Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CONDUTA NEGLIGENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação compensação por danos morais, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado totalmente procedente. 2.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelos Réus HOSPITAL SANTA HELENA S/A e JOSE FERREIRA GOMES NETO nos autos da ação compensação por danos morais, em que se busca o conhecimento e o provimento dos recursos para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade civil das Réus a ensejar compensação por danos morais em favor da Autora. III. Razões de decidir. 4. Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes consiste em típica relação de consumo, pois de um lado, tem-se os Réus, fornecedores de serviços, e de outro, a Autora, na condição de destinatário final destes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. O conjunto probatório constante nos autos, especialmente, a perícia judicial comprova que o procedimento cirúrgico realizado pelo médico-Réu foi inadequado, “(...) porque a videohisteroscopia não é o procedimento adequado para retirada de miomas intramurais, e sim para miomas submucosos (pequenos), intracavitários pediculados, e pólipos endometriais, além de outras deformidades da cavidade uterina.” 6. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 7. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 8. O médico tem o dever de realizar todos os exames necessários para investigar a patologia do paciente, sob pena de ser responsabilizado por negligência, imprudência ou imperícia. Essa responsabilidade deriva do princípio da diligência e cuidado que o médico deve demonstrar no exercício da profissão. 9. O médico-Réu não se desincumbiu de demonstrar que prestou informações precisas acerca da possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora após realizada a cirurgia, o que evidencia a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de reparar os danos experimentados pela Autora. 10. A configuração do dano moral está, portanto, devidamente demonstrada, por ato omissivo imputado ao médico Réu, especificamente quanto à falha no dever profissional de prévia e clara informação sobre os riscos do procedimento e pelo procedimento cirúrgico inadequado à doença da Autora e aos cuidados pós-operatórios. 11. A reparação por danos extrapatrimoniais é devida e, em se tratando de relação regulada pelas normas de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 12. Deve ser levado em consideração: (i) o infortúnio sofrido pela paciente em decorrência da conduta médica, (ii) as sequelas físicas e psíquicas em razão do procedimento médico realizado, (iii) a função punitiva da condenação do médico para que passe a adotar medidas adequadas no dever de informação aos seus pacientes, e (iv) o grau de reprovabilidade do profissional médico na atuação profissional. Assim, o valor deve ser elevado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dispositivo e tese. 13. Apelação Cível da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível dos Réus conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Tese de julgamento: “1. Se o conjunto probatório constante nos autos, especialmente, a perícia judicial comprovar que o procedimento cirúrgico realizado pelo médico foi inadequado, verifica-se que houve erro médico, devendo as Rés serem responsabilizadas pelos danos ocasionados à parte Autora. 2. A violação do dever de informação pelo médico causa dano de natureza moral dado que rompe as garantias de consentimento, em violação ao direito à liberdade, à autonomia e à autodeterminação do paciente. Assim, o direito à indenização é in re ipsa, vez que atingida a autonomia do paciente.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, inc. III 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC; art. 186, 265 e 927 do CC, art. 22 e 34 do Código de Ética Médica; Recomendação nº 1/2016 do Conselho Federal de Medicina. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.144.840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2012; TJDFT, Acórdão 1.985.177, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 27.03.2025.