Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705954-47.2024.8.07.0010.
AUTOR: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REU: DANIELLA SILVA CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de DANIELLA SILVA CARDOSO. A parte autora alega que forneceu à ré produtos descritos na Nota Fiscal n. 72.775, no valor histórico de R$ 11.152,23, com pagamento ajustado de forma parcelada, mediante boletos bancários identificados como NF 072775-01 a NF 072775-04. Sustenta que os boletos não foram quitados, motivo pelo qual os títulos foram protestados. Aduz que, com a incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 4%, o débito alcançou o montante de R$ 17.672,45, conforme planilha de cálculo apresentada. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. Citada por edital (ID 243126672), a parte ré apresentou contestação (ID 249676839), arguindo preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de relação jurídica com a autora, ao argumento de que desconhece a operação comercial descrita na inicial. Sustenta a inexistência de prova da entrega das mercadorias e impugna a cobrança, o protesto e os encargos aplicados. Réplica apresentada, na qual, além de refutar as alegações da contraparte, a requerente informou não ter outras provas a produzir (ID 255123715). A parte ré, mesmo instada para tanto, não pleiteou pela produção de outras provas (ID 257504540). Em decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida, além disso restou reconhecida a suficiência da prova documental e determinada a conclusão do feito para julgamento (ID 258130438). Assim, os autos vieram conclusos para sentença (ID 263444626). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 258130438). As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência da relação jurídica obrigacional e ao inadimplemento do débito. No caso, a autora instruiu a inicial com nota fiscal emitida em nome da ré (ID 201549073), boletos bancários correspondentes às parcelas do débito (ID 201549072), termos de protesto dos títulos (ID 201549076) e planilha detalhada de atualização do valor cobrado (ID 201549078). A nota fiscal apresentada descreve a operação comercial, identifica as partes, discrimina os produtos fornecidos e indica o valor da transação, constituindo prova escrita idônea da relação negocial, sobretudo quando analisada em conjunto com os demais documentos juntados aos autos, compostos, inclusive de cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, com o reconhecimento da dívida pela requerida (ID 255123715, pág. 4). No caso concreto, a parte requerida limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar a autenticidade ou a regularidade dos documentos apresentados pela autora. Aliás, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e para se manifestar quanto às cópias de mensagens eletrônicas apresentadas em réplica (ID 257504540). Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “o contrato de prestação de serviços acompanhado de notificação extrajudicial, de nota fiscal e de cópias de mensagens eletrônicas mantidas entre as partes consubstanciam provas hábeis a aparelhar a ação de cobrança e a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela autora de auferir a contraprestação convencionada ante ao fomento dos serviços ajustados, precipuamente quando corroboradas pela prova oral colhida em Juízo, ficando o encargo de evidenciar que os serviços não foram prestados ou homologados, ou, ainda, que as falhas identificadas no decorrer do procedimento de validação do executado não foram sanadas, imputado à ré, porquanto figura como sua responsabilidade a demonstração da ausência do preenchimento das condições de exigibilidade do débito contratual (CPC, art. 373, I e II)” (Acórdão 1798519, 0042433-25.2015.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024). Comprovado o inadimplemento, incide o disposto no art. 389 do Código Civil, sendo devidos o principal, a correção monetária e os juros moratórios. A planilha apresentada pela autora discrimina os encargos aplicados e não foi objeto de impugnação específica pela ré (ID 201549078). Não se verifica ilicitude no protesto dos títulos, o qual decorreu do inadimplemento da obrigação demonstrada nos autos. Diante desse contexto, os pedidos formulados pela parte autora merecem acolhimento. Solucionada a questão principal debatida nos presentes autos, um ponto identificado na contestação merece destaque por configurar conduta processual gravemente reprovável. Na contestação, a requerida afirmou existir “pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, indicando, inclusive, o “REsp nº 1.234.567/DF”, de relatoria do “Rel. Min. Fulano, julgado em 2020”, a fim de sustentar que a nota fiscal e os boletos não seriam prova idônea da obrigação (ID 249676839, pág. 4). A verificação junto às bases oficiais de jurisprudência evidencia que o alegado julgado é inexistente, tratando-se apenas da escrita de números sequenciais (1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), utilizada com o intuito de simular a existência de precedente oriundo de Tribunal Superior. Além disso, verifica-se que, dentre os 33 ministros que compõem o Superior Tribunal de Justiça, bem como eventuais integrantes convocados, inexiste qualquer magistrado identificado como “Min. Fulano”, o que torna manifesta — verdadeiro “óbvio ululante”, na expressão consagrada por Nelson Rodrigues — a criação de precedente fictício, dotado de numeração, relatoria e conteúdo jurídico inexistentes. Tal conduta extrapola, de forma inequívoca, o erro material ou a divergência interpretativa, configurando alteração consciente da verdade do debate jurídico, com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro quanto ao estado da jurisprudência, em violação aos deveres de lealdade, probidade e boa-fé processual. A atuação da parte requerida amolda-se às hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé em grau elevado de reprovabilidade, o que impõe a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma, no patamar máximo, como medida necessária à preservação da seriedade do sistema de precedentes, do contraditório e da integridade da função jurisdicional. Ademais, a utilização deliberada de julgado inexistente em peça subscrita por advogado constitui fato grave, que pode, em tese, caracterizar infração ético-disciplinar, razão pela qual se mostra necessária a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências que entender cabíveis. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar DANIELLA SILVA CARDOSO ao pagamento à autora SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. do valor de R$ 17.672,45 (dezessete mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos (ID 201549078), acrescido de correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT e juros moratórios de 1 % ao mês, conforme pactuado, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, em favor da parte autora. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, com cópia da contestação (ID 249676839) e desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, diante da utilização de precedente judicial inexistente em peça processual. Confiro força de ofício à presente sentença. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento assinado eletronicamente.