Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com o proprietário do imóvel e requer a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda. A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré em parcela única. Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse agira, vez que desnecessário o provimento jurisdicional para obtenção dos pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, o fato objetivo do pagamento extrajudicial do débito não se qualifica como reconhecimento da procedência do pedido, máxime quando não foi realizado pelo réu. II. O reconhecimento da procedência do pedido corresponde à adesão do réu à pretensão do autor, ou seja, representa questão de direito e não questão de fato que repercute juridicamente no processo. III. O adimplemento extrajudicial do débito condominial importa na perda superveniente do interesse de agir, na medida em que torna desnecessário o provimento condenatório deduzido na petição inicial. IV. À luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, responde pelos ônus da sucumbência o condomínio edilício que, a despeito do conhecimento da cessão do imóvel e da imissão do cessionário na sua posse, intenta ação de cobrança em face do cedente, parte ilegítima para a causa, nos termos dos artigos 1.334, § 2º, e 1.345 do Código Civil. V. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1982534, 0707572-65.2022.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.)
Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES LEBLON RESIDENCE I em face de
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir. Custas finais, caso existentes, serão suportados pela requerida ante o princípio da causalidade. Honorários advocatícios conforme acordado. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn