Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709158-29.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ANNA LUIZA BOUCHER SILVA
RECORRIDOS: JOSÉ PAULINO DA SILVA e SBS IMOVEIS GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÚTUO VERBAL. CORRETAGEM. PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a existência do mútuo verbal, tampouco a de comissão de corretagem. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa. Ainda, afirma-se a existência de contrato de mútuo verbal, assim como de contrato de intermediação para venda de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 150.000,00 foi dado em virtude de mútuo verbal ou como pagamento parcial de comissão de corretagem pela intermediação de venda de terreno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se evidencia a nulidade por cerceamento de defesa, pois já consta dos autos o documento questionado pela autora e as demais provas são suficientes para a formação do convencimento motivado. 4.Sem prova da existência de mútuo verbal, não há como julgar procedente a cobrança, por falta de demonstração quanto ao negócio jurídico subjacente à discussão, ainda mais se o genitor, ouvido em audiência de instrução, como informante, afirmou que foi ele, apesar de não participar da relação jurídica processual, quem usou a conta da filha/autora. 5.Não há provas suficientes de que o valor de R$ 150.000,00 se refere à comissão de corretagem, pois a autora não consta como participante da transação referente ao negócio jurídico que originou a aludida corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos. Tese de julgamento: "1. A existência de mútuo verbal deve ser provada por outros meios de prova que não os escritos, sem os quais a cobrança não pode subsistir. 2. Sem prova que vincule a autora ao negócio jurídico do terreno, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo pagamento de qualquer valor a título de suposta comissão de corretagem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I. A parte recorrente alega violação aos artigos 369, 373, inciso I, 429, inciso II, 430, 431 e 432, todos do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial grafotécnica e posterior julgamento de improcedência por ausência de provas. Argumenta que o único meio técnico e eficaz de provar a falsidade do documento que era obstáculo a sua pretensão foi negado. Indica inversão ilegal do ônus da prova na impugnação de autenticidade, apontando que cabia aos recorridos provar a veracidade da assinatura, e não à insurgente. Assevera que, ao tratar a perícia como dispensável, o acórdão negou vigência ao procedimento legalmente previsto para a solução da controvérsia. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 369, 373, inciso I, 429, inciso II, 430, 431 e 432, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Portanto, sem prova que vincule a autora ao negócio jurídico do terreno, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo pagamento de qualquer valor a título de corretagem. Logo, considerando que a autora não provou a existência de mútuo verbal, assim como que sem que o genitor conste da relação processual, a sentença deve ser mantida como proferida pois adequada à espécie, de modo que os réus não podem ser condenados a pagar nenhum valor à autora, tampouco à autora pode ser responsabilizada por nenhuma quantia em favor da parte requerida. (ID 78558006). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D