)