Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003425-24.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, cujo principal argumento foi a prescrição dos créditos tributários, uma vez que a ação foi ajuizada em 2008, mas a citação só ocorreu em 2013, quando os créditos já estariam prescritos. Além disso, alegou que a inicial da execução estaria mal instruída, com ausência de provas e confusão entre valores e inscrições, o que comprometeria a clareza e a certeza do crédito cobrado. A defesa também apontou que houve atos processuais praticados sem a devida citação da parte executada, o que tornaria nulos os atos subsequentes, como a penhora de bens. Suscitou ainda excesso de execução, pois bens de valor muito superior à dívida estariam sendo leiloados, e duplicidade de leilões, com dois leiloeiros atuando sobre os mesmos bens. O exequente apresentou impugnação no ID 204281687. É o breve relato. DECIDO. A decisão de ID 199399118 indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Conforme preceitua o Código de Processo Civil em seus arts. 300 e ss, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, não se vislumbra a probabilidade de direito e não há que se falar em perigo de dano, vez que o imóvel a ser leiloado possui diversas penhoras nas Varas de Execução Fiscal, Trabalhista e Cível. São várias dívidas que, em tese, serão pagas se houver a arrematação. Assim, não é apenas pela quantia deste processo que o leilão deve seguir. Não há probabilidade nas alegações. Houve a devida citação da executada neste processo, que tinha numeração do processo físico nº. 18.645-3/2014. A citação foi na pessoa do Dr. Pedro Calmon, 42337298 - Pág. 5. Ele tinha procuração outorgada pela própria sócia gerente Lúcia Ortência Avilla, conforme Ids 42337298 - Pág. 9, 199286994 - Pág. 6 e 198951483 - Pág. 1; 198951480. E é nada menos o advogado do mesmo escritório que agora, na petição do Id 198951480, suscita as nulidades deste feito. Ou seja, o advogado tinha procuração integral da sociedade; recebeu a citação para este processo, por oficial de justiça, e agora seu escritório alega nulidade da citação que ele próprio recebeu. Não ocorreu a prescrição ordinária, em tese. O crédito mais antigo foi constituído em 05/05/2012. A execução fiscal foi ajuizada em 11/02/2014, na verdade, conforme Id 42337298 - Pág. 1. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário mais antigo e o ajuizamento do feito transcorreram 1 ano(s), 9 mês(es) e 17 dia(s). A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Também não há indícios de prescrição intercorrente, porque bens foram encontrados e se aplicaria a súmula 106 do STJ. O feito ficou aguardando digitalização e expedição, ou seja, o impulso oficial. Também a tese de inclusão de sócios é sem sentido, pois o processo foi ajuizado neste caso apenas contra a empresa, Id 42337298 - Pág. 1. Seria aplicado também o art. 18 do Código de Processo Civil neste caso. Ainda não vejo probabilidade de nulidade da intimação do Id 137884011, pois Jackson Prieto Ávila é também sócio da empresa, conforme comprova o contrato social do Id 199286994. Ressalto que a Lei nº. 6.830/1980 tem previsão específica e forma diferente de intimação da penhora. “Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.”. No caso concreto, como no processo houve a citação na pessoa do representante legal, por procuração, Dr. Dr. Pedro Calmon, o processo seguiu à revelia. Pelo caput do art. 12, bastava a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Contudo, como maior garantia, foi expedido mandado, e intimada da penhora e avaliação na pessoa do sócio. A intimação foi na própria sede da empresa contida no contrato social juntado, atendendo aos requisitos do art. 12, §3º, da Lei n.º 6.830/1980 e princípio da aparência. Ademais, as disposições da Lei n.º 6.830/1980 também devem ser subsidiadas com as previsões do Código de Processo Civil. Se a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do CPC, com mais razão se deve considerar válida a intimação da penhora realizada na pessoa de sócio que se recebeu sem ressalvas a intimação. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. AUSÊNCIA NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Legislação Processual Civil, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC), sendo que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (art. 239, caput, CPC). 2. É evidente a caracterização da teoria da aparência, pela qual admite-se como sendo válida a citação, a qual foi enviada por intermédio de carta de citação ao endereço sede da empresa requerida e recebida por pessoa devidamente identificada e que não fez nenhuma objeção ou ressalva de desconhecimento da pessoa jurídica. 3. Destaca-se ainda que, fosse considerada inválida a citação realizada por envio de carta com AR ao endereço da sede da empresa requerida, o comparecimento espontâneo da ré supriria essa irregularidade eventualmente existente no ato citatório, pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, momento em que tomou ciência inequívoca a respeito do teor da ação (art. 239, §1º do CPC. 4. Dessa forma, estando válida a citação realizada por envio de carta com AR ao endereço sede da empresa requerida, não há nulidade a ser decretada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1819169, 07396056820228070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE PENHORA VIA POSTAL DIRECIONADA PESSOALMENTE AOS EXECUTADOS E RECEBIDA PELO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. 1. Se a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do CPC, com mais razão se deve considerar válida a intimação da penhora realizada pelo correio, direcionada pessoalmente ao executado e recebida pelo porteiro do prédio, quando o devedor não possui advogado constituído nos autos. Inteligência do artigo 841, § 2º, do CPC. 2. Juntada do AR positivo em 30/07/2019, impugnação à penhora protocolada em 07/05/2020. Manifesta intempestividade. 3. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00012182920218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Quanto ao excesso e outras questões, em princípio, são matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução. Por fim, nota-se que são várias execuções contra a executada e, por isso, necessária a manutenção, em tese, da penhora de todos os imóveis, Id 199137032. Não havendo probabilidade do direito, rejeito o pedido de suspensão da hasta pública. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. (...)” Analisando os autos, vejo que não foram apresentados novos fatos ou argumentos capazes de alterar a razão de decidir da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que, adotando os mesmos fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 198951480). Ademais, não há nada a prover quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0024726-88.2008.8.07.0001 — execução na qual foi realizada a hasta pública do imóvel também penhorado neste feito —, uma vez que a constrição oriunda desta demanda já se encontra registrada na matrícula do bem. O Juízo responsável deverá observar, por ocasião da distribuição do produto da alienação, a ordem das penhoras registradas na respectiva matrícula, bem como a preferência do crédito tributário. Nesse contexto, tendo em vista que a quitação do débito exequendo depende da resolução sobre a hasta pública realizada na Execução Fiscal nº 0024726-88.2008.8.07.0001, suspenda-se o presente feito até o desfecho desse procedimento naqueles autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.