Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716369-18.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: HUDSON RODRIGUES MARQUES
EXECUTADO: VALDENI FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte executada apresentou proposta de acordo (id. 256227787) para pagamento da dívida no valor de R$ 1.596,61 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), em dez parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada. A exequente concordou com a proposta, acrescentando algumas condições, que foram encaminhadas à executada para ciência e manifestação. A parte executada apresenta ressalva ao cronograma apresentado, pois este resultaria em onze parcelas. Ocorre que, verificando a petição de id. 257748801, o cronograma de fato indica início em 15/12/2025 e término em "05/10/2026", o que totalizaria onze parcelas, mas no segundo parágrafo da mesma petição consta o aceite do parcelamento nos moldes propostos pela executada, ou seja, dez parcelas de R$ 160,00 cada. Diante disso,
exequente: Titular: Hudson Rodrigues Marques; CPF: 006.354.271-41; Chave PIX: 61985705862; Instituição: Banco Bradesco S.A; Agência: 3464; Conta Corrente: 7367; 3) ENVIO DE COMPROVANTES: Após o pagamento de cada parcela, a executada deverá enviar o comprovante da transação para o WhatsApp da advogada procuradora do exequente, no número (61) 9 92912300 para controle e registro; 4) CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS: As parcelas deverão ser pagas mensalmente a partir de 15/12/2025; 5) CLÁUSULA PENAL: Em caso de ATRASO NO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA por mais de 05 (cinco) dias, o exequente terá o direito de considerar descumprido o acordo e, imediatamente, COBRAR O SALDO DEVIDO TOTAL EM UMA ÚNICA VEZ. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de mero erro material na cláusula “c” da aludida petição, devendo prevalecer a proposta original da executada e o aceite da exequente, com as cláusulas ajustadas quanto ao número de parcelas e data de início do pagamento. Assim, o acordo celebrado pelas partes (Id. 256227787 e 257748801) pode ser resumido nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 1.596,61 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) para parte exequente, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada. 1) DATA DE INÍCIO: A primeira parcela deverá ser paga até 15/12/2025 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes; 2) FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados via PIX, utilizando a chave do Intime-se a parte executada para pagar a primeira parcela, vencida em 15/12/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). P. R. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito