Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704404-89.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: OTAVIO LUIZ PANQUESTOR NOGUEIRA
EXECUTADO: MIRIAM APARECIDA DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID nº 232945499, a qual acolheu a impugnação a avaliação e fixou o valor de avaliação do imóvel. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar a suposta omissão, sobre o fundamento de que a decisão não se manifestou sobre todos os argumentos da embargante, adotando meramente o metro quadrado como parâmetro para fixar o valor de avaliação do imóvel. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão a ser sanada na decisão embargada, pois esse juízo se manifestou devidamente sobre os pontos apontados pela embargante, em especial, constou da decisão: “No caso em apreço, apesar do laudo de avaliação de ID. 219728465 e dos questionamentos da parte requerida, observo que a parte autora apresentou o anúncio de três imóveis na região (ID. 224317979 a 224317978), dentre os quais se destaca, dois no mesmo prédio, os quais apontam como o metro quadrado valendo em torno de R$ 9.000,00, o que destoa consideravelmente da avaliação do Oficial que apontou um valor de R$ 2.000.000,00, do qual se apura o valor do metro quadrado de apenas R$ 6.230,00. Não bastasse isso, o autor juntou ainda três laudos de avaliação de corretores, os quais avaliam o preço do imóvel entre R$ 2.950.000,00 e R$ 3.270.000,00(ID. 224317981 a 224317983); ou seja, tudo a indicar que os imóveis, na região, têm um preço médio do metro quadrado apurado em no mínimo R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ademais, a própria parte requerida ao questionar a impugnação do autor indica um laudo apresentado por ela nos autos, em 2021, o qual já apontava aquela época que o imóvel valia cerca de quase R$ 2.000.000,00. Com efeito, causa estranheza o imóvel ser avaliado no mesmo valor de 4 anos atrás, quando sabidamente o mercado imobiliário tem se valorizado cada vez mais. Apenas para se ter uma ideia dessa valorização, em 2024, há pesquisas que apontam para uma disparada de quase 8%, em 2024. Na mesma lógica, em pesquisas do início desse ano, apontam que o preço médio do metro quadrado no Distrito Federal tem girado em torno de R$ 9.325,00 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/01/07/casa-propria-mais-cara-precos-de-imoveis-residenciais-sobem-quase-8percent-em-2024-maior-alta-em-11-anos.ghtml). Nessa ordem de ideias, mesmo que haja argumentos acerca do estado de conservação do imóvel, pelo Oficial em sua avaliação e pela parte requerida, é certo que não há como acolher uma avaliação que reduz em cerca de 30% o valor do imóvel, seja considerando o valor nominal do mercado da região, seja considerando o valor do metro quadrado dos imóveis do mesmo local. Nesse diapasão, considerando os laudos e anúncios apresentados pelo autor, entendo ser o caso de acolher parcialmente a impugnação ao laudo, para que o preço do imóvel possa refletir o valor médio do metro quadrado da região, que é de R$ 9.000,00. Assim, tratando de um imóvel de 321,70 metros quadrados, o valor a ser fixado deve ser de R$ 2.895.300,00.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e fixo o valor do imóvel em R$ 2.895.300,00.” Ademais, não se considera contraditória ou omissa, a decisão que adota interpretação diferente do que pretende a parte embargante.
Ante o exposto, do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido formulados na petição inicial. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da embargante com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta