Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713598-11.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ANCORA GESTAO CONDOMINIAL, CONTABILIDADE E COBRANCA LTDA
EMBARGADO: LE VILLE RESIDENCE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ÂNCORA GESTÃO CONDOMINIAL, CONTABILIDADE E COBRANÇA LTDA. contra o v. acórdão proferido sob o ID 85018969, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da parte ré para decotar da condenação o valor referente a honorários contratuais e deu provimento ao recurso da parte autora para substituir a Taxa Selic pelos encargos moratórios previstos no contrato (correção pelo INPC e juros de 1% ao mês) A parte embargante, nas razões apresentadas no ID 85353289, sustenta a existência de vício de erro de premissa fática, contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado partiu de premissa equivocada ao considerar o percentual de 10% (dez por cento) como honorários advocatícios contratuais, quando, em verdade, a verba se refere a um encargo contratual de cobrança. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que o acórdão validou a mesma cláusula contratual para definir os índices de atualização do débito, mas a afastou para o encargo de cobrança nela previsto. Alega também omissão, afirmando que o julgado não realizou a necessária distinção (distinguishing) entre a natureza dos honorários advocatícios e a da taxa de cobrança pactuada entre as partes para ressarcimento de despesas. Ao final, a parte embargante pugna pelo provimento do recurso, com o suprimento dos vícios apontados e pronunciamento expresso desta Turma acerca dos artigos 389, 395, 404, 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, bem como dos artigos 85, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento do prequestionamento da matéria. Da análise dos embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 16 de junho de 2026 às 12:48:16. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora