Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
29/05/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:27
Recebimento
27/05/2026, 06:47
Outras Decisões
27/05/2026, 06:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:33
Petição (Apelação)
19/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 18:39
Publicação
15/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Diante da proposta de acordo apresentada pela parte autora/ré, conforme petição ID 274624219, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga-DF, 06/05/2026 14:16 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Diante da proposta de acordo apresentada pela parte autora/ré, conforme petição ID 274624219, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga-DF, 06/05/2026 14:16 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:21
Documento (Certidão)
06/05/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:18
Documento (Ofício)
30/04/2026, 17:21
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ação ordinária de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESPER GEBRIM JÚNIOR em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) firmou com a ré instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, em 28/03/11, adquirindo a casa onde reside com sua família; c) o valor do imóvel foi R$530.000,00, tendo sido efetuado pagamento de R$150.000,00, no ato da celebração e o restante, no total de R$407.390,00, inclusas custas cartorárias, financiado em 200 meses; d) foram amortizadas quantias expressivas, a saber: 30.000,00 (15/08/11); R$85.000,00 (28/10/11); R$15.000,00 (23/05/12); R$15.000,00 (16/07/12); R$10.000,00 (29/08/12); R$3.249,41, a título de pagamento de parcelas com redução de prazo, mais o valor de R$53.143,69 (02/01/15); além de 57 parcelas que foram devidamente pagas, porquanto descontadas diretamente em sua conta corrente; e) apesar dos pagamentos indicarem liquidação de R$412.861,94, portanto, mais de 77,89%, o banco réu não aceita nenhuma negociação, não obstante a crise mundial instalada; f) diante da inadimplência iniciada em agosto/2016, a ré promoveu a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel localizado na QNE 12, Lote 38, Taguatinga/DF, com leilão designado para os dias 22 e 29/11/16; g) ante a iminência em perder o imóvel, o autor havia ajuizado anteriormente, em 17/11/2016, uma ação de consignação em pagamento (Processo n. 2016.07.1.018920-2; PJE n. 0017955-95/2016, que tramitou na e. Primeira Vara Cível de Taguatinga - DF), no qual teria obtido tutela antecipada para suspender a realização do leilão do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia; h) o saldo devedor à época do contrato seria de R$166.326,97, sendo que o imóvel foi consolidado pelo valor de R$149.901,43, apesar de o valor estabelecido para leilão ser R$398.499,26, a demonstrar a injustiça e prejuízo, porquanto o imóvel possui atualmente valor aproximado de R$800.000,00. Requereu o autor a concessão de tutela antecipada para deferir o depósito do saldo devedor do contrato estimado unilateralmente pelo autor e a sustação da execução extrajudicial e qualquer procedimento de alienação extrajudicial, bem como que seja suspensa a realização de procedimentos relativos ao imóvel objeto da lide. Ao final, pugna pela procedência do pedido para anular o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade ou, alternativamente, que seja o requerido condenado à restituição de todas as parcelas pagas pelo autor, conferindo-se direito de retenção. Decisão de id 67162591 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da condição de hipossuficiência. Decisão de id 69093301 declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga. Após o recebimento do feito, o d. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste Juízo, tendo em vista a prevenção processual relativamente a ação idêntica anteriormente proposta pelo autor e que fora extinta por desistência deste (conforme sentença proferida no Proc. N. 0720407-32/2019 deste Juízo). Decisão de id 73433576 indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas até o julgamento do referido recurso. Contestação de id 97922988, na qual a instituição financeira ré afirma, em apertado resumo, que: a) a petição inicial é inepta; b) a parte autora ajuizou ação revisional, todavia o objeto se perdeu, ante a mora constatada e não purgada, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco réu, restando evidente a ausência de interesse de agir; c) há coisa julgada, porquanto a questão já foi apreciada nos autos do Processo n. 0017955-95.2016.8.07.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga; d) a contratação foi regular, não havendo infringência ao CDC, sendo descabida a arguição de adimplemento substancial e o pedido de restituição de quaisquer valores. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica de id 100492536, na qual a parte autora ratifica alegações e pedidos anteriores. Conforme decisão deste Juízo lançada em id 102486858 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Contra esta decisão o autor interpôs embargos de declaração (id 103596348), que foram acolhidos pela decisão de id 107883033, determinando-se a realização de prova pericial contábil, ante a controvérsia acerca da quitação ou não do saldo devedor do contrato. As partes apresentaram quesitos (ids 1081163062 e 110463066). O acórdão de mérito no agravo de instrumento mencionado foi reproduzido em id 108159361, confirmando-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. O laudo pericial foi colacionado em id 126724151 e sobre ele se manifestaram as partes (ids 128735221 e 128981971). Nele, a Sra. Perita Judicial atesta que o contrato firmado entre as partes não havia sido quitado, restando um saldo devedor de R$133.300,39 (que, atualizado, corresponde a R$235.986,12). A Sra. Perita do Juízo prestou esclarecimentos em 133271123, seguido das manifestações das partes em id 134522144 (autor) e 136524861 (réu). Decisão de id 135709465 determinou a suspensão do leilão do imóvel. Em petição de id 136524861, a instituição financeira requereu a realização de nova perícia, ante a existência de alegados equívocos nos cálculos da Sra. Perita Judicial. Instada a manifestar-se, a Sra. Perita judicial asseverou que a prova técnica coligida nos autos foi produzida com base nos documentos constantes dos autos, porém “constatou-se a falta de documentos suficientes para o pleno desempenho da função pericial”, razão por que requereu fosse apresentado pelo réu o “extrato da evolução da dívida atualizado, constando: data do vencimento, data de pagamento das parcelas, valor dos encargos pagos e valor encargos originais.” (id 145067135) Notificado a apresentar tais documentos, o banco-réu requereu dilação temporal (10 dias) (id 149272977), que foi deferido pelo Juízo (id 149781956). A despeito disso, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo conferido, razão por que se declarou preclusa a oportunidade, determinando-se a conclusão do feito para sentença (id 152947226). Contudo, o feito foi convertido em diligência, deferindo-se a realização de segunda perícia, a pedido da instituição financeira e diante das impugnações por esta apresentadas ao primeiro laudo. A segunda prova pericial foi regularmente produzida, vindo aos autos o laudo técnico de id 180957545, conclusivo no sentido de que “restou claro, que não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas”. Sobre este segundo laudo pericial, as partes manifestaram-se em id 184124563 (parte ré) e 186681803. Sobre as impugnações apresentadas, manifestou-se o Sr. Perito Judicial em id 190476646, ratificando as suas conclusões externadas no laudo técnico. Por fim, decisão de id 196184706 homologou o segundo laudo pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Em petição de id 206797729, a instituição financeira requereu a intimação do autor para purgar a mora contratual, levando-se em conta o segundo laudo da Perícia Judicial, apontando como devido o montante de R$436.068,05, e, alternativamente, o levantamento da ordem de indisponibilidade do bem imóvel em questão. Tal pedido foi indeferido, tendo em vista que formulado após o saneamento do feito, conforme decisão de id 209614472. Foi proferida a sentença de id 217189729, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor interpôs recurso de apelação (id 220034942), que foi provido para anular a sentença proferida, determinando-se a continuidade do feito para análise do pedido de purga da mora formulado em emenda à petição inicial (id 67833503), tudo conforme v. acórdão proferido pela e. Terceira Turma Cível reproduzido em id 234742154. Em continuidade do feito, em cumprimento ao v. acórdão, a decisão de id 246612935, propiciou às partes audiência de conciliação. Em petição de id 248868606, a instituição financeira alegou que o autor não manifestou qualquer interesse na purga da mora, razão por que pugnou pela revogação da medida liminar concedida no id 135709465 ou, alternativamente, pugnou pelo depósito do valor integral das parcelas vencidas e despesas relativas ao leilão e demais despesas ali indicadas e, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em decisão de id 252446836, este Juízo assinalou que, “conquanto a instituição financeira requerida tenha rejeitado a possibilidade de solução consensual (ID 234740389), importa mencionar que o próprio acórdão de ID 234742151 reconheceu a possibilidade de obtenção de uma solução consensual entre os litigantes, consignando que a própria ré, na petição de ID 67834521, concordou em conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora”; assim, foi mantida a decisão que determinou a realização da audiência de conciliação, visando a uma solução consensual do conflito. A audiência de conciliação foi realizada em 20/10/2025 (id 254088474), perante este magistrado, ocasião em que as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar possíveis tratativas de acordo e análise da proposta de pagamento apresentada pelo autor no valor de R$163.494,84 (valor este que corresponde ao montante depositado em juízo conforme o relatório BANKJUS coligido em id 253889855. Em petição de id 257624570, da qual se depreende que as partes não lograram êxito em firmar acordo extrajudicial, a instituição financeira reiterou os pedidos de revogação da liminar deferida, a determinação de depósito do montante integral da dívida e, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor manifestou-se em id 262470794; reiterou as alegações de que houve vícios na execução direta (extrajudicial) da dívida em questão (por supostas violações à ampla defesa, ao contraditório, ao juiz natural, à segurança jurídica e à inafastabilidade da jurisdição); alegou que o pedido de revogação da medida liminar deferida constituiria litigância de má-fé, por deslealdade processual; por fim, pugnou pela manutenção da medida. Decisão de id 264030580 acolheu pedido formulado pela parte ré e revogou a liminar deferida em favor do autor, determinando a conclusão do feito para prolação de nova sentença. Em petição de id 267400128, o autor postulou fosse intimada a instituição financeira a apresentar demonstrativo atualizado da dívida, ofertando proposta de acordo para quitação com base no valor depositado em juízo. Outrossim, informou o autor a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que revogou a liminar, conforme a petição de id 268661623. Decisão da egrégia Terceira Turma Cível, da culta lavra do eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (id 268876732). Intimado, o banco-réu manifestou-se em id 269304526, rejeitando a proposta de acordo apresentada pelo autor e atualizando a dívida contratual para o valor de R$521.790,88. Em nova petição de id 272708176, o autor solicita o levantamento do montante depositado neste processo (depósito de id 253889855). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. De início, pela relevância dos fundamentos para este julgamento, reporto-me ao decidido por este Juízo por ocasião da revogação da liminar deferida ao autor (id 264030580): “Analiso a petição apresentada pela instituição financeira requerida (id 257624570), em relação à qual contrapôs-se o autor na petição de id 262470794. Postula a parte ré: “a) A revogação da medida liminar concedida que suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial, por ter-se esvaído por completo qualquer indício de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e por ficar demonstrado o intuito meramente protelatório do Autor, que se furta a realizar o depósito judicial do valor devido, configurando abuso de direito, violação da boa-fé processual e comportamento contraditório. b) Subsidiariamente, caso a medida suspensiva seja mantida, pugna pelo depósito do valor integral das parcelas vencidas e das despesas relativas ao leilão (purga da mora) como medida condicionante, bem como que as despesas propter rem, quais sejam, IPTU e despesas condominiais, sejam assumidas pela parte autora;” A decisão liminar, suspensiva dos atos de alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, é a coligida em id 135709465. Tal decisão baseou-se numa série de dúvidas em relação à correção dos cálculos realizados pela Perita Judicial indicada no primeiro laudo pericial (id 126724151); tais dúvidas eram razoáveis uma vez que, por um lado, a Perita afirmava que o saldo devedor não havia sido quitado, ainda que considerado o depósito feito pelo autor, no importe de R$121.181,11 (resposta ao item 4, id 126724151, página 6) e, de outro lado, contradizendo-se, afirmava que “o financiamento foi quitado integralmente (resposta ao item 5, id 126724151, página 6); nesta perspectiva, afirmou a Sra. Perita Judicial que haveria até mesmo um saldo credor a ser levantado pelo autor (devedor), no importe de R$.241.875,43 (resposta ao item 7, id 126724151, página 7); sem embargo, a própria Perita reconheceu que os cálculos apresentados pelo autor (laudo particular que instruiu a exordial, petição de id 66171319) eram incorretos, porquanto haviam adotado sistema de amortização (MAJS – Método de Amortização Juros Simples) diverso do previsto no contrato (SAC – Sistema de Amortização Constante), o que gerou a disparidade entre o valor ofertado para quitação do contrato e o que efetivamente é devido e reclamado pela instituição financeira; de toda sorte, em laudo complementar, a mesma Perita informou que os cálculos apresentados circunscreviam-se aos cálculos efetuados pelo autor (os quais ela própria havia reconhecido no laudo como equivocados) (resposta ao item “a”, id 133271123, página 3). Diante de tantas contradições constantes deste primeiro laudo pericial, foi deferida e realizada nova perícia contábil. O segundo laudo pericial (id 180957545), por sua vez, também reconheceu a erronia dos cálculos apresentados pelo autor, seja porque utilizaram método de amortização diverso do contrato (MAJS), seja porque não considerou os juros mensais sobre o saldo devedor (cláusula 4.3 do contrato) nem os juros remuneratórios (previstos na cláusula 13 do contrato), seja também porque não considerou as parcelas vincendas do contrato. O segundo laudo pericial ainda apurou que o saldo somente das parcelas vincendas, em 03/07/2020, era de R$126.259,50; o saldo total da dívida (contemplando parcelas vencidas e vincendas) equivalia a R$202.176,30, em 28/07/2020; por conseguinte, já abatendo-se o valor do depósito efetuado pelo autor nos autos, ainda assim restaria um saldo devedor, a ser pago à instituição financeira, no importe de R$188.845,14, em 28/07/2020 (laudo pericial em id 180957545, página 14.). Nesse sentido, de forma categórica, assim respondeu o Sr. Perito em resposta ao quesito do Juízo: “Como efetivamente demonstrado no capítulo 6 do presente Laudo Pericial, Excelência, resta claro, seguindo os parâmetros contratuais pactuados entre as partes, que não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, como afirmado pelo Autor, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas”. Outrossim, acresceu o Sr. Perito judicial que, com o acréscimo das parcelas subsequentes, atualizações e acréscimos das demais despesas, o saldo devedor alcançou o valor de R$320.926,46 na data de 06/12/2023 (data da elaboração do laudo pericial). Neste contexto, entendendo que o segundo laudo pericial afasta as contradições e erronias do primeiro laudo pericial, apurando corretamente o valor do saldo devedor, cumpre reconhecer que não mais subsiste a probabilidade do direito alegado pelo autor e que sustentou a decisão liminar que suspendeu o direito da instituição financeira à alienação extrajudicial do bem objeto da consolidação da propriedade em seu favor. Acrescente-se ainda o fato de que, no julgamento da Ação de Consignação em Pagamento anteriormente ajuizada pelo autor (Proc. N. 0017955-95.2016.8.07.0007), esta Corte de Justiça, embora tenha reconhecido o direito à purga da mora, com fundamento no artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, assentou que esta deveria corresponder à integralidade da dívida (e não somente às parcelas contratuais vencidas), o que não havia ocorrido naquela ação, razão por que julgado improcedente o pedido consignatório. É o que se extrai da simples leitura do acórdão proferido pela e. Sétima Turma Cível, da relatoria da eminente Desa. Gislene Pinheiro, ipsis: “A despeito do respeitável entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a demanda comporta julgamento diverso. A propósito, relembro que a Lei n° 9.514/97, que disciplina e rege a relação contratual firmada pelas partes, dispõe, em seu art. 26, que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Do teor normativo se percebe que, implementada a condição prevista no dispositivo, sobre a qual, segundo observo nos autos, não paira controvérsia, a propriedade é consolidada pelo credor, sem que se possa cogitar de eventual adimplemento substancial, ante a disciplina própria que rege a espécie contratual. Nesse sentido, precedente desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. LEI 9.514/97. APLICAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. (...) O caso em análise corresponde a uma alienação fiduciária de imóvel, o que remete a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e, portanto, diante do inadimplemento do fiduciante a referida legislação dispõe a respeito do procedimento a ser adotado, não havendo que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastamento do leilão extrajudicial realizado. (…) (Acórdão n.1111205, 07061104920178070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A Lei n. 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece em seu art. 26: "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 3. Aos contratos regidos pela norma especial, cujas regras distinguem-se de um simples contrato, não há se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial da obrigação, de modo a evitar a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (…) (Acórdão n.1050746, 07080917620178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, este Corte já teve a oportunidade de alertar para a aplicação exagerada do instituto do adimplemento substancial, que estaria desvirtuando a disciplina da própria da alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei número 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seus artigos 26 e 27, prevê o procedimento em caso de mora do devedor, o qual inclui a consolidação da propriedade em favor do credor e o leilão extrajudicial do bem. 2. Tendo a parte autora conhecimento prévio da consolidação da propriedade em favor do credor, bem como inexistindo nulidade no procedimento extrajudicial previsto na Lei número 9.514/97, não há falar de manutenção do devedor na posse do imóvel. 3. A aplicação indiscriminada da Teoria do Adimplemento Substancial, nos Contratos de Alienação Fiduciária, acabou por esvaziar o instituto jurídico da propriedade fiduciária, prevista expressamente em lei, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando-se contra a obrigatoriedade emanada das cláusulas contratuais. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. 4. Inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária, porquanto não positivada ou extraída do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1048637, 07088573220178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso, contudo, não induz a que o devedor não possa reverter os efeitos do inadimplemento, por meio da purgação da mora, inclusive com prazo elastecido, haja vista que, consoante declinado nos próprios autos, seja pelo magistrado sentenciante, seja pelo próprio recorrido, a jurisprudência tem aplicado aos contratos em questão a previsão estampada no art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966, que permite ao devedor saldar o débito, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo recorrido em suas contrarrazões: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. (REsp 1433031/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) Percebe-se do julgado, entretanto, que a purgação da mora não se limita ao pagamento das parcelas vencidas até a consolidação da propriedade, tampouco se conforma com o depósito de diversos valores pelo devedor, ainda que superior ao montante de cada parcela, senão que deve compreender a integralidade do débito. Dito de outra forma, na linha do julgado transcrito, e da jurisprudência firmada sobre o tema, a purgação da mora deve ocorrer pelo valor integral do débito, daí porque a pretensão do demandante que busca auferi-la através de pagamentos parciais não se afigura passível de acolhimento. Aliás, volvida a pretensão com fundamento no art. 335, inc. I, do Código Civil, e tendo em conta as considerações ora alinhavadas, percebe-se que a negativa do credor não foi indevida, uma vez que, muito embora se adote a tese jurisprudencial acima descrita, só seria lícito exigir do credor o recebimento do montante integral do débito, o qual tanto purgaria a mora, quanto obstaria o leilão previsto na norma de regência. Nessa ordem de ideias, entendo que a pretensão inicial não se sustenta e isso com esteio em suas próprias premissas, quais sejam a disciplina legal própria da espécie contratual, o inequívoco inadimplemento do financiamento, a inaplicabilidade do instituto do adimplemento substancial, a pretensão do devedor em satisfazer apenas parcialmente o valor total do débito, fundamentos tais que, segundo me parecem, revelam o acerto do credor e não aceitar o recebimento pelo devedor. Demais disso, convém realçar que, com o devido respeito à compreensão do magistrado singular, a sentença acaba por reformular completamente a relação jurídica firmada pelas partes, por implicar em modificações contratuais não compactuadas, na medida em que extrai do credor direito que contratual e legalmente lhe assiste, e isso por afastar a possibilidade de o imóvel ser levado a leilão quando a dívida não foi devidamente paga, nem o devedor se dispôs a quitá-la integralmente, submetendo o saldo devedor a uma fase executória, retirando, por isso mesmo, a garantia de pagamento do débito materializada pelo próprio imóvel financiado. Nessa linha de fundamentos, entendo que a tese do apelante merece acolhimento. Não há espaço para procedência do pedido inicial por ter sido justa a recusa do credor, devendo o devedor, se lhe convier, efetuar o pagamento integral do saldo devedor até a lavratura do auto de arrematação, tal como lhe autoriza a compreensão jurisprudencial alhures descrita, o que não se admite é afastar os efeitos do contrato e da legislação de regência, através de uma ação de consignação em pagamento quando, conforme já enfrentado, justa a recusa do credor. Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial.” Ocorre que não houve a quitação do saldo integral do saldo devedor, quer seja na ação de consignação em pagamento, quer seja na presente ação, como expressamente reconhecido no segundo laudo pericial. Outrossim, constata-se que a pretensão autoral não é a purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida contratual apurada, mas sim a purga da mora no valor ofertado no presente feito (R$121.181,11), com consta expressamente do pedido formulado na emenda à inicial de id 69020191, página 12/13), ipsis litteris: “No tocante a esse ponto, requer, desde logo, a SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO constante no item “3” da inicial, que passa a ter a seguinte redação: “3. Meritoriamente, requer se digne julgar totalmente procedente o pedido deduzido na presente demanda, para o fim de DECLARAR O DIREITO DO AUTOR DE PURGAR A MORA NO VALOR OFERTADO, até a data da arrematação.” (grifo nosso) Tal pretensão, além de violar a coisa julgada, porquanto já assentado no julgamento da ação de consignação em pagamento que a purga da mora pelo devedor deveria corresponder ao “pagamento integral do saldo devedor até a lavratura do auto de arrematação”, viola a regra do artigo 313 do Código Civil, segundo a qual “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, além de implicar potencial enriquecimento indevido ou sem causa por parte do devedor, considerando-se que não houve a quitação integral do saldo devedor, cujo valor é muito superior ao “valor ofertado” nesta ação. Por esses fundamentos, não mais subsistindo dúvidas acerca do valor da dívida, resta afastada o pressuposto da probabilidade do direito ora vindicado pelo autor (que é, repita-se, a de ver quitada a dívida com base no valor ofertado), devendo pois ser acolhido o pedido formulado pela ré e revogada a tutela provisória de urgência deferida neste feito. Nesse sentido, dispõe o artigo 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. De toda sorte, não vislumbro, no caso concreto, o interesse processual em oportunizar ao autor novo prazo para promover a quitação do saldo devedor, considerando-se a sua situação de hipossuficiência financeira afirmada por ocasião do pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que o autor não detém condições nem mesmo para o pagamento das despesas processuais; some-se a isto o próprio limite objetivo do pedido formulado na presente ação, que diz respeito à purga da mora com base no valor ora ofertado, e não no pagamento da dívida integral delimitada no laudo pericial. Por essas razões, acolho o pedido principal formulado na petição em exame e REVOGO a tutela provisória de urgência deferida em favor do autor por meio da decisão de id 135709465.” Nesta perspectiva, atento aos limites do pedido formulado na inicial (purga da mora pelo valor ofertado e não o pagamento da integralidade da dívida), é manifesta a improcedência do pleito, porquanto, segundo ambos os laudos periciais, o montante depositado nos autos pelo próprio autor (sem qualquer autorização judicial prévia quanto à consignação) é insuficiente para quitar a totalidade da dívida contratual firmada com a parte ré. Por conseguinte, a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, longe de apresentar qualquer vício, está amparada na regra do artigo 26, caput, da Lei 9.514/97, nos termos do qual, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Conseguintemente, não se configura a alegada nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade imóvel em favor da instituição financeira. Outrossim, há de se concluir que, à luz da sistemática prevista na Lei n. 9.514/97, somente assiste ao devedor fiduciante o direito à devolução de valores somente na hipótese de a alienação extrajudicial promovida pelo credor ser-lhe favorável, ocasião em que lhe caberia receber de volta o saldo positivo, o que não ocorreu na espécie. Ao contrário, não se logrando êxito na promoção da alienação do imóvel após a regular realização do 2 (dois) leilões extrajudiciais pelo credor fiduciário, ao devedor fiduciante não assiste o direito à restituição de quaisquer valores pagos, cabendo-lhe tão-somente a quitação da dívida contratual, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas no §8º do artigo 27 da aludida norma (pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse). Assim determinam os §§4º, 5º e 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, in verbis: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Corrobora esta asserção o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUBMISSÃO AOS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997. SENTENÇA REFORMADA. I. Não pode subsistir sentença que declara a rescisão de promessa de compra e venda que se extinguiu com a celebração do contrato definitivo de compra e venda. II. De acordo com a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, incluído o arrependimento, pressupõe respaldo contratual ou legal. III. Em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante induz à consolidação dominial e à venda do imóvel para pagamento da dívida, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.514/1997. IV. A dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito subjetivo à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual. V. A Lei 9.514/1997, a par sequer tangenciar a revogação de normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem primazia normativa quanto aos institutos que contempla em função do princípio da especialidade. VI. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1607973, 07034014120218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.) Por conseguinte, também não prosperam os pedidos de restituição de valores e de retenção da posse do imóvel. Em relação ao pleito de restituição do depósito (consignação) efetuado nos autos, não se vislumbra a possibilidade de seu levantamento, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja porque insuficiente para a quitação da integralidade da dívida contratual, seja porque tal montante não foi aceito pela instituição a título de acordo nem é por ela reclamado a título de pagamento parcial. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais (em especial dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Comunique-se a prolação desta sentença ao eminente Desembargador Relator do AGI n. 0709754-45.2026.8.07.0000. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a transferência do valor depositado no processo em favor do autor, e não havendo outros requerimentos nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 16:46
Recebimento
24/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:47
Improcedência
24/04/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:38
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão anterior, anotando-se conclusão para sentença (id 264030580). Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
10/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 17:39
Outras Decisões
07/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:33
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO À Instituição financeira requerida (ITAÚ UNIBANCO S/A) para manifestação acerca da petição apresentada pelo autor (ESPER GEBRIM JÚNIOR) em id 267400128. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:53
Recebimento
18/03/2026, 10:30
Mero expediente
18/03/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:02
Documento (Ofício)
13/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a petição apresentada pela instituição financeira requerida (id 257624570), em relação à qual contrapôs-se o autor na petição de id 262470794. Postula a parte ré: “a) A revogação da medida liminar concedida que suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial, por ter-se esvaído por completo qualquer indício de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e por ficar demonstrado o intuito meramente protelatório do Autor, que se furta a realizar o depósito judicial do valor devido, configurando abuso de direito, violação da boa-fé processual e comportamento contraditório. b) Subsidiariamente, caso a medida suspensiva seja mantida, pugna pelo depósito do valor integral das parcelas vencidas e das despesas relativas ao leilão (purga da mora) como medida condicionante, bem como que as despesas propter rem, quais sejam, IPTU e despesas condominiais, sejam assumidas pela parte autora;” A decisão liminar, suspensiva dos atos de alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, é a coligida em id 135709465. Tal decisão baseou-se numa série de dúvidas em relação à correção dos cálculos realizados pela Perita Judicial indicada no primeiro laudo pericial (id 126724151); tais dúvidas eram razoáveis uma vez que, por um lado, a Perita afirmava que o saldo devedor não havia sido quitado, ainda que considerado o depósito feito pelo autor, no importe de R$121.181,11 (resposta ao item 4, id 126724151, página 6) e, de outro lado, contradizendo-se, afirmava que “o financiamento foi quitado integralmente (resposta ao item 5, id 126724151, página 6); nesta perspectiva, afirmou a Sra. Perita Judicial que haveria até mesmo um saldo credor a ser levantado pelo autor (devedor), no importe de R$.241.875,43 (resposta ao item 7, id 126724151, página 7); sem embargo, a própria Perita reconheceu que os cálculos apresentados pelo autor (laudo particular que instruiu a exordial, petição de id 66171319) eram incorretos, porquanto haviam adotado sistema de amortização (MAJS – Método de Amortização Juros Simples) diverso do previsto no contrato (SAC – Sistema de Amortização Constante), o que gerou a disparidade entre o valor ofertado para quitação do contrato e o que efetivamente é devido e reclamado pela instituição financeira; de toda sorte, em laudo complementar, a mesma Perita informou que os cálculos apresentados circunscreviam-se aos cálculos efetuados pelo autor (os quais ela própria havia reconhecido no laudo como equivocados) (resposta ao item “a”, id 133271123, página 3). Diante de tantas contradições constantes deste primeiro laudo pericial, foi deferida e realizada nova perícia contábil. O segundo laudo pericial (id 180957545), por sua vez, também reconheceu a erronia dos cálculos apresentados pelo autor, seja porque utilizaram método de amortização diverso do contrato (MAJS), seja porque não considerou os juros mensais sobre o saldo devedor (cláusula 4.3 do contrato) nem os juros remuneratórios (previstos na cláusula 13 do contrato), seja também porque não considerou as parcelas vincendas do contrato. O segundo laudo pericial ainda apurou que o saldo somente das parcelas vincendas, em 03/07/2020, era de R$126.259,50; o saldo total da dívida (contemplando parcelas vencidas e vincendas) equivalia a R$202.176,30, em 28/07/2020; por conseguinte, já abatendo-se o valor do depósito efetuado pelo autor nos autos, ainda assim restaria um saldo devedor, a ser pago à instituição financeira, no importe de R$188.845,14, em 28/07/2020 (laudo pericial em id 180957545, página 14.). Nesse sentido, de forma categórica, assim respondeu o Sr. Perito em resposta ao quesito do Juízo: “Como efetivamente demonstrado no capítulo 6 do presente Laudo Pericial, Excelência, resta claro, seguindo os parâmetros contratuais pactuados entre as partes, que não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, como afirmado pelo Autor, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas”. Outrossim, acresceu o Sr. Perito judicial que, com o acréscimo das parcelas subsequentes, atualizações e acréscimos das demais despesas, o saldo devedor alcançou o valor de R$320.926,46 na data de 06/12/2023 (data da elaboração do laudo pericial). Neste contexto, entendendo que o segundo laudo pericial afasta as contradições e erronias do primeiro laudo pericial, apurando corretamente o valor do saldo devedor, cumpre reconhecer que não mais subsiste a probabilidade do direito alegado pelo autor e que sustentou a decisão liminar que suspendeu o direito da instituição financeira à alienação extrajudicial do bem objeto da consolidação da propriedade em seu favor. Acrescente-se ainda o fato de que, no julgamento da Ação de Consignação em Pagamento anteriormente ajuizada pelo autor (Proc. N. 0017955-95.2016.8.07.0007), esta Corte de Justiça, embora tenha reconhecido o direito à purga da mora, com fundamento no artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, assentou que esta deveria corresponder à integralidade da dívida (e não somente às parcelas contratuais vencidas), o que não havia ocorrido naquela ação, razão por que julgado improcedente o pedido consignatório. É o que se extrai da simples leitura do acórdão proferido pela e. Sétima Turma Cível, da relatoria da eminente Desa. Gislene Pinheiro, ipsis: “A despeito do respeitável entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a demanda comporta julgamento diverso. A propósito, relembro que a Lei n° 9.514/97, que disciplina e rege a relação contratual firmada pelas partes, dispõe, em seu art. 26, que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Do teor normativo se percebe que, implementada a condição prevista no dispositivo, sobre a qual, segundo observo nos autos, não paira controvérsia, a propriedade é consolidada pelo credor, sem que se possa cogitar de eventual adimplemento substancial, ante a disciplina própria que rege a espécie contratual. Nesse sentido, precedente desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. LEI 9.514/97. APLICAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. (...) O caso em análise corresponde a uma alienação fiduciária de imóvel, o que remete a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e, portanto, diante do inadimplemento do fiduciante a referida legislação dispõe a respeito do procedimento a ser adotado, não havendo que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastamento do leilão extrajudicial realizado. (…) (Acórdão n.1111205, 07061104920178070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A Lei n. 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece em seu art. 26: "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 3. Aos contratos regidos pela norma especial, cujas regras distinguem-se de um simples contrato, não há se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial da obrigação, de modo a evitar a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (…) (Acórdão n.1050746, 07080917620178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, este Corte já teve a oportunidade de alertar para a aplicação exagerada do instituto do adimplemento substancial, que estaria desvirtuando a disciplina da própria da alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei número 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seus artigos 26 e 27, prevê o procedimento em caso de mora do devedor, o qual inclui a consolidação da propriedade em favor do credor e o leilão extrajudicial do bem. 2. Tendo a parte autora conhecimento prévio da consolidação da propriedade em favor do credor, bem como inexistindo nulidade no procedimento extrajudicial previsto na Lei número 9.514/97, não há falar de manutenção do devedor na posse do imóvel. 3. A aplicação indiscriminada da Teoria do Adimplemento Substancial, nos Contratos de Alienação Fiduciária, acabou por esvaziar o instituto jurídico da propriedade fiduciária, prevista expressamente em lei, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando-se contra a obrigatoriedade emanada das cláusulas contratuais. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. 4. Inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária, porquanto não positivada ou extraída do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1048637, 07088573220178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso, contudo, não induz a que o devedor não possa reverter os efeitos do inadimplemento, por meio da purgação da mora, inclusive com prazo elastecido, haja vista que, consoante declinado nos próprios autos, seja pelo magistrado sentenciante, seja pelo próprio recorrido, a jurisprudência tem aplicado aos contratos em questão a previsão estampada no art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966, que permite ao devedor saldar o débito, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo recorrido em suas contrarrazões: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. (REsp 1433031/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) Percebe-se do julgado, entretanto, que a purgação da mora não se limita ao pagamento das parcelas vencidas até a consolidação da propriedade, tampouco se conforma com o depósito de diversos valores pelo devedor, ainda que superior ao montante de cada parcela, senão que deve compreender a integralidade do débito. Dito de outra forma, na linha do julgado transcrito, e da jurisprudência firmada sobre o tema, a purgação da mora deve ocorrer pelo valor integral do débito, daí porque a pretensão do demandante que busca auferi-la através de pagamentos parciais não se afigura passível de acolhimento. Aliás, volvida a pretensão com fundamento no art. 335, inc. I, do Código Civil, e tendo em conta as considerações ora alinhavadas, percebe-se que a negativa do credor não foi indevida, uma vez que, muito embora se adote a tese jurisprudencial acima descrita, só seria lícito exigir do credor o recebimento do montante integral do débito, o qual tanto purgaria a mora, quanto obstaria o leilão previsto na norma de regência. Nessa ordem de ideias, entendo que a pretensão inicial não se sustenta e isso com esteio em suas próprias premissas, quais sejam a disciplina legal própria da espécie contratual, o inequívoco inadimplemento do financiamento, a inaplicabilidade do instituto do adimplemento substancial, a pretensão do devedor em satisfazer apenas parcialmente o valor total do débito, fundamentos tais que, segundo me parecem, revelam o acerto do credor e não aceitar o recebimento pelo devedor. Demais disso, convém realçar que, com o devido respeito à compreensão do magistrado singular, a sentença acaba por reformular completamente a relação jurídica firmada pelas partes, por implicar em modificações contratuais não compactuadas, na medida em que extrai do credor direito que contratual e legalmente lhe assiste, e isso por afastar a possibilidade de o imóvel ser levado a leilão quando a dívida não foi devidamente paga, nem o devedor se dispôs a quitá-la integralmente, submetendo o saldo devedor a uma fase executória, retirando, por isso mesmo, a garantia de pagamento do débito materializada pelo próprio imóvel financiado. Nessa linha de fundamentos, entendo que a tese do apelante merece acolhimento. Não há espaço para procedência do pedido inicial por ter sido justa a recusa do credor, devendo o devedor, se lhe convier, efetuar o pagamento integral do saldo devedor até a lavratura do auto de arrematação, tal como lhe autoriza a compreensão jurisprudencial alhures descrita, o que não se admite é afastar os efeitos do contrato e da legislação de regência, através de uma ação de consignação em pagamento quando, conforme já enfrentado, justa a recusa do credor. Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial.” Ocorre que não houve a quitação do saldo integral do saldo devedor, quer seja na ação de consignação em pagamento, quer seja na presente ação, como expressamente reconhecido no segundo laudo pericial. Outrossim, constata-se que a pretensão autoral não é a purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida contratual apurada, mas sim a purga da mora no valor ofertado no presente feito (R$121.181,11), com consta expressamente do pedido formulado na emenda à inicial de id 69020191, página 12/13), ipsis litteris: “No tocante a esse ponto, requer, desde logo, a SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO constante no item “3” da inicial, que passa a ter a seguinte redação: “3. Meritoriamente, requer se digne julgar totalmente procedente o pedido deduzido na presente demanda, para o fim de DECLARAR O DIREITO DO AUTOR DE PURGAR A MORA NO VALOR OFERTADO, até a data da arrematação.” (grifo nosso) Tal pretensão, além de violar a coisa julgada, porquanto já assentado no julgamento da ação de consignação em pagamento que a purga da mora pelo devedor deveria corresponder ao “pagamento integral do saldo devedor até a lavratura do auto de arrematação”, viola a regra do artigo 313 do Código Civil, segundo a qual “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, além de implicar potencial enriquecimento indevido ou sem causa por parte do devedor, considerando-se que não houve a quitação integral do saldo devedor, cujo valor é muito superior ao “valor ofertado” nesta ação. Por esses fundamentos, não mais subsistindo dúvidas acerca do valor da dívida, resta afastada o pressuposto da probabilidade do direito ora vindicado pelo autor (que é, repita-se, a de ver quitada a dívida com base no valor ofertado), devendo pois ser acolhido o pedido formulado pela ré e revogada a tutela provisória de urgência deferida neste feito. Nesse sentido, dispõe o artigo 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. De toda sorte, não vislumbro, no caso concreto, o interesse processual em oportunizar ao autor novo prazo para promover a quitação do saldo devedor, considerando-se a sua situação de hipossuficiência financeira afirmada por ocasião do pedido de gratuidade de justiça, ocasião em que o autor não detém condições nem mesmo para o pagamento das despesas processuais; some-se a isto o próprio limite objetivo do pedido formulado na presente ação, que diz respeito à purga da mora com base no valor ora ofertado, e não no pagamento da dívida integral delimitada no laudo pericial. Por essas razões, acolho o pedido principal formulado na petição em exame e REVOGO a tutela provisória de urgência deferida em favor do autor por meio da decisão de id 135709465. Intimadas as partes, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:10
Recebimento
26/02/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:37
Outras Decisões
26/02/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:38
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 257624570, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Recebimento
13/12/2025, 08:03
Mero expediente
13/12/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II do CPC, conforme convencionado pelas partes na ata da audiência de conciliação de ID 254088474. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 11:24
Publicação
22/10/2025, 02:37
Recebimento
21/10/2025, 14:59
Outras Decisões
21/10/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Defiro em parte o pedido do autor ao ID 253189253 para determinar que a Secretaria promova a consulta ao BANKJUS para conhecimento dos valores depositados nos autos. Feita a consulta, aguarde-se realização da audiência de conciliação. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:21
Força maior
20/10/2025, 18:19
Recebimento
20/10/2025, 18:12
Documento
20/10/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:55
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:11
Recebimento
17/10/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:04
Outras Decisões
17/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:41
Publicação
13/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:40
Publicação
10/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) designo o dia 20/10/2025, às 14:00h, para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo Cível, perante conciliadora do Juízo. Intimem-se as partes, por publicação. Taguatinga - DF, 8 de outubro de 2025 11:31:58. FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 3º, §2º, do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Da mesma forma, o artigo 139, inciso V, do mesmo Diploma legal incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Na espécie, conquanto a instituição financeira requerida tenha rejeitado a possibilidade de solução consensual (ID 234740389), importa mencionar que o próprio acórdão de ID 234742151 reconheceu a possibilidade de obtenção de uma solução consensual entre os litigantes, consignando que a própria ré, na petição de ID 67834521, concordou em conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora. Por essas breves razões, determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, perante conciliadora do Juízo, em data mais próxima possível, intimando-se as partes, sem prejuízo da audiência de conciliação prefacial já designada, a fim de que as partes possam dialogar entre si e porventura definir parâmetros para a obtenção de solução consensual para o litígio. Caso as partes não logrem êxito na consecução de acordo, retornem os autos conclusos para sentença (em continuidade). Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:22
Documento (Certidão)
08/10/2025, 11:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
08/10/2025, 11:31
Recebimento
07/10/2025, 15:02
Outras Decisões
07/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 10:36
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. No caso concreto, em que pese o v. acórdão tenha sinalizado quanto à possibilidade de purga da mora, no presente caso, a instituição financeira a ela se opôs, conforme a petição lançada em id 234740389, asseverando que "Os contratos de alienação fiduciária e de hipoteca são disciplinados por normas distintas, dando origem a garantias imobiliárias diferentes na órbita do direito material, motivo pelo qual é uma impropriedade invocara aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 70/66 ao procedimento de purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, o que está disposto no art. 39º, II, da Lei nº 9.514/97". Tal entendimento, aparentemente, foi rechaçado pelo eminente Relator que concluiu "deverá ser debatida uma questão de aplicabilidade da Lei 13.465/17, já que a consolidação da propriedade resolúvel no registro imobiliário foi formalizada em 25/10/2016, momento anterior à Lei em comento. Além disso, tanto a norma citada pelo Autor quanto a citada pelo Réu encontram-se atualmente revogadas pela Lei 14.711/2023". Em relação à possibilidade de obtenção de uma solução consensual entre os litigantes, também admitida no v. acórdão, também se manifestou a instituição financeira requerida, rejeitando-a, em princípio, ao afirmar, na mesma petição, que, "caso o Apelante tenha interesse na composição poderá exercer o seu direito de preferencia nos leilões" (petição de id 234740389). Contudo, é dever do juiz promover a autocomposição, a qualquer tempo (art. 139, inciso V, CPC). Por essa razão, sem embargo da manifestação anterior por parte da instituição financeira requerida, a fim de buscar possível solução conciliatória, ficam as partes intimadas a dizer se ainda há a possibilidade de autocomposição, considerando-se a realidade deste processo, e se desejam a designação de audiência de conciliação. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado ou havendo a recusa expressa de ambos ou de apenas um dos litigantes, retornem os autos conclusos para sentença (em continuidade). Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:16
Recebimento
18/08/2025, 15:54
Outras Decisões
18/08/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 08:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:12
Publicação
06/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Conforme acórdão de ID 234742153, a sentença foi cassada. Reproduzo a tese do julgamento: "Deve ser anulada a sentença, por erro no procedimento, quando ao julgar a ação o Juízo a quo aprecia os pedidos constantes da versão original da petição inicial, a despeito de haver emenda à inicial com desistência e substituição de pleitos”. Considerando que o feito não requer dilação probatória, observe-se o prazo de 5 (cinco) dias e após anote-se conclusão para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:06
Mero expediente
03/06/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:15
Publicação
16/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 217189729 transitou em julgado em 30/04/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 13 de maio de 2025 16:00:21. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
Certidão de Trânsito em Julgado - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:05
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:01
Recebimento
06/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO NO PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À INICIAL SUBSTITUTIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença proferida em ação com vistas à purgação da mora em financiamento de imóvel e transferência da propriedade ao devedor fiduciário. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar suscitada de ofício de erro no procedimento; no mérito, o direito alegado pelo Apelante de promover a purga da mora e permanecer com o imóvel, cuja propriedade já foi consolidada em nome do credor fiduciário, ou obter o ressarcimento dos valores pagos pelo financiamento imobiliário. III. Razões de decidir. 3. Em sede de recurso, foi suscitada de ofício preliminar de nulidade da sentença por erro no procedimento, visto que não observado que o Autor apresentou emenda à inicial com desistência e substituição de pedidos feitos na versão original da petição inicial. 4. A pretensão de purga da mora foi manifestada na origem por meio da emenda à inicial em substituição ao pedido de anulação da consolidação da propriedade imobiliária, que foi apreciado na sentença. 5. A análise do pedido substitutivo em sede recursal, além de implicar em supressão de instância, configura violação ao contraditório, pois se fossem considerados os pedidos declinados na emenda à inicial, possivelmente o curso dado ao processo seria outro, notadamente porque na origem o Réu concordou em conceder ao Autor a oportunidade de purgar a mora, o que foi negado pelo Juízo a quo sob a justificativa de que o feito encontrava-se estabilizado. 6. Não há razão para se aplicar o art. 1.013, §3º, II, do CPC, já que a questão sobre a qual houve erro no procedimento não é puramente de direito, devendo ser concedido às partes o direito de tentarem compor acerca da purgação da mora, à luz do art. 3º, §2º, do CPC. 7. Quanto ao pedido feito em apelação de restituição dos valores pagos, também não deve ser conhecido, pois, na emenda à inicial, o Autor manifestou desistência. 8. Fica prejudicada a análise do pedido de mérito – purga da mora -, em razão da declaração de nulidade da sentença por erro no procedimento. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e sentença anulada após preliminar suscitada de ofício. Tese de julgamento: “Deve ser anulada a sentença, por erro no procedimento, quando ao julgar a ação o Juízo a quo aprecia os pedidos constantes da versão original da petição inicial, a despeito de haver emenda à inicial com desistência e substituição de pleitos”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 2º; 492; e 1.013, §3º, II, do CPC.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO NO PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À INICIAL SUBSTITUTIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença proferida em ação com vistas à purgação da mora em financiamento de imóvel e transferência da propriedade ao devedor fiduciário. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar suscitada de ofício de erro no procedimento; no mérito, o direito alegado pelo Apelante de promover a purga da mora e permanecer com o imóvel, cuja propriedade já foi consolidada em nome do credor fiduciário, ou obter o ressarcimento dos valores pagos pelo financiamento imobiliário. III. Razões de decidir. 3. Em sede de recurso, foi suscitada de ofício preliminar de nulidade da sentença por erro no procedimento, visto que não observado que o Autor apresentou emenda à inicial com desistência e substituição de pedidos feitos na versão original da petição inicial. 4. A pretensão de purga da mora foi manifestada na origem por meio da emenda à inicial em substituição ao pedido de anulação da consolidação da propriedade imobiliária, que foi apreciado na sentença. 5. A análise do pedido substitutivo em sede recursal, além de implicar em supressão de instância, configura violação ao contraditório, pois se fossem considerados os pedidos declinados na emenda à inicial, possivelmente o curso dado ao processo seria outro, notadamente porque na origem o Réu concordou em conceder ao Autor a oportunidade de purgar a mora, o que foi negado pelo Juízo a quo sob a justificativa de que o feito encontrava-se estabilizado. 6. Não há razão para se aplicar o art. 1.013, §3º, II, do CPC, já que a questão sobre a qual houve erro no procedimento não é puramente de direito, devendo ser concedido às partes o direito de tentarem compor acerca da purgação da mora, à luz do art. 3º, §2º, do CPC. 7. Quanto ao pedido feito em apelação de restituição dos valores pagos, também não deve ser conhecido, pois, na emenda à inicial, o Autor manifestou desistência. 8. Fica prejudicada a análise do pedido de mérito – purga da mora -, em razão da declaração de nulidade da sentença por erro no procedimento. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e sentença anulada após preliminar suscitada de ofício. Tese de julgamento: “Deve ser anulada a sentença, por erro no procedimento, quando ao julgar a ação o Juízo a quo aprecia os pedidos constantes da versão original da petição inicial, a despeito de haver emenda à inicial com desistência e substituição de pleitos”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 2º; 492; e 1.013, §3º, II, do CPC.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
07ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (20/03/2025 ATÉ 27/03/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 20 de Março de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. A sessão de julgamento será encerrada no dia 27 de março de 2025:
Processo 0737143-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo L. S. M. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE FRANK MARTINS - DF49244-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0743278-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária (10685) Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0737489-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0703309-19.2024.8.07.0020
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cirurgia (12501)
Polo Ativo E. R. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A
Polo Passivo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0728902-10.2024.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691) Atos Unilaterais (7694)
Polo Ativo EDINAMAR MUNDIM BAESSE
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF18275-A
Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0706099-97.2024.8.07.0012
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo B. V. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo N. M. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0717988-81.2024.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Polo Ativo MARIA MARLENE DIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF16034-A
Polo Passivo BANCO INTER SA
LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SA
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
ANSELMO ALVES DE SOUSA - PI13445
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0739934-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Imissão (10446)
Polo Ativo EDSON TAVARES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
GABRIEL SOARES DA CRUZ
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO - SP238262-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF18597-A
ANA PAULA SILVA DOMINGOS - DF59773-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0713014-47.2024.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo SELITA SOUSA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO - RS83933-A
ANA PAULA SILVEIRA DE CARVALHO - RS127344
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0746245-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655) Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEIDE ALMEIDA GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0712154-97.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Desconto em folha de pagamento (10592)
Polo Ativo EUGENIO HENRIQUE DAVID
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EUGENIO HENRIQUE DAVID
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0746392-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GILBERTO SILVA DINIZ
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0716784-73.2022.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo DEUZAMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0747112-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0746711-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TEREZA CRISTINA FEIJO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0733426-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo SAO JUDAS TADEU INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
Polo Passivo FERNANDO RUDGE LEITE NETO
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A
FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ98915-A
RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA - RJ144994-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0743382-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo P. A. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO LOPES DA SILVA - DF33853-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0749049-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária (10685) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THEMISTOCLES ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO PERFEITO PEGHINI - DF46030-A
BRUNO REIS DE SOUZA - DF45976-A
GUILHERME MODESTO CIPRIANO - DF37150-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0746947-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
Polo Passivo MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES
Advogado(s) - Polo Passivo
ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0744240-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0743433-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURAO - DF18977-A
Polo Passivo ROSA HELENA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0742549-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Prestação de Serviços (9596) Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JANARA LOPES FEITOSA DE MENESES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0747485-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fornecimento de medicamentos (12487) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA
Advogado(s) - Polo Ativo
WAGNER DUCCINI - SP258875-A
Polo Passivo JUSSARA DE SOUZA E MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0747821-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Liminar (9196)
Polo Ativo APEX INCORPORADORA 06 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo APEX INCORPORADORA 06 LTDA
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Polo Passivo EVERTON ALVES DA SILVA
VIVIANE DUTRA CABRAL ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0710905-73.2022.8.07.0004
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo ROSANA DE MORAIS GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MICAELLE MARCIANO DOS SANTOS - DF63901-A
Polo Passivo SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
YOUSSEF ABDO MAJZOUB - DF41192-A
ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA - DF14524-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0742343-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo MURILO ARAUJO CALDAS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0743754-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LARISSA GONZAGA LOIOLA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0742407-05.2023.8.07.0001
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Polo Passivo GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0752203-20.2023.8.07.0001
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo JEOVA ANTONIO PEDROSO
JEOVA ANTONIO PEDROSO
Advogado(s) - Polo Ativo
NAYRA LUANNA NEVES GONCALVES - PB31311
ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - SP386138-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0703660-29.2023.8.07.0019
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo FLORISBERTO LOPES DE AQUINO
SANDRA REJANE DA CONCEICAO NOGUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA - DF33959-A
Polo Passivo RENILDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0708142-81.2022.8.07.0010
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inventário e Partilha (7687) Imissão (10446) Cessão de Direitos (14917)
Polo Ativo LEONIDAS GOUVEIA DE SOUZA
LUCIANA SUENE GOUVEIA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE SILVA DA PAZ PONTE - DF74386-A
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ - DF72780-A
LUCAS TADEU NASCIMENTO - DF71933-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE BENJAMIM JOSE RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0745458-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Interesse Processual (13206)
Polo Ativo JOAO ARCEBIAS CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715-A
Polo Passivo CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA
JOAO CASTRO LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA OLIVEIRA CAMPORES - DF51396-A
Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0745833-91.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo MARCELO CRUZ BORBA
PAULO ALVES PEREIRA
ZEDILIA COSTA PAULO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0746213-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Programa de Desligamento Voluntário (PDV) (10286)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TATIANA LOSADA MEDEIROS CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0749321-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Anulação (10382) COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14165)
Polo Ativo BRUNO BRANDAO PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478-A
NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0757054-91.2022.8.07.0016
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONCREPOSTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JAMIL GHISLOTTI - GO69403
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0710536-60.2024.8.07.0020
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A
Polo Passivo SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CLAUDIA RIBEIRO QUARESMA GOMES - SP473917
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0751658-47.2023.8.07.0001
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF61261-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A
PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0736303-94.2023.8.07.0001
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo VIVIANE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON DOS ANJOS MAINATES - SP491633
Polo Passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0716561-65.2023.8.07.0007
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752) Empréstimo consignado (11806) Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757)
Polo Ativo DAIANA ALVES DE SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
YARA FERNANDA OLIMPIO BRANDAO - DF60447-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0750852-12.2023.8.07.0001
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Contratos Bancários (9607) Bancários (7752)
Polo Ativo LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - DF28398-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0019218-84.1996.8.07.0001
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Honorários Advocatícios (10655) Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo TRIDENT ADMINISTRACAO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
TAYANE FARIAS - DF44487
FERNANDO DE CARVALHO NERY - DF38918-A
CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A
Polo Passivo AJMS COM E REPRES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
SERGIO NUNES DA SILVA
ARTHUR BASTOS CASADO LIMA
MARCO ANTONIO LOPES
C & D CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS IMOBILIARIOS ASSOCIADOS LTDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO - DF23226-A
MARIA CUSTODIA DIAS RAIMUNDO - DF0010067A
RUBER MARCELO SARDINHA - DF8993-A
BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0730075-74.2021.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Polo Passivo IVO CANDIDO CORREA FILHO
SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LINCOLN DINIZ BORGES - DF27822-A
PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO - DF30273-A
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0705647-23.2024.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0708400-89.2020.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050-A
RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0023887-31.2016.8.07.0018
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Energia Elétrica (10075)
Polo Ativo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo INFRAMERICA
RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0706907-03.2022.8.07.0003
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10435)
Polo Ativo MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA CESAR DOLES - DF23551-A
Polo Passivo AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0747441-81.2021.8.07.0016
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EXTRA ARTEFATOS DE COURO LTDA
ANDREA SILVA DE CARVALHO LEMOS
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO LEMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON PEREIRA LEITE - DF53297-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0744290-21.2022.8.07.0001
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inventário e Partilha (7687) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ANA MERCEDES DE ALMEIDA SANTAYANA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS - DF30338-A
Polo Passivo WANIA CANDIDA DE ALMEIDA SANTAYANA
MAURO FRANCISCO DE ALMEIDA SANTAYANA
MAURO SANTAYANA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0708285-12.2023.8.07.0018
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A
Polo Passivo IRLENE GOMES GASPERAZZO
Advogado(s) - Polo Passivo
HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0740868-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0744475-91.2024.8.07.0000
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655) Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0743733-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Isenção (5915) Liminar (9196)
Polo Ativo MARIA LOUDES RESENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA - DF70387-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0743626-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo MARCIA FONSECA PIMENTA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0715609-70.2024.8.07.0001
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto PASEP (6042) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ANTONIO DE SOUZA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE DE OLIVEIRA - DF75666-A
RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA - DF18787-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0710035-91.2023.8.07.0004
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698) Rescisão / Resolução (10582) Requerimento de Reintegração de Posse (12160)
Polo Ativo OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO GUIMARAES RIOS - DF51540-A
Polo Passivo PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0711084-45.2024.8.07.0001
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto PASEP (6042) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo MARLENE FERREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0745786-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CELESTINO RUCHINSKI
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0740787-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo M. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
Polo Passivo J. K. C. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
SANUSE MARTINS DE QUEIROZ - DF38810-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0743473-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TATIANA CRISTINA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - DF50374-A
MARCELO DO VALE LUCENA - DF48773-A
WALDNEI DA SILVA ROCHA - DF45503-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0745702-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDILON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0737920-26.2022.8.07.0001
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
Polo Passivo LUCAS CERQUEIRA RIBEIRO
SILVIA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0724167-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Usucapião Extraordinária (10458) Liminar (9196)
Polo Ativo DENISE GUIMARAES TANGARI
LEONARDO MARQUES GUIMARAES
REBECA LILLIAN JARDIM GUIMARAES
FERNANDO MOREIRA SPOSITO
PREFEITURA COMUNITARIA DO SETOR HABITACIONAL MESTRE DARMAS DE PLANALTINA DF
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - DF13904-A
Polo Passivo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0745803-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655) Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HENRIQUE DE NORONHA BOECHAT VEO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0706316-59.2023.8.07.0018
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
JOAO ESTRELA FILHO
ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME
GERALDO JORGE ESTRELA
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JULIANA ESTRELA - DF28703-A
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME
JOAO ESTRELA FILHO
GERALDO JORGE ESTRELA
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0035328-94.2015.8.07.0001
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo E2 TECNOLOGIA LTDA
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0733821-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo CLEYTON ALVES DO REGO
Advogado(s) - Polo Ativo
RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA - DF73411-A
DANIEL RODRIGUES CARDOSO - DF59305-A
Polo Passivo MARCELO DE ARAUJO ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO CARVALHO DA CUNHA NETO - DF55542-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0716073-16.2023.8.07.0006
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo KEILA MACEDO CARDOSO BEVENUTTI
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0740153-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Acessão (10456)
Polo Ativo SUZY DA SILVA BUENO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ESPOLIO DE SUZINANDO BUENO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO - GO39142-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0737895-76.2023.8.07.0001
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Bancários (7752) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Polo Passivo ROBERT ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0743093-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Despejo por Inadimplemento (14915)
Polo Ativo HUGO MACHADO FRANCO
Advogado(s) - Polo Ativo
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-A
CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A
Polo Passivo HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES - SP425725
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0741424-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157-A
Polo Passivo PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0730605-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (5000) Cerceamento de Defesa (13089)
Polo Ativo L7 CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A
Polo Passivo FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF15793-A
LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF42802-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0743508-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF35714-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Polo Passivo CARLOS ROBERTO BUFFARA
NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA - DF48368-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0733859-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607) Competência (8829)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ISRAEL GOMES DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0703608-70.2022.8.07.0018
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Alíquota (6012)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A
Polo Passivo INSIDER COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0708142-86.2024.8.07.0018
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
Polo Ativo I. P. R. Q.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A
ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A
CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A
Polo Passivo D. F.
I. A.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
CAMILA BONI BILIA - PR42674-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0732004-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo TATIANA CAIXETA BACKX OLIVEIRA DE BRITO
VIVIANY BACKX CIOATO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO VINICIUS SILVA COSTA - DF68534-A
Polo Passivo CONFIANCA AUTO SOCORRO LTDA
JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0720450-48.2023.8.07.0000
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - GO30794-S
DAISON CARVALHO FLORES - DF10267-A
VINICIUS ALVARENGA FLORES - DF70304-A
Polo Passivo KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ
JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY
GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR
ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ - GO12995-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
DENISE ANDRADE DA FONSECA - DF13098-A
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
DAISON CARVALHO FLORES - DF10267-A
VINICIUS ALVARENGA FLORES - DF70304-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0716672-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Dívida Ativa (6017) Imissão na Posse (10676)
Polo Ativo PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0016966-27.2014.8.07.0018
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0720598-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inadimplemento (7691) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Sucumbenciais (13537)
Polo Ativo TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - DF27235-A
Polo Passivo ADELSON VIANA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADELSON VIANA DA SILVA - DF8568-A
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0724696-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0722893-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Correção Monetária (7697) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo WILTON DE ALCANTARA SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo ADELSON DE OLIVEIRA FIUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0730505-58.2023.8.07.0000
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Penhora de Salário / Proventos (13019)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
RIDER GLORIA SILVA DE SOUZA
ESPÓLIO DE HAIRTON GOULART DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
VITOR SOARES FERREIRA - RN6176-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0027535-33.2013.8.07.0015
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A
Polo Passivo RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0720675-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - PB30445
Polo Passivo CELMA VERONICA ALVES COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0703895-33.2022.8.07.0018
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Polo Ativo EDEN INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604-A
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0728775-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0730657-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROOSEVELT COSTA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0721641-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Rescisão / Resolução (10582) Locação de Imóvel (9593) Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo SERGIO FONSECA IANNINI
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO FONSECA IANNINI - DF28440-A
Polo Passivo GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELA LIMA DE SOUZA - DF74492-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0750884-79.2017.8.07.0016
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLX - INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA - DF65188
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0724505-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo RONALDO VITORIA VARGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ GONZAGA PATRIOTA - PE7357-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0733229-37.2020.8.07.0001
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Condomínio (10462) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A
ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A
Polo Passivo CONDOMINIO VEGA LUXURY DESIGN OFFICES
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF31052-A
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A
ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF46318-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0003984-65.2015.8.07.0011
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo ADHEMAR COELHO JUNIOR
RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0705230-58.2020.8.07.0018
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PAQUETA CALCADOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS65706-A
CARLOS ALBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC12294
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0748264-32.2023.8.07.0001
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
MARCEL MAROSTICA MAMBELLI
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF36027-A
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
MAX YURI BARBOSA RIBEIRO - DF70830-A
Polo Passivo MARCEL MAROSTICA MAMBELLI
R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
MAX YURI BARBOSA RIBEIRO - DF70830-A
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF36027-A
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0726443-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (5000) Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo MARIA CELIA VASCO BRAGANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0715260-50.2023.8.07.0018
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo VANGUARDA INFORMATICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0717469-14.2021.8.07.0001
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prestação de Serviços (9596) Serviços Hospitalares (7775)
Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180-A
THIAGO BATISTA ARAUJO - DF44700-A
BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS - DF58355-A
Polo Passivo INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
THIAGO BATISTA ARAUJO - DF44700-A
BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS - DF58355-A
EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
MYLENA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF81898
Terceiros interessados
Relator MARIA DE LOURDES ABREU
Processo 0748579-60.2023.8.07.0001
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Serviços Hospitalares (7775) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
PATRICIA KELEN DA COSTA DREYER - DF15913-A
Polo Passivo MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
PATRICIA KELEN DA COSTA DREYER - DF15913-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0729355-91.2023.8.07.0016
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Intervenção de Terceiros (8859)
Polo Ativo F. M. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA MELO FERREIRA - DF63632-A
Polo Passivo R. F. R. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF15555-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0713914-81.2024.8.07.0001
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fornecimento de Água (7761) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo MARIA JOSE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO AROUCHA BRITO - DF36391-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0737275-67.2023.8.07.0000
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Liminar (9196) Contratuais (13385)
Polo Ativo MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE
Advogado(s) - Polo Ativo
MICAELE DE SOUZA SILVA - DF68770-A
Polo Passivo GILKA GONCALVES DE SOUZA
MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A
MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF68631-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0720922-46.2023.8.07.0001
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo JOSE CORTIZO LIMERES
Advogado(s) - Polo Ativo
DAYANA GONCALVES MARIZ - MG106080
TAUANNE CARDOSO DRUMOND - MG206750
Polo Passivo EVALDO CALMON SILVA
ANANIAS IMOVEIS LTDA
DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLERISTON PEREIRA SOUSA - DF32503-A
RENATO BORGES BARROS - DF19275-A
LUCAS MESQUITA DE MOURA - DF25999-A
MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA - DF32456-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0715802-85.2024.8.07.0001
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Polo Ativo LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES - DF34537-A
HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-A
Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0717204-29.2023.8.07.0005
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERNANI DA SILVA CARLOS - DF23010-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0702408-78.2024.8.07.0011
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo SEVERINO EDUARDO CARVALHO DA SILVA
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA - DF60158-A
JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - DF59581-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
SEVERINO EDUARDO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA - DF60158-A
JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - DF59581-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0719752-84.2024.8.07.0007
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo MARIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA - DF52270-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0735749-65.2023.8.07.0000
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA - DF21614-A
Polo Passivo MARIA MADALENA ALVES MARTINS MELLO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0720107-54.2020.8.07.0001
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Quitação (4841) Sustação/Alteração de Leilão (4846) Alienação Fiduciária (9582) Compra e Venda (9587) Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo ESPER GEBRIM JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO SOARES FRANCA - DF21202-A
TRISTANA CRIVELARO SOUTO - DF11704-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RICARDO NEGRAO - SP138723-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0707489-21.2023.8.07.0018
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
MARIA NEIDE ALVES CARREIRO
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA NEIDE ALVES CARREIRO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA
RICARDO EWBANK STEFFEN
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0723926-73.2023.8.07.0007
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo T. B. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX CARVALHO REGO - DF32399-A
Polo Passivo A. L. N. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767
LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325
LAECIO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR - GO66092
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0708756-28.2023.8.07.0018
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Padronizado (12494)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. F. R. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0704236-64.2019.8.07.0018
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. N. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0711559-83.2024.8.07.0006
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Títulos de Crédito (4949)
Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A
ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A
Polo Passivo IVO GALVAO VIDAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0711558-98.2024.8.07.0006
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo WILLIAM SOUSA GOBIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0740393-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo A. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499-A
Polo Passivo A. M. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0745998-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Acessão (10456)
Polo Ativo H. F. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A
Polo Passivo V. M. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0748167-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Regulamentação de Visitas (5805) Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo M. D. R. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A
Polo Passivo J. D. M. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0702493-85.2024.8.07.0004
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239) Dissolução (7664) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo L. P. V. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA CASTRO LEAL - DF70247-A
Polo Passivo C. A. D. S. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
KATIA DA SILVA LIMA - DF57039-A
SHARON DOS SANTOS BORGES - DF69059-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0714452-52.2021.8.07.0006
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo R. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
REGINALDO ARANTES DE CARVALHO - DF8132-A
Polo Passivo D. C. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA TOMAZ DE ALMEIDA - DF58085-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0743499-84.2024.8.07.0000
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Competência (8829)
Polo Ativo DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A
RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A
Polo Passivo PBQ ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0748831-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Duplicata (4972)
Polo Ativo ELLO DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO HALLE DETARE ALCOFRA - GO53843-A
Polo Passivo SCS CONSULTORIA COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0726346-51.2023.8.07.0007
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo K. A. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A
Polo Passivo A. M. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
KARLA NEVES FAIAD DE MOURA - DF11918-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0717339-41.2023.8.07.0005
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exoneração (5787)
Polo Ativo M. D. S. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. C. V. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHALIA RAMALHO MORATO DA SILVA - DF51883-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0718366-14.2023.8.07.0020
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (9992)
Polo Ativo DANYELE KRISTY SANTOS RIOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE RIBAMAR CORREA NETO - DF21617-A
GERALDO ANTONIO MARTINS - DF67097-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0704150-93.2023.8.07.0005
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo WESLEI BRITO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALDAIR GOMES PEREIRA - DF58083-A
SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT19593/O
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761-A
Polo Passivo BANCO SAFRA S A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0709385-48.2022.8.07.0014
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo P. A. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
YASMIN DE FARIA REIS - DF51316-A
Polo Passivo P. D. T. B. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - AC2317
TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0708456-63.2023.8.07.0019
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo ELENILDA BARBOSA DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s) - Polo Passivo
JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF74357
BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF21106-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0709186-11.2022.8.07.0019
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo A. R. D. L. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A
Polo Passivo M. G. D. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES - DF53727-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0702667-72.2024.8.07.9000
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Polo Ativo RAFAELA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
MANUEL FERNANDES CERQUEIRA FILHO - DF55225-A
Polo Passivo TEREZINHA XIMENES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
GLAUCIA PEREIRA VELOSO - DF42007-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0751017-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF32682-A
Polo Passivo NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
SAULO FALCAO CAMPELO - DF1441-A
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0715662-97.2024.8.07.0018
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Curso de Formação (10377) Classificação e/ou Preterição (10381)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DIEGO DO REGO BARROS MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0700352-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HOTEL FAZENDA REVIVER LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0730503-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Compromisso (9606) Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF61261-A
Polo Passivo VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0733790-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo JOAO NEVES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0731832-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo CECILIA MARTINS LINS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-E
Polo Passivo HENRIQUETA LINS DOS SANTOS
SOPHIA LINS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDER MACHADO DE SOUZA - DF44252-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0706472-64.2024.8.07.0001
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Polo Ativo GUSTAVO DE MELO GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo GIL VICENTE DE MELO GAMA
GIL GAMA
Advogado(s) - Polo Passivo
LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA - DF26705-A
DIOGO BARBOSA SILVEIRA - DF29909-A
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0000265-22.2017.8.07.0006
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo DAGMAR SILVA RODRIGUES
JOE SILVA
PANIFICADORA E LANCHONETE SHALLOM LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO - DF26381-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0717878-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 141
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL -AACS-DF
Advogado(s) - Polo Ativo
RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0721525-22.2023.8.07.0001
Número de ordem 142
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Posse (10444)
Polo Ativo ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA - DF28550-A
Polo Passivo ALDO DE MAGALHAES SANTOS
MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - DF52770-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0719995-40.2024.8.07.0003
Número de ordem 143
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo CLEVEN WITALO TEIXEIRA STIVAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0707394-48.2024.8.07.0020
Número de ordem 144
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Guarda (5802) Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo G. C. D. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-A
PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A
GISELE DA SILVA BARBOSA - DF24411-A
Polo Passivo M. G. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0731867-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 145
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Nota Promissória (4980) Liminar (9196)
Polo Ativo DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0732823-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 146
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Polo Ativo NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - DF61798-A
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-A
Polo Passivo ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0730258-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 147
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Adjudicação (13053)
Polo Ativo DIVINA DE FATIMA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR - DF35051-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0702378-07.2023.8.07.0002
Número de ordem 148
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo IMAD ABOUL EZZ
ADRIANA APARECIDA AGUIAR PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698-A
ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514-A
LASARO DE SOUSA CARVALHO - DF72556-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE VALTER NUNES FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0712696-52.2023.8.07.0001
Número de ordem 149
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Compromisso (9606) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo VT UM PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
Polo Passivo TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS - AATB
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS - DF37689-A
MARIANNE DOS SANTOS ABE - DF19761-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0707221-18.2023.8.07.0001
Número de ordem 150
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo DOMINIO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO VALADARES - DF18669-A
THAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739-A
JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A
Polo Passivo JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
ROSANA CHAVES DE ALCKMIN
AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN
Advogado(s) - Polo Passivo
OTAVIO PAPAIZ GATTI - DF18634-A
ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-A
MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0724836-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 151
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Legitimidade Ativa (13219)
Polo Ativo EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Polo Passivo LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0733949-67.2021.8.07.0001
Número de ordem 152
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
Polo Passivo DARCY LOURENCO DA SILVA
ISABEL BEZERRA LOURENCO
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS - DF24415-A
JOSE OSCAR DA SILVA - DF5355-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0717624-49.2023.8.07.0000
Número de ordem 153
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária (10685) Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo AURENI MARIA ARAUJO DA SILVA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0715448-54.2024.8.07.0003
Número de ordem 154
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Bancários (7752) Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CELSO GONCALVES - MS20050
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0772993-77.2023.8.07.0016
Número de ordem 155
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Padronizado (12494)
Polo Ativo WILLIAM ROOSEVELT DE SOUZA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0743330-83.2023.8.07.0016
Número de ordem 156
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dissolução (7664)
Polo Ativo A. D. S. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELA TOMAZ NOIA - DF60245-A
Polo Passivo J. L. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
GILBERTO CAMPOS TIRADO - RJ032812
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0748506-88.2023.8.07.0001
Número de ordem 157
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A
LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF66186-A
Polo Passivo MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA
SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF66186-A
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0732093-55.2023.8.07.0015
Número de ordem 158
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Auxílio-Doença Acidentário (7757) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567)
Polo Ativo ELISANGELA CORREA SIQUEIRA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352-A
VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682-A
SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA - DF38263-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0744797-14.2024.8.07.0000
Número de ordem 159
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fracionamento (10679)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ROBSON CAETANO DE SOUSA - DF15309-A
Polo Passivo SEBASTIAO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0746436-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 160
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Polo Passivo WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO - DF18124-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0744898-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 161
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Caução (9532) Despejo por Inadimplemento (14915)
Polo Ativo LIMIRIO GONCALVES DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARLENE DE CARVALHO SILVA - DF45951-A
Polo Passivo EDCARLOS VIEIRA BARROS
SUELEN DE TAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0700390-02.2024.8.07.0006
Número de ordem 162
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239) Violência Doméstica Contra a Mulher (10948)
Polo Ativo E. S. A.
L. D. A. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO CLEITON ROCHA - SP417157
LUIZA REJANE DA ROSA PRATES - DF57958-A
Polo Passivo L. D. A. A.
E. S. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZA REJANE DA ROSA PRATES - DF57958-A
MARCIO CLEITON ROCHA - SP417157
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0747085-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 163
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ENIRES MENDES CORNELIO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0714462-88.2024.8.07.0007
Número de ordem 164
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Ativo CARTÃO BRB S.A.
NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A
Polo Passivo SILOANE CARVALHO SOARES
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE - DF49556-A
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0704938-16.2023.8.07.0003
Número de ordem 165
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dissolução (7664) Regulamentação de Visitas (5805) Partilha (14923)
Polo Ativo S. S. S.
O. D. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CLECIO BATISTA RODRIGUES - DF70138-A
JONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A
EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-A
Polo Passivo O. D. P. S.
S. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A
EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-A
CLECIO BATISTA RODRIGUES - DF70138-A
Terceiros interessados GUSTAVO DE SOUSA SILVA
Cemitério de Taguatinga - DF
INSTITUTO PENSAR LTDA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0752889-12.2023.8.07.0001
Número de ordem 166
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596) Serviços Hospitalares (7775)
Polo Ativo VALDENISIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA - DF71586
Polo Passivo HOSPITAL SANTA HELENA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0742460-83.2023.8.07.0001
Número de ordem 167
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - DF15881-A
JOSE RENATO LOPES - DF02871-A
Polo Passivo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A
LEONARDO HONORATO COSTA - GO34518-A
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF44410-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0702086-57.2024.8.07.9000
Número de ordem 168
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Casamento (5808)
Polo Ativo FELICIANO ALVES DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO - DF45271-A
Polo Passivo ESTER DE JESUS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0702216-98.2022.8.07.0017
Número de ordem 169
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Contratos (9580) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo CARLA PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0749711-89.2022.8.07.0001
Número de ordem 170
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo ALEXSANDRE PRADO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A
Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Terceiros interessados NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0729130-47.2022.8.07.0003
Número de ordem 171
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Polo Ativo MARCOS FRANCISCO MOURAO
Advogado(s) - Polo Ativo
GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A
Polo Passivo JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DANILO RIBEIRO DE CARVALHO - DF12994-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0718892-54.2022.8.07.0007
Número de ordem 172
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo YELUM SEGUROS S.A
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA
CICERO MARCOS DE ARAUJO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A
REGINA DA SILVA BRITO - DF63910
FABIANA MARTINS DE FREITAS FERREIRA - DF55261-A
ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO - DF15917-A
Polo Passivo FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA
CICERO MARCOS DE ARAUJO ROCHA
YELUM SEGUROS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA MARTINS DE FREITAS FERREIRA - DF55261-A
ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO - DF15917-A
ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A
REGINA DA SILVA BRITO - DF63910
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0703925-36.2020.8.07.0019
Número de ordem 173
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo G. C. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755-A
LUCAS SOARES ALENCAR - DF75509-A
SILVIA CUNHA ANTUNES DE OLIVEIRA - GO51966-A
Polo Passivo J. K. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELA DE MORAES - DF31444-A
Terceiros interessados ASAPH MATHEUS RAMOS CARVALHO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0710622-71.2023.8.07.0018
Número de ordem 174
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo CASA DO CANDANGO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF7511-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0715624-49.2023.8.07.0009
Número de ordem 175
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314-A
Polo Passivo RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0740985-92.2023.8.07.0001
Número de ordem 176
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASILBANCO SANTANDER (BRASIL) SA
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo CATIA REGINA CUNHA MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0723776-13.2023.8.07.0001
Número de ordem 177
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
IURI JOSE DA SILVA - DF64396-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0717178-09.2024.8.07.0001
Número de ordem 178
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo MANOEL FRANKLIN DE MESQUITA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A
Polo Passivo COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB
CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
FERNANDO JORGETO DA SILVA - DF65147-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0016364-05.2005.8.07.0001
Número de ordem 179
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dívida Ativa (6017) Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0702450-27.2024.8.07.0012
Número de ordem 180
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Consórcio (7619)
Polo Ativo IVANILDO HERMINIO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535-A
ANA LUIZA ALMEIDA SILVA - MG182643
Polo Passivo FEDERAL CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0024596-12.2010.8.07.0007
Número de ordem 181
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo CASA RIBEIRO COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A
ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A
Polo Passivo MILTON LUIZ DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0703149-97.2024.8.07.0018
Número de ordem 182
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Polo Ativo GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS - DF35922-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0714109-15.2024.8.07.0018
Número de ordem 183
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acumulação de Cargos (10225)
Polo Ativo GUSTAVO ALBUQUERQUE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALLEX HENRIQUE DOS REIS SANTOS - DF59095
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0711313-33.2023.8.07.0003
Número de ordem 184
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Regulamentação de Visitas (5805) Alienação Parental (11977)
Polo Ativo M. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493-A
Polo Passivo M. O. D. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE LUIS DE PADUA VAZ - DF67699-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0734160-63.2022.8.07.0003
Número de ordem 185
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA
DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
THATYANE COSTA SILVA - DF45309-A
ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A
Polo Passivo ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE
DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO
THIAGO FREDERICO DA ROCHA
FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A
THATYANE COSTA SILVA - DF45309-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0707611-97.2024.8.07.0018
Número de ordem 186
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Liminar (9196) Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Polo Ativo RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0723416-83.2020.8.07.0001
Número de ordem 187
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo ADRIANA CAMPOS CASTANHEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA
DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A
RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0707997-30.2024.8.07.0018
Número de ordem 188
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
Polo Ativo VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO HELENO REBOUCAS GOMES - DF75631
Polo Passivo INSTITUTO AOCP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0707206-71.2022.8.07.0005
Número de ordem 189
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582) Compra e Venda (9587) Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A
Polo Passivo FLAVIO ANTONIO DE OLIVEIRA
LORRANY RIBEIRO DE MORAES
EXPANSAO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
SEBASTIAO LOBO FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
ERNANI DA SILVA CARLOS - DF23010-A
BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0708109-08.2019.8.07.0007
Número de ordem 190
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
Polo Passivo JOACY BARROS BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0727164-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 191
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME
ABRAAO FELIPE JABER NETO - DF63668-A
Polo Passivo LUISA MARIA DO CARMO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0748601-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 192
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pagamento (7703) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALDAIR QUIRINO SANTOS - DF61204-A
RAFAEL ARAUJO VIEIRA - DF29481-A
MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA - DF46832-A
Polo Passivo JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0730698-36.2024.8.07.0001
Número de ordem 193
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo CLEIA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO NUNES SALLES - SP409440-A
LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0705747-55.2023.8.07.0019
Número de ordem 194
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
Polo Passivo PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0741221-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 195
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLAUDILENE CRISTINA DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0744542-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 196
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pagamento (7703)
Polo Ativo RUDSON DE CASTRO MADRID
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CRISTINA GOMES DE MATOS - DF26892-A
DIOGO GOMES DOS SANTOS - DF49812-A
Polo Passivo ZOOM.IN BRASIL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA MARCONDES FERNANDEZ - SP113881
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0744742-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 197
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pagamento (7703)
Polo Ativo ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203-A
Polo Passivo HENRIQUE DOMINGUES NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0750943-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 198
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fornecimento (14916)
Polo Ativo RH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIA CASTANHEIRA RODRIGUES DA CUNHA - DF77092
MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498-A
Polo Passivo TRANSVOLTEC ILUMINACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462-A
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF53486-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0747014-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 199
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pagamento (7703)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JORGE LOPES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0703236-68.2024.8.07.0013
Número de ordem 200
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. B. A. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0734397-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 201
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Cerceamento de Defesa (13089)
Polo Ativo D. M. B.
H. B. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO GASPAR MARTINS - DF35732-A
Polo Passivo D. P. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
JADSON DOS REIS SANTOS - DF54964-A
SAMANTHA PEPE REIS - DF73458
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0701351-14.2018.8.07.0018
Número de ordem 202
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dano ao Erário (10012)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
JOSE MESSIAS DE SOUZA
TOTAL ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
MARY PRODUCAO DE EVENTOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
LIDUGERIO JOSE DE OLIVEIRA - ME
MARCELO DAMASCENO DE SENA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682-A
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A
PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF25691-A
EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
RONEY TANIOS NEMER
JOSE MESSIAS DE SOUZA
LUIZ GONZAGA DE ASSIS
JULIO CESAR PELLES
MARCELO DAMASCENO DE SENA
JOSE GOMES DA SILVA
DENILSON ALMEIDA DA SILVA
MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
ODOLIR EUGENIO DAL MAGO
MASSA FALIDA DE SWOT SERVIÇOS DE FESTAS E EVENTOS LTDA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A
PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF25691-A
FERNANDA DUARTE DE SOUZA - DF36239-A
CARLOS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA - DF5138-A
VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682-A
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A
RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313-A
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101-A
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0701820-72.2022.8.07.0001
Número de ordem 203
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo NEIDE GOMES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIANE BATISTA DOS SANTOS - DF64517-A
Polo Passivo VERA LUCIA VERSIANI
ZENILTON ABRANDES DE SENE
Advogado(s) - Polo Passivo
CESAR GUIMARAES FARIA - DF19202-A
ROQUE TELLES FERREIRA - GO8328-A
BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ - DF72130
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0703383-50.2022.8.07.0018
Número de ordem 204
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Não padronizado (12495)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANIEL AZEVEDO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0710528-60.2022.8.07.0018
Número de ordem 205
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo JANDIRA LEITE FERREIRA
JANDIRA PEREIRA MARROCOS
JANDUHY FERNANDES DE SOUSA
JANE GONCALVES DE LIMA
JANETE LIMA DE CARVALHO
JANIA MARIA DOS SANTOS
JANICE ANTONIA DA SILVA
JANILTON ALVES DOS SANTOS
JANIO OLIVEIRA LIMA
JANUARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF76126-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0735080-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 206
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NILTON VIANA DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0710279-20.2023.8.07.0004
Número de ordem 207
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cartão de Crédito (9585) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A
HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A
GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A
PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL - DF78682-A
Polo Passivo MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA PAVEZZI
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0709370-73.2022.8.07.0016
Número de ordem 208
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dívida Ativa (6017) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo GIOCONDA MENTONI JACCOUD
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0713905-50.2023.8.07.0003
Número de ordem 209
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Irregularidade no atendimento (11864)
Polo Ativo VALCI ALVES BARROSO
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO - DF65112-A
NELSON BRUNO GONCALVES SILVA - DF45169-A
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
VALCI ALVES BARROSO
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO - DF65112-A
NELSON BRUNO GONCALVES SILVA - DF45169-A
Terceiros interessados DIEGO OLIVEIRA GONCALVES
ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0704255-52.2023.8.07.0011
Número de ordem 210
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo W F LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766-A
Polo Passivo FRANCISCO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF5574300-A
LEONARDO LISBOA NUNES - DF25532-A
GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF26032-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0746726-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 211
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE RAIMUNDO SOUSA DE FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0733132-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 212
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607) Sucumbenciais (13537)
Polo Ativo GERALDO FRANCISCO ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSANA PEREIRA VALVERDE - DF41749-A
Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0750000-88.2023.8.07.0000
Número de ordem 213
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Classificação de créditos (9559) Liminar (9196)
Polo Ativo ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443-S
IVO WAISBERG - SP146176-A
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704-A
Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
DANIEL SOUZA VOLPE - DF30967-S
DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0726640-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 214
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Capitalização / Anatocismo (10585) Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo OZENILDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0718010-94.2024.8.07.0016
Número de ordem 215
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
CLAUDIA MARIA SANTOS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
RENATA OLIVEIRA ROSSATO - DF51676-A
Polo Passivo CLAUDIA MARIA SANTOS LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
RENATA OLIVEIRA ROSSATO - DF51676-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0731931-05.2023.8.07.0001
Número de ordem 216
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO PAN S.A
RAMON DOS SANTOS MAIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790-A
LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A
Polo Passivo RAMON DOS SANTOS MAIA DE OLIVEIRA
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790-A
LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0711828-51.2022.8.07.0020
Número de ordem 217
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo ESPÓLIO DE BIAGIO SANTORO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA - DF36311-A
Polo Passivo ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
SUSANA MORAIS DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
DANYLO MATHEUS DE LIMA SANTOS - DF50439-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0700462-50.2024.8.07.0018
Número de ordem 218
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Multas e demais Sanções (10023)
Polo Ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) - Polo Ativo Transporte Aéreo Português S.A
HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318-S
Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO - DF10263-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0709049-61.2024.8.07.0018
Número de ordem 219
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concessão / Permissão / Autorização (10073)
Polo Ativo CLEONILDA FROTA VALVERDE
Advogado(s) - Polo Ativo
NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A
LETICIA SALVADOR SANTOS TAVARES - DF73824-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0717022-21.2024.8.07.0001
Número de ordem 220
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo ALLIANZ SEGUROS S/A
ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0707840-33.2023.8.07.0005
Número de ordem 221
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ERISVELTON MOTA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GISLAINE SILVA FLORENCIO - DF55209-A
LAINY MESQUITA CAVALCANTI - DF76077-A
Polo Passivo FRANCIANE SOARES CAMELO
Advogado(s) - Polo Passivo
NEIVA ESSER - DF19205-A
JULIANA AL HAKIM SALGADO - DF38538-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0736800-39.2022.8.07.0003
Número de ordem 222
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A
Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Terceiros interessados ARTUR CARRIJO REIS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0718179-05.2019.8.07.0001
Número de ordem 223
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0767190-16.2023.8.07.0016
Número de ordem 224
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953)
Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN
MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0705445-47.2023.8.07.0012
Número de ordem 225
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROVILSON XAVIER PACHECO - DF33314-A
TAISA RODRIGUES PACHECO - DF69030-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0700052-65.2023.8.07.0005
Número de ordem 226
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A
Polo Passivo TAYRINE HAIANA OLIVEIRA BATISTA LEAO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0719821-65.2023.8.07.0003
Número de ordem 227
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo JOSE RODRIGUES RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF60830-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0707057-32.2023.8.07.0008
Número de ordem 228
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo CONDOMINIO PARANOA PARQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A
Polo Passivo SANDRA BEZERRA DE OLIVEIRA MENDANHA
ADRIANO MENDANHA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0720862-49.2018.8.07.0001
Número de ordem 229
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo INSTITUTO BRASILIENSE DE POS GRADUACAO E EXTENSAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELOA HENRIQUE COSTA E SILVA FREITAS - DF41485
ROSIMARY HENRIQUE COSTA E SILVA - DF25464
ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0747303-91.2023.8.07.0001
Número de ordem 230
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo JAIMERSON PAZ DOS SANTOS
APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO8049-A
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
Polo Passivo APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
JAIMERSON PAZ DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO8049-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0706228-38.2024.8.07.0001
Número de ordem 231
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Polo Passivo GESIEL MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A
EVANDRO SOARES NUNES - DF43906-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0713962-34.2024.8.07.0003
Número de ordem 232
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo NILMARA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232-A
Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0702932-08.2024.8.07.0001
Número de ordem 233
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05
Advogado(s) - Polo Ativo
STEFANY DOS SANTOS ALMEIDA - DF76944-A
ANDRE SARUDIANSKY - DF35753-A
Polo Passivo MONIKA LOPES FERREIRA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0720925-64.2024.8.07.0001
Número de ordem 234
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BANCO PAN S.A
BANCO C6 Consignado S.A.
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABRB - BANCO DE BRASILIABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO PAN S.A.BANCO C6 Consignado S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0738816-24.2022.8.07.0016
Número de ordem 235
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Correção Monetária (10685)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo ATACADAO ESTRELA
ARAO BEZERRA ANDRADE - CE28335-A
THALITA FRESNEDA GOMES - GO39616-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0703304-36.2024.8.07.0007
Número de ordem 236
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Consórcio (7619) Bancários (7752)
Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A
MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
Polo Passivo GEISIANE BARREIRA REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0704379-28.2024.8.07.0002
Número de ordem 237
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Polo Passivo MARIANA DA SILVA CHAVES
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI - RS119845
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0721059-28.2023.8.07.0001
Número de ordem 238
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF19345-A
Polo Passivo METALURGICA VARELA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
VITOR MANOEL SOUZA DIAS - DF74398
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0708860-20.2023.8.07.0018
Número de ordem 239
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Classificação e/ou Preterição (10381)
Polo Ativo ALANA LOPES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
TEREZINHA SOARES BONFIM - DF26007-A
KARINNE MIRANDA RODRIGUES - DF28789-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0711480-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 240
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo VERA LUCIA DO NASCIMENTO SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
CELSO MARCON - DF25309-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0735907-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 241
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sobrestamento (10738) Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo ROMULO MELO DE FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0738695-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 242
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691) Locação de Imóvel (9593)
Polo Ativo MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
LORRAYNE SENE SILVA - DF69250-A
Polo Passivo SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
TOMAS MIGUEL MORAES NUNES - BA30979
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0747270-07.2023.8.07.0000
Número de ordem 243
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A
Polo Passivo GALEB BAUFAKER JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0726548-12.2024.8.07.0001
Número de ordem 244
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
HERICK PAVIN - PR39291-A
Polo Passivo ELLEN RODRIGUES MONTEIRO RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DARLY PONTES RAMOS - DF37134-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0709810-51.2021.8.07.0001
Número de ordem 245
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo CONDOMINIO CHACARA 43
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS - DF54433-A
Polo Passivo JGS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A
KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO - DF57466-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0714786-79.2023.8.07.0018
Número de ordem 246
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Pensão (10359)
Polo Ativo HELENA DE REZENDE CARRERA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0705613-46.2023.8.07.0013
Número de ordem 247
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. P. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0745323-46.2022.8.07.0001
Número de ordem 248
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo OSMAN PORTO JUNIOR
MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - GO53929-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0732371-98.2023.8.07.0001
Número de ordem 249
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Bancários (7752) Cartão de Crédito (7772)
Polo Ativo JULIA EUMIRA GOMES NEVES PERINI
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO DE MORAES - DF16614-A
Polo Passivo VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDABANCO DO BRASIL
LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0709237-82.2023.8.07.0020
Número de ordem 250
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo MIGUEL PERIDES FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0707665-58.2022.8.07.0010
Número de ordem 251
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-A
NILSON REIS DA SILVA - GO20030-S
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A
RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0744677-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 252
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo MARLY COELHO CAIADO
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF29262-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0718313-27.2022.8.07.0001
Número de ordem 253
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Polo Ativo JOAO MARTINS VALERIO SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI
MODDATA S A ENGENHARIA D TELECOMUNICACOES E INFORMATICA
MODDATA S.A.TELEINFORMATICA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS - DF66031-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0732783-63.2022.8.07.0001
Número de ordem 254
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435) Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo ABEL GOMES CUNHA
TIAGO CORREIA DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182-A
Polo Passivo ARNALDO LAMOUNIER DE CARVALHO
MARIA APARECIDA DE CARVALHO MATOS
ENY LAMOUNIER DE CARVALHO
MARIA MADALENA LAMOUNIER GOMES
MARIA SELMA LAMOUNIER DE CAMPOS
EDNA MARCIA LAMOUNIER
POLYANNA PEREIRA DE CARVALHO
RAFAEL PEREIRA DE CARVALHO
OSVALDO LAMOUNIER DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
TUYLLA DE MELLO MARTINICHEN - DF70072-A
GUILHERME FRANCIS SANTOS - MG104724-A
Terceiros interessados OSVALDO LAMOUNIER DE CARVALHO
GUILHERME FRANCIS SANTOS
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0709279-83.2017.8.07.0007
Número de ordem 255
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF3338-A
RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
Polo Passivo AIG SEGUROS BRASIL S.A.
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RONALDO RIBEIRO DE FARIA
Advogado(s) - Polo Passivo AIG SEGUROS BRASIL S.A.CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF3338-A
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454-A
Terceiros interessados LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA
BRUNO FERREIRA GOMES
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0701836-38.2023.8.07.0018
Número de ordem 256
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Anulação (10382)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo INSTITUTO AOCP
PAULO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
JOAO PAULO CARDOSO DE PINHO - DF63622-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Brasília - DF, 14 de fevereiro de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
APELANTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível (ID 67834530) interposta pelo Autor contra a sentença ID 67834528, proferida em ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, que foi julgada improcedente. Transcrevo relatório da sentença:
Cuida-se de ação ordinária de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESPER GEBRIM JÚNIOR em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) firmou com a ré instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, em 28/03/11, adquirindo a casa onde reside com sua família; c) o valor do imóvel foi R$530.000,00, tendo sido efetuado pagamento de R$150.000,00, no ato da celebração e o restante, no total de R$407.390,00, inclusas custas cartorárias, financiado em 200 meses; d) foram amortizadas quantias expressivas, a saber: 30.000,00 (15/08/11); R$85.000,00 (28/10/11); R$15.000,00 (23/05/12); R$15.000,00 (16/07/12); R$10.000,00 (29/08/12); R$3.249,41, a título de pagamento de parcelas com redução de prazo, mais o valor de R$53.143,69 (02/01/15); além de 57 parcelas que foram devidamente pagas, porquanto descontadas diretamente em sua conta corrente; e) apesar dos pagamentos indicarem liquidação de R$412.861,94, portanto, mais de 77,89%, o banco réu não aceita nenhuma negociação, não obstante a crise mundial instalada; f) diante da inadimplência iniciada em agosto/2016, a ré promoveu a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel localizado na QNE 12, Lote 38, Taguatinga/DF, com leilão designado para os dias 22 e 29/11/16; g) ante a iminência em perder o imóvel, o autor havia ajuizado anteriormente, em 17/11/2016, uma ação de consignação em pagamento (Processo n. 2016.07.1.018920-2; PJE n. 0017955-95/2016, que tramitou na e. Primeira Vara Cível de Taguatinga - DF), no qual teria obtido tutela antecipada para suspender a realização do leilão do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia; h) o saldo devedor à época do contrato seria de R$166.326,97, sendo que o imóvel foi consolidado pelo valor de R$149.901,43, apesar de o valor estabelecido para leilão ser R$398.499,26, a demonstrar a injustiça e prejuízo, porquanto o imóvel possui atualmente valor aproximado de R$800.000,00. Requereu o autor a concessão de tutela antecipada para deferir o depósito do saldo devedor do contrato estimado unilateralmente pelo autor e a sustação da execução extrajudicial e qualquer procedimento de alienação extrajudicial, bem como que seja suspensa a realização de procedimentos relativos ao imóvel objeto da lide. Ao final, pugna pela procedência do pedido para anular o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade ou, alternativamente, que seja o requerido condenado à restituição de todas as parcelas pagas pelo autor, conferindo-se direito de retenção. Decisão de id 67162591 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da condição de hipossuficiência. Decisão de id 69093301 declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga. Após o recebimento do feito, o d. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste Juízo, tendo em vista a prevenção processual relativamente a ação idêntica anteriormente proposta pelo autor e que fora extinta por desistência deste (conforme sentença proferida no Proc. N. 0720407-32/2019 deste Juízo). Decisão de id 73433576 indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas até o julgamento do referido recurso. Contestação de id 97922988, na qual a instituição financeira ré afirma, em apertado resumo, que: a) a petição inicial é inepta; b) a parte autora ajuizou ação revisional, todavia o objeto se perdeu, ante a mora constatada e não purgada, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco réu, restando evidente a ausência de interesse de agir; c) há coisa julgada, porquanto a questão já foi apreciada nos autos do Processo n. 0017955-95.2016.8.07.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga; d) a contratação foi regular, não havendo infringência ao CDC, sendo descabida a argüição de adimplemento substancial e o pedido de restituição de quaisquer valores. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica de id 100492536, na qual a parte autora ratifica alegações e pedidos anteriores. Conforme decisão deste Juízo lançada em id 102486858 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Contra esta decisão o autor interpôs embargos de declaração (id 103596348), que foram acolhidos pela decisão de id 107883033, determinando-se a realização de prova pericial contábil, ante a controvérsia acerca da quitação ou não do saldo devedor do contrato. As partes apresentaram quesitos (ids 1081163062 e 110463066). O acórdão de mérito no agravo de instrumento mencionado foi reproduzido em id 108159361, confirmando-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. O laudo pericial foi colacionado em id 126724151 e sobre ele se manifestaram as partes (ids 128735221 e 128981971). Nele, a Sra. Perita Judicial atesta que o contrato firmado entre as partes não havia sido quitado, restando um saldo devedor de R$133.300,39 (que, atualizado, corresponde a R$235.986,12). A Sra. Perita do Juízo prestou esclarecimentos em 133271123, seguido das manifestações das partes em id 134522144 (autor) e 136524861 (réu). Decisão de id 135709465 determinou a suspensão do leilão do imóvel. Em petição de id 136524861, a instituição financeira requereu a realização de nova perícia, ante a existência de alegados equívocos nos cálculos da Sra. Perita Judicial. Instada a manifestar-se, a Sra. Perita judicial asseverou que a prova técnica coligida nos autos foi produzida com base nos documentos constantes dos autos, porém “constatou-se a falta de documentos suficientes para o pleno desempenho da função pericial”, razão por que requereu fosse apresentado pelo réu o “extrato da evolução da dívida atualizado, constando: data do vencimento, data de pagamento das parcelas, valor dos encargos pagos e valor encargos originais.” (id 145067135) Notificado a apresentar tais documentos, o banco-réu requereu dilação temporal (10 dias) (id 149272977), que foi deferido pelo Juízo (id 149781956). A despeito disso, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo conferido, razão por que se declarou preclusa a oportunidade, determinando-se a conclusão do feito para sentença (id 152947226). Contudo, o feito foi convertido em diligência, deferindo-se a realização de segunda perícia, a pedido da instituição financeira e diante das impugnações por esta apresentadas ao primeiro laudo. A segunda prova pericial foi regularmente produzida, vindo aos autos o laudo técnico de id 180957545, conclusivo no sentido de que “restou claro, que não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas”. Sobre este segundo laudo pericial, as partes manifestaram-se em id 184124563 (parte ré) e 186681803. Sobre as impugnações apresentadas, manifestou-se o Sr. Perito Judicial em id 190476646, ratificando as suas conclusões externadas no laudo técnico. Por fim, decisão de id 196184706 homologou o segundo laudo pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Em petição de id 206797729, a instituição financeira requereu a intimação do autor para purgar a mora contratual, levando-se em conta o segundo laudo da Perícia Judicial, e, alternativamente, o levantamento da ordem de indisponibilidade do bem imóvel em questão. Tal pedido foi indeferido, tendo em vista que formulado após o saneamento do feito, conforme decisão de id 209614472. Tais decisões estáveis, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. Na sentença (ID 67834528), entendeu o Juízo a quo: 1) entendeu que se aplica ao caso a lei específica n. 9.514/97, e não o Código de Defesa do Consumidor, consoante REsp 1.891.498/SP; 2) ponderou que “se a parte autora se limita a requerer a “anulação do procedimento de consolidação da propriedade”, é vedado ao juiz deferir-lhe qualquer outro provimento (consignação em pagamento, anulação de leilão extrajudicial, purga da mora ou quaisquer outros)”; 3) a averbação da consolidação da propriedade resolúvel no registro imobiliário foi formalizada em 25/10/2016, data em que ocorreu a conclusão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, que não se encontrava quitado, conforme laudos periciais que apontam saldo devedor do Autor; 4) salientou que, em outra ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Autor, este Tribunal entendeu que até a data do julgamento da apelação a dívida não havia sido quitada, afastando o pedido de purga da mora e concluindo pela improcedência da ação de consignação; 5) concluiu que “a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, longe de apresentar qualquer vício, está amparada na regra do artigo 26, caput, da Lei 9.514/97, nos termos do qual, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”; 6) “não socorre ao autor a prova pericial produzida no presente feito, porquanto esta não levou em consideração a data em que se operou a averbação da consolidação da propriedade em favor do banco-réu (25/10/2016), mas sim data posterior, contando-se inclusive com o depósito feito pelo autor na presente ação (a despeito de não se cuidar de ação consignatória ou em que se tenha formulado pedido consignatório), com data de 31/08/2020 (conforme recibos coligidos em ids 66899033/1 e 66899035/1).”; 7) “à luz da sistemática prevista na Lei n. 9.514/97, somente assiste ao devedor fiduciante o direito à devolução de valores somente na hipótese de a alienação extrajudicial promovida pelo credor ser-lhe favorável, ocasião em que lhe caberia receber de volta o saldo positivo, o que não ocorreu na espécie”; 8) “não se logrando êxito na promoção da alienação do imóvel após a regular realização do 2 (dois) leilões extrajudiciais pelo credor fiduciário, ao devedor fiduciante não assiste o direito à restituição de quaisquer valores pagos, cabendo-lhe tão-somente a quitação da dívida contratual, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas no §8º do artigo 27 da aludida norma (pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse).”; 9) “é impossível a purga da mora pelo devedor após a consolidação da propriedade pelo credor do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, quando a consolidação ocorreu após o início da vigência da Lei 13.465/2017 (como se dá na espécie, em que a consolidação se deu em 25/10/2016)”. Colaciono o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais (em especial dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. O Autor apela (ID 67834530). Alega que: 1) conforme o segundo laudo pericial produzido nos autos de origem, restaria em desfavor do Autor um saldo devedor de R$ 188.845,14, o que comprova que o financiamento do imóvel foi pago em mais de 90%; 2) suscita o direito constitucional à moradia e propriedade; 3) menciona que o art. 34 do Decreto 70/1966, referido no inciso II do art. 39 da Lei 9.514/97, assegura ao devedor, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito; 4) alega que não assiste razão ao Juízo a quo quando não permitiu a purga da mora, já que antes da arrematação/aquisição do imóvel por terceiro. Aduz que o Apelado entende viável a purgação da mora; 5) aduz que “a liquidação do débito, pelo fiduciante, antes da arrematação do bem imóvel, satisfaz o objetivo do fiduciário com o procedimento executório, pois possibilita o recebimento do valor dos débitos atualizados, acrescidos das penalidades moratórias estabelecidas no contrato. Com a quitação do débito, tem-se o reequilíbrio contratual entre os contratantes, que é, sobretudo, a finalidade do contrato”; 6) suscita o princípio da menor onerosidade. Aduz que deve ser autorizada judicialmente a purga da mora, pois já pagou mais de 90% do valor do financiamento; 7) alega que a consolidação da propriedade pelo credor padece de vícios, pois o financiamento já havia sido quase quitado nos moldes apurados na perícia judicial; 8) argumenta que “enfatiza-se a boa-fé do Recorrente ao depositar o valor necessário à quitação do débito sub judice. Sob tal ótica, não há o que falar em ofensa ao ato jurídico perfeito da consolidação, eis que aqui não se está reconhecendo qualquer invalidade de sua prática, mas apenas reconhecendo o direito do Apelante em ver restaurada a propriedade fiduciária e o próprio negócio fiduciário decorrente do contrato firmado com o Apelado. Tais princípios não se mostram absolutos, mormente em se tratando, como se trata, de contrato de adesão.”; 9) defende seu direito de preferência e de permanência no imóvel, assunto sobre o qual alega que a sentença foi omissa. Alega que “O Apelante pode exercer o direito de preferência e permanecer no imóvel que está em vias de ser leiloado, faculdade que está prevista no parágrafo 2º, item "b" ao artigo 27, da lei 9.514/97”; 10) alega que possui o direito à restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, que já recebeu 90% do financiamento. Requer: Ex positis, requer a apelante que esta Egrégia Corte, considerando tudo o mais que dos autos constam, levando-se em consideração os princípios constitucionais do DIREITO À MORADIA E PROPRIEDADE, requer a concessão do efeito SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, e, no mérito, que essa E. Turma conheça das presentes razões recursais, para proferir novo julgamento, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para REFORMAR INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA PROFERIDA, e consequentemente JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, revertendo-se, ao final, os ônus sucumbenciais, por ser da mais lídima e irrecusável JUSTIÇA!! Preparo recolhido (ID 67834532). Contrarrazões juntadas no ID 67834535. Argui violação à dialeticidade recursal. É o relatório. O Juízo a quo fundamentou que não deve ser conhecida eventual pretensão de purga da mora ou de consignação em pagamento em razão do princípio da adstrição, uma vez que a ação teve como pedidos: i) anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente; ou ii) restituição dos valores pagos pelo Autor. Veja-se trecho da sentença: Nesta perspectiva, se a parte autora se limita a requerer a “anulação do procedimento de consolidação da propriedade”, é vedado ao juiz deferir-lhe qualquer outro provimento (consignação em pagamento, anulação de leilão extrajudicial, purga da mora ou quaisquer outros). Nesse ponto, verifico que houve erro no procedimento por parte do Juízo a quo. Isso porque a pretensão de purgação da mora foi manifestada na origem pelo Autor por meio da emenda à inicial (ID 67833503) em substituição ao pedido de anulação da consolidação da propriedade imobiliária: A r. decisão ID 67162591, determinou, ainda, a emenda à inicial para: “(...) a) apresentar causa de pedir compatível com o pedido de anulação da consolidação da propriedade, uma vez que o direito constitucional de moradia e o depósito realizado nestes autos, invocados como fundamento, não parecem ser suficientes para sustentar uma causa de nulidade ou anulabilidade; alternativamente, poderá substituir esse pedido pelo de declaração do seu direito de purgar a mora no valor ofertado, até a data da arrematação (pena de indeferimento inicial desse pedido); (...) No tocante a esse ponto, requer, desde logo, a SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO constante no item “3” da inicial, que passa a ter a seguinte redação: “3. Meritoriamente, requer se digne julgar totalmente procedente o pedido deduzido na presente demanda, para o fim de DECLARAR O DIREITO DO AUTOR DE PURGAR A MORA NO VALOR OFERTADO, até a data da arrematação.” Disso se extrai, em primeiro lugar, que não deve ser conhecida nenhuma alegação concernente à anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, vez que houve expressa desistência desse pedido e substituição pela pretensão de purgação da mora. Em segundo, o Juízo a quo salientou ainda que o pedido de purgação da mora já foi julgado em ação de consignação em pagamento n. 0017955-95.2016.8.07.0007, a qual restou improcedente, pois constatada existência de saldo devedor em desfavor do Apelante à época. Colaciono o trecho da sentença: Tal conclusão, a propósito, restou consagrada por esta e. Corte ao apreciar a apelação interposta pela mesma instituição financeira nos autos da ação de consignação em pagamento proposta pelo autor, visando à purga da mora contratual, ocasião em que este Tribunal, além de reconhecer que, ao menos até a data do julgamento daquele recurso (22/05/2019), a dívida não havia sido quitada pelo autor, afastou o pedido de purga da mora, declarando que o valor ofertado pelo autor à época não correspondia à totalidade do débito contratual, e assim julgando improcedentes os pleitos formulados na ação consignatória. O Apelante não impugnou a parte da sentença em que restou assentado que a pretensão de consignação em pagamento para purgar a mora já foi objeto de outra ação, que transitou em julgado. As únicas considerações do Apelante em que se extrai argumentação para persistir com a pretensão de purga da mora consistem nas alegações de que a Lei 9.514/97 a permite até o momento da assinatura do auto de arrematação. Tais argumentos – precipuamente a menção ao art. 34 do Decreto 70/1966 feita na emenda à inicial (ID 67833503) e reiterada em recurso – não foram apreciados pelo Juízo a quo na sentença, pois, ao considerar apenas os pedidos declinados na versão original da petição inicial, entendeu que a pretensão de purga da mora poderia configurar violação ao princípio da adstrição, sendo que, em verdade, deveriam ser julgados os pedidos constantes da emenda à inicial. Salta aos olhos, ainda, que na emenda à inicial (ID 67833503), o Autor desistiu do pedido alternativo de restituição dos valores pagos: Determinou a decisão, ainda, a emenda da inicial para: “(...) b) apresentar causa de pedir compatível com o pedido de restituição de parcelas pagas, uma vez que, de acordo com o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, as parcelas pagas são utilizadas na quitação do saldo devedor, e o direito do devedor fiduciante é o de restituição da importância que sobejar após a quitação da dívida e encargos, considerando-se nela o compreendido o valor da indenização de benfeitorias (pena de indeferimento inicial desse pedido);(...)” No tocante a esse ponto, o autor desiste, desde logo, DO PEDIDO de restituição, constante no item “4” da inicial. Em que pese o Juízo a quo ter analisado na sentença o pedido de restituição dos valores pagos, o que se observa é que, após dois declínios de competência ocorridos na origem, o magistrado que julgou o feito não parece ter atentado para os termos da emenda à inicial, e analisou os pedidos colacionados na versão original da petição inicial. Entretanto, diante da desistência consolidada na emenda à inicial, desde já argui-se preliminar de ofício para não conhecer o pedido de restituição de valores. A análise de argumentos declinados na emenda à inicial e no apelo, que não foram apreciados na sentença, configura supressão de instância. O Juízo a quo não analisou os argumentos do Autor com fins de purgar a mora enquanto não ocorrida a arrematação, porquanto considerou que essa pretensão não estava dentro dos limites objetivos da lide. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as preliminares ora suscitadas de ofício, notadamente de nulidade da sentença pela inobservância da substituição e desistência de pedidos feitas na emenda à inicial. No ensejo, considerando a petição ID 67834521 do Réu, na qual concordou em conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora, frise-se que as partes podem a qualquer momento celebrar acordo com o objetivo de pôr fim à demanda (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 21 de janeiro de 2025 14:04:04. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 14:52
Petição (Contra-razões)
08/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:34
Petição (Apelação)
06/12/2024, 16:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ação ordinária de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESPER GEBRIM JÚNIOR em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) firmou com a ré instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, em 28/03/11, adquirindo a casa onde reside com sua família; c) o valor do imóvel foi R$530.000,00, tendo sido efetuado pagamento de R$150.000,00, no ato da celebração e o restante, no total de R$407.390,00, inclusas custas cartorárias, financiado em 200 meses; d) foram amortizadas quantias expressivas, a saber: 30.000,00 (15/08/11); R$85.000,00 (28/10/11); R$15.000,00 (23/05/12); R$15.000,00 (16/07/12); R$10.000,00 (29/08/12); R$3.249,41, a título de pagamento de parcelas com redução de prazo, mais o valor de R$53.143,69 (02/01/15); além de 57 parcelas que foram devidamente pagas, porquanto descontadas diretamente em sua conta corrente; e) apesar dos pagamentos indicarem liquidação de R$412.861,94, portanto, mais de 77,89%, o banco réu não aceita nenhuma negociação, não obstante a crise mundial instalada; f) diante da inadimplência iniciada em agosto/2016, a ré promoveu a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel localizado na QNE 12, Lote 38, Taguatinga/DF, com leilão designado para os dias 22 e 29/11/16; g) ante a iminência em perder o imóvel, o autor havia ajuizado anteriormente, em 17/11/2016, uma ação de consignação em pagamento (Processo n. 2016.07.1.018920-2; PJE n. 0017955-95/2016, que tramitou na e. Primeira Vara Cível de Taguatinga - DF), no qual teria obtido tutela antecipada para suspender a realização do leilão do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia; h) o saldo devedor à época do contrato seria de R$166.326,97, sendo que o imóvel foi consolidado pelo valor de R$149.901,43, apesar de o valor estabelecido para leilão ser R$398.499,26, a demonstrar a injustiça e prejuízo, porquanto o imóvel possui atualmente valor aproximado de R$800.000,00. Requereu o autor a concessão de tutela antecipada para deferir o depósito do saldo devedor do contrato estimado unilateralmente pelo autor e a sustação da execução extrajudicial e qualquer procedimento de alienação extrajudicial, bem como que seja suspensa a realização de procedimentos relativos ao imóvel objeto da lide. Ao final, pugna pela procedência do pedido para anular o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade ou, alternativamente, que seja o requerido condenado à restituição de todas as parcelas pagas pelo autor, conferindo-se direito de retenção. Decisão de id 67162591 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da condição de hipossuficiência. Decisão de id 69093301 declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga. Após o recebimento do feito, o d. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste Juízo, tendo em vista a prevenção processual relativamente a ação idêntica anteriormente proposta pelo autor e que fora extinta por desistência deste (conforme sentença proferida no Proc. N. 0720407-32/2019 deste Juízo). Decisão de id 73433576 indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas até o julgamento do referido recurso. Contestação de id 97922988, na qual a instituição financeira ré afirma, em apertado resumo, que: a) a petição inicial é inepta; b) a parte autora ajuizou ação revisional, todavia o objeto se perdeu, ante a mora constatada e não purgada, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco réu, restando evidente a ausência de interesse de agir; c) há coisa julgada, porquanto a questão já foi apreciada nos autos do Processo n. 0017955-95.2016.8.07.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga; d) a contratação foi regular, não havendo infringência ao CDC, sendo descabida a argüição de adimplemento substancial e o pedido de restituição de quaisquer valores. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica de id 100492536, na qual a parte autora ratifica alegações e pedidos anteriores. Conforme decisão deste Juízo lançada em id 102486858 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Contra esta decisão o autor interpôs embargos de declaração (id 103596348), que foram acolhidos pela decisão de id 107883033, determinando-se a realização de prova pericial contábil, ante a controvérsia acerca da quitação ou não do saldo devedor do contrato. As partes apresentaram quesitos (ids 1081163062 e 110463066). O acórdão de mérito no agravo de instrumento mencionado foi reproduzido em id 108159361, confirmando-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. O laudo pericial foi colacionado em id 126724151 e sobre ele se manifestaram as partes (ids 128735221 e 128981971). Nele, a Sra. Perita Judicial atesta que o contrato firmado entre as partes não havia sido quitado, restando um saldo devedor de R$133.300,39 (que, atualizado, corresponde a R$235.986,12). A Sra. Perita do Juízo prestou esclarecimentos em 133271123, seguido das manifestações das partes em id 134522144 (autor) e 136524861 (réu). Decisão de id 135709465 determinou a suspensão do leilão do imóvel. Em petição de id 136524861, a instituição financeira requereu a realização de nova perícia, ante a existência de alegados equívocos nos cálculos da Sra. Perita Judicial. Instada a manifestar-se, a Sra. Perita judicial asseverou que a prova técnica coligida nos autos foi produzida com base nos documentos constantes dos autos, porém “constatou-se a falta de documentos suficientes para o pleno desempenho da função pericial”, razão por que requereu fosse apresentado pelo réu o “extrato da evolução da dívida atualizado, constando: data do vencimento, data de pagamento das parcelas, valor dos encargos pagos e valor encargos originais.” (id 145067135) Notificado a apresentar tais documentos, o banco-réu requereu dilação temporal (10 dias) (id 149272977), que foi deferido pelo Juízo (id 149781956). A despeito disso, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo conferido, razão por que se declarou preclusa a oportunidade, determinando-se a conclusão do feito para sentença (id 152947226). Contudo, o feito foi convertido em diligência, deferindo-se a realização de segunda perícia, a pedido da instituição financeira e diante das impugnações por esta apresentadas ao primeiro laudo. A segunda prova pericial foi regularmente produzida, vindo aos autos o laudo técnico de id 180957545, conclusivo no sentido de que “restou claro, que não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas”. Sobre este segundo laudo pericial, as partes manifestaram-se em id 184124563 (parte ré) e 186681803. Sobre as impugnações apresentadas, manifestou-se o Sr. Perito Judicial em id 190476646, ratificando as suas conclusões externadas no laudo técnico. Por fim, decisão de id 196184706 homologou o segundo laudo pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Em petição de id 206797729, a instituição financeira requereu a intimação do autor para purgar a mora contratual, levando-se em conta o segundo laudo da Perícia Judicial, e, alternativamente, o levantamento da ordem de indisponibilidade do bem imóvel em questão. Tal pedido foi indeferido, tendo em vista que formulado após o saneamento do feito, conforme decisão de id 209614472. Tais decisões estáveis, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. De início, cumpre afastar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, invocados pelo autor, no presente caso. Com efeito, cuidando-se de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel (como atesta a certidão de ônus id 66171333, p. 4), não se lhe aplicam as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estando a rescisão contratual integralmente regida pelas normas estatuídas pela Lei n. 9.514/97, como recentemente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, ocasião em que assentou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Feito este esclarecimento inicial, no mérito cumpre reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Assim se dá por causa dos limites objetivos da lide traçados pelo autor e pelo fato de que o único pedido principal meritório formulado pelo autor na inicial é o de “anular o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade ocorrido, retomando a propriedade do imóvel em nome do autor”, a par do correlativo pedido alternativo de restituição de quantias pagas, conferindo-se ao autor o direito de retenção do imóvel, até que o valor seja integralmente pago, como condição de entrega do imóvel, na hipótese de desacolhimento daquele pleito. Segundo o princípio da adstrição da sentença aos pedidos, consagrado no artigo 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Sobre o mesmo tema determina o artigo 490 do CPC que “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.” Igualmente enfática a regra do artigo 492 do CPC, segundo a qual “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” A inobservâncias destas regras procedimentais levaria à nulidade da sentença extra petita, como prevê o artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que autoriza o Tribunal ad quem “decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.” Como leciona Arruda ALVIM, “A sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal aos arts. 140 e 490 e especialmente, ao 492, caput, do CPC/2015, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.
Trata-se de uma decisão que, em verdade, foge do que tenha sido suscitado e debatido nos autos, inclusive a possibilidade de que as partes tenham manifestado a respeito. Além de violação aos artigos mencionados, há desrespeito ao princípio do contraditório e à regra do art. 10, que veda decisões a respeito de fundamentos os quais os litigantes não se pronunciaram.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. RT, São Paulo, 2020, p. 1110). Nesta perspectiva, se a parte autora se limita a requerer a “anulação do procedimento de consolidação da propriedade”, é vedado ao juiz deferir-lhe qualquer outro provimento (consignação em pagamento, anulação de leilão extrajudicial, purga da mora ou quaisquer outros). Não bastasse isto, o pleito de anulação da consolidação da propriedade resolúvel do imóvel negociado entre as partes tem como causa de pedir a alegação autoral de que a dívida contratual já estaria quitada por ocasião do último pagamento efetuado, quando totalizado o pagamento do montante de R$412.861,94 (equivalente a 77,89% do saldo devedor). Ocorre que em tema de nulidades contratuais, a toda evidência, essas somente podem configurar-se e serem analisadas ao tempo da prática do ato impugnado, no caso, a data da averbação da consolidação da propriedade resolúvel no registro imobiliário competente. Na espécie, tal averbação foi formalizada no Registro de Imóveis na data de 25/10/2016, como atesta a certidão de matrícula reproduzida em id 66707953/26. Nesta data, é inequívoca a conclusão de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (nos termos do instrumento de id 66707956) não se encontrava quitado, como atestaram ambos os laudos da perícia produzida neste processo, unânimes em atestar que ainda persiste saldo devedor em desfavor do requerente. Tal conclusão, a propósito, restou consagrada por esta e. Corte ao apreciar a apelação interposta pela mesma instituição financeira nos autos da ação de consignação em pagamento proposta pelo autor, visando à purga da mora contratual, ocasião em que este Tribunal, além de reconhecer que, ao menos até a data do julgamento daquele recurso (22/05/2019), a dívida não havia sido quitada pelo autor, afastou o pedido de purga da mora, declarando que o valor ofertado pelo autor à época não correspondia à totalidade do débito contratual, e assim julgando improcedentes os pleitos formulados na ação consignatória. Eis o acórdão (reproduzido em id 69020180, p. 134/148, e transitado em julgado em 02/12/2019, conforme certidão de id 51348697/1 lançada nos autos do Proc. N. 0017955-95/2016): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. NECESSIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA A RECUSA DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Rejeita-se a impugnação ao conhecimento do recurso, por não restar descumpridos, na espécie, qualquer das disposições contidas no art. 1.010, do vigente Código de Processo Civil; 2. Discute-se na espécie se, de um lado, o inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária inviabiliza a purgação da mora pelo devedor, mesmo após consolidada a propriedade pelo credor e, de outro, se a ação de consignação em pagamento movida pelo devedor tem o condão de inviabilizar as consequências contratuais e legais, ainda que não adimplido o valor total do débito; 3. A Lei n° 9.514/97, que disciplina e rege a relação contratual firmada pelas partes, dispõe, em seu art. 26, que "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Do teor normativo se percebe que, implementada a condição prevista no dispositivo, sobre a qual não paira nos autos controvérsia, a propriedade é consolidada pelo credor, sem que se possa cogitar de eventual adimplemento substancial, ante a disciplina própria que rege a espécie contratual; 4. Muito embora a jurisprudência tenha aplicado aos contratos em questão a previsão estampada no art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966, que permite ao devedor purgar a mora, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, a previsão compreende o valor total do débito não adimplido. Descabe para esta finalidade o pagamento apenas parcial do valor; 5. Lícita, portanto, na espécie, a recusa do credor em receber o pagamento, por não compreender a totalidade do débito, a tornar incabível o pleito deduzido na consignatória; 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1173911, 00179559520168070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.) Por conseguinte, a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, longe de apresentar qualquer vício, está amparada na regra do artigo 26, caput, da Lei 9.514/97, nos termos do qual, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Nesta perspectiva, não socorre ao autor a prova pericial produzida no presente feito, porquanto esta não levou em consideração a data em que se operou a averbação da consolidação da propriedade em favor do banco-réu (25/10/2016), mas sim data posterior, contando-se inclusive com o depósito feito pelo autor na presente ação (a despeito de não se cuidar de ação consignatória ou em que se tenha formulado pedido consignatório), com data de 31/08/2020 (conforme recibos coligidos em ids 66899033/1 e 66899035/1). Conseguintemente, não se configurando a alegada nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade imóvel em favor da instituição financeira. Outrossim, há de se concluir que, à luz da sistemática prevista na Lei n. 9.514/97, somente assiste ao devedor fiduciante o direito à devolução de valores somente na hipótese de a alienação extrajudicial promovida pelo credor ser-lhe favorável, ocasião em que lhe caberia receber de volta o saldo positivo, o que não ocorreu na espécie. Ao contrário, não se logrando êxito na promoção da alienação do imóvel após a regular realização do 2 (dois) leilões extrajudiciais pelo credor fiduciário, ao devedor fiduciante não assiste o direito à restituição de quaisquer valores pagos, cabendo-lhe tão-somente a quitação da dívida contratual, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas no §8º do artigo 27 da aludida norma (pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse). Assim determinam os §§4º, 5º e 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, in verbis: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Corrobora esta asserção o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUBMISSÃO AOS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997. SENTENÇA REFORMADA. I. Não pode subsistir sentença que declara a rescisão de promessa de compra e venda que se extinguiu com a celebração do contrato definitivo de compra e venda. II. De acordo com a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, incluído o arrependimento, pressupõe respaldo contratual ou legal. III. Em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante induz à consolidação dominial e à venda do imóvel para pagamento da dívida, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.514/1997. IV. A dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito subjetivo à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual. V. A Lei 9.514/1997, a par sequer tangenciar a revogação de normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem primazia normativa quanto aos institutos que contempla em função do princípio da especialidade. VI. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1607973, 07034014120218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.) Cumpre assinalar também que este Juízo perfilha o mesmo entendimento predominante no colendo STJ de que é impossível a purga da mora pelo devedor após a consolidação da propriedade pelo credor do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, quando a consolidação ocorreu após o início da vigência da Lei 13.465/2017 (como se dá na espécie, em que a consolidação se deu em 25/10/2016): Cito julgado neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por conseguinte, também não prosperam os pedidos de restituição de valores e de retenção da posse do imóvel. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais (em especial dos honorários periciais) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Recebimento
09/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:50
Publicação
05/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:28
Recebimento
03/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:39
Outras Decisões
03/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:53
Publicação
10/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da certidão de ID 202005999 e cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 196184706. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:58
Recebimento
04/07/2024, 21:55
Mero expediente
04/07/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:59
Recebimento
25/06/2024, 17:17
Mero expediente
25/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:31
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito apresentou laudo contábil, ao ID 180957545, com conclusão no sentido de que “não houve a quitação do imóvel, em 03/07/2020, pois mesmo com o depósito efetuado, no valor de R$121.181,11, ainda restaria saldo devedor de R$188.845,14, composto pelas parcelas vencidas e vincendas. Além disso, com o acréscimo das despesas com integração do imóvel, o saldo seria elevado para R$202.176,30 (duzentos e dois mil cento e setenta e seis reais e trinta centavos), em 03/07/2020. Finalmente, obedecidos os mesmos parâmetros contratuais, os novos levantamentos efetuados, contidos em detalhes no Apêndice III, demonstraram haver saldo devedor de R$320.926,46 (trezentos e vinte mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), em 06/12/2023”. Em resposta aos quesitos do autor, o expert respondeu, dentre outros pontos, que o contrato não foi quitado; que não existem valores a serem restituídos ao autor; que não foi identificada a cobrança de comissão de permanência nas parcelas em atraso e os encargos de mora exigidos constam da Cláusula 13ª; que os juros remuneratórios foram aplicados corretamente, de maneira simples, sobre o saldo devedor, até a parcela de número 58; que, a partir da inadimplência identificada, os cálculos se basearam exclusivamente nas parcelas em atraso, atualizadas pelos índices contratuais e aplicados juros remuneratórios e moratórios, além da multa de 2%, conforme previsto na cláusula 13ª; e que os juros moratórios foram apurados de forma simples sobre as parcelas vencidas. A parte autora apresentou impugnação ao ID 186681803, ao passo que o réu manifestou concordância com os cálculos periciais (ID 184124563). O expert apresentou os esclarecimentos complementares, ao ID 190476646, respondendo à impugnação do autor. Rememoro os principais pontos levantados na impugnação e as respectivas respostas do perito: 1) “...Assim, o que se demonstrou na presente impugnação foi exatamente que o Sistema de Amortização Constante (SAC) possui juros capitalizados mensalmente, que o Ilmo. Perito Judicial não respondeu se a capitalização por período inferior à anual está expressamente pactuada no contrato, que os juros remuneratórios aplicados para o período de inadimplência não está pactuado no contrato e que tudo isso resultou numa onerosidade excessiva ao autor, em decorrência de cobrança de juros remuneratórios pelo regime de capitalização composta mensal (...)”. Resposta do perito: “1.2 Em primeiro plano, é necessário esclarecer que o Requerente parte de falsa premissa pois, contrariamente ao afirmado pelo I. Assistente Técnico, não restou confirmado, em nenhum momento, que o Sistema SAC, possui juros capitalizados mensalmente. 1.3 O exercício teórico, apresentado, ID-186681803, não mantém qualquer relação com o financiamento ora em discussão e, além disso, traz conceitos estranhos ao Sistema SAC de Amortização. 1.4 O recorte do financiamento, apresentado a seguir demonstra, com clareza solar, que os juros são apurados mensalmente de forma simples sobre o saldo devedor, no percentual contratado, não havendo qualquer resíduo de juros incorporado ao saldo devedor, durante todo o período sob análise, ou seja, não ocorreu a amortização negativa, fenômeno indicativo da capitalização dos juros(...). 1.10 Assim, Excelência, considerando que em todos os meses do financiamento ocorreram amortizações, não é possível atestar a ocorrência de juros capitalizados ou mesmo de anatocismo, contrariamente ao afirmado pelo Requerente, inexistindo juros capitalizados, anatocismo ou algum outro fenômeno prejudicial ao Autor, no caso concreto.” (grifei) 2) “...Portanto, a promoção do recálculo da dívida e das prestações mensais, solicitadas pelo requerente, devem ser simuladas conforme as cláusulas contratuais e às legislações pertinentes, de acordo com a tese defendida pelo autor e no mérito julgado pelo juízo, não cabendo ao laudo a defesa de mérito ou opinião pessoal por parte do nobre perito. 3.3. Nesse contexto solicitamos que o laudo seja complementado com a resposta do Ilmo. Perito sobre a existência de pactuação expressa no contrato de capitalização por período inferior à anual, simulação do financiamento pelo Método de Amortização a Juros Simples (MAJS) ou outro que tenha regime de capitalização a juros simples, apuradas as diferenças das prestações pagas a maior, as prestações inadimplentes (sem acúmulo de juros remuneratórios e correção monetária), e o saldo devedor, em seguida abatidos os depósitos judiciais, apurando, finalmente, se houve ou não a quitação do financiamento nesta hipótese.....” Resposta do perito: “1.11 Mais uma vez sem razão o Autor. Em primeiro plano, a solicitação apresentada, no sentido de “simular” recálculo da dívida e das parcelas, considerando a “tese” apresentada, não se justifica, pois restou certificado pela Perícia que as cláusulas contratuais foram devidamente aplicadas pela parte Ré e não ocorreu capitalização dos juros, como erroneamente afirmado. 1.12 cabe destacar a inexistência de pactuação expressa indicando capitalização de juros por período inferior a um ano, até porque não foi detectada a referida capitalização, seja em período mensal ou anual, no financiamento em lide. 1.13 Vale, ainda, ressaltar que a aplicação da metodologia (MAJS), Método de Amortização a Juros Simples não é reconhecida ou utilizada pelo mercado financeiro com sistema de amortização, além de não ter sido contratada ou utilizada no presente caso, não havendo motivos plausíveis para a produção de simulações ou exercícios teóricos utilizando o referido método.” (grifei) O perito ratificou a conclusão do laudo de ID 180957545. Observa-se que o laudo pericial é substancioso e pormenorizado e, juntamente com os esclarecimentos adicionais do perito, reputa-se atendida à saciedade o ponto controvertido da lide, fixado na decisão de ID 107883033, bem como os quesitos apresentados pelas partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito a impugnação do autor, homologo o laudo pericial de ID 180957545. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, ou então promova-se a transferência eletrônica em seu favor, tão logo sejam apresentados os dados bancários. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:31
Recebimento
09/05/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:19
Indeferimento
09/05/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:36
Publicação
26/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 190476646, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 21 de março de 2024 12:43:41. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando a impugnação ao laudo pericial formulada pelo autor ao ID 186681803,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, apresentar esclarecimentos complementares no prazo de 10 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:44
Recebimento
26/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:50
Mero expediente
26/02/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:13
Publicação
23/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID180957545, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, 19 de dezembro de 2023 11:15:10. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:36
Recebimento
29/11/2023, 14:00
Mero expediente
29/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:15
Publicação
17/10/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas da realização da perícia conforme petição de id. 174028737. DIA: 26/10/2023, às 15:00 horas, na SRTVS QD. 701 – Edf. Multiempresarial – Bloco I, sala 592, escritório do Perito. Taguatinga - DF, 10 de outubro de 2023 09:29:31. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:31
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:11
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720107-54.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ESPER GEBRIM JUNIOR
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Trata-se impugnação de honorários periciais pelo réu. O expert declinou seus honorários em R$ 8.030,00 (ID 164304483), que a instituição financeira reputa exacerbado para natureza dos trabalhos a serem realizados. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais. Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço. Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia, que, no caso, justificou seus honorários na necessidade de utilização de 22 horas para execução das atividades periciais. O ponto controvertido da lide cinge em sanar controvérsia refere à quitação ou não do contrato de financiamento de imóvel (decisão de ID 107883033). Cabe destacar foi feita uma primeira perícia, porém não se mostrou suficiente para sanar a controvérsia, sendo necessária a realização dessa segunda perícia, o que denota o grau de complexidade da matéria. Vale mencionar que o réu impugnante, a quem incumbe o ônus de custear a perícia, é uma instituição financeira consolidada no mercado, logo, é presumível a sua capacidade financeira, de modo que o valor de R$ 8.030,00 parece proporcional e adequado ao caso. Desta feita, a par dessas ponderações, rejeito a impugnação do réu e homologo os honorários periciais em R$ 8.030,00. Intime-se o réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Feito o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:14
Recebimento
05/09/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:50
Indeferimento
05/09/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:24
Recebimento
25/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:26
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:25
Movimentação processual
06/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:34
Recebimento
30/06/2023, 19:34
Mero expediente
30/06/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:48
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:12
Recebimento
19/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:22
Mero expediente
19/06/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:08
Recebimento
24/05/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 21:05
Mero expediente
24/05/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:45
Publicação
28/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:20
Recebimento
25/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:14
Outras Decisões
25/04/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:22
Publicação
31/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:29
Recebimento
28/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:39
Outras Decisões
28/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:12
Publicação
28/03/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:29
Recebimento
23/03/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:01
Outras Decisões
23/03/2023, 21:01
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:15
Recebimento
21/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:49
Indeferimento
21/03/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:28
deferimento
15/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:26
Mero expediente
20/12/2022, 07:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 07:45
Recebimento
10/11/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:10
Mero expediente
10/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:52
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:55
Mero expediente
20/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:53
Recebimento
02/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:16
Outras Decisões
02/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:38
Publicação
15/08/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:59
Mero expediente
08/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:29
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:00
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:10
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:31
Recebimento
12/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:13
Outras Decisões
12/05/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:19
Recebimento
08/04/2022, 17:58
Mero expediente
08/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Recebimento
09/02/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:48
Outras Decisões
09/02/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:55
Recebimento
17/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:08
Outras Decisões
17/01/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 09:53
Recebimento
03/12/2021, 20:02
Outras Decisões
03/12/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 09:42
Mero expediente
23/11/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:14
Recebimento
10/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:32
Outras Decisões
10/11/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 18:48
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:27
Recebimento
07/10/2021, 08:33
Mero expediente
07/10/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 16:11
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:06
Recebimento
09/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 08:11
Petição (Replica)
17/08/2021, 11:39
Publicação
26/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 11:00
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Petição (Contestação)
19/07/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/06/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2021, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2021, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 08:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/06/2021, 18:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/06/2021, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2021, 13:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/05/2021, 23:25
Documento (Certidão)
13/05/2021, 23:25
Audiência (conciliação; designada)
13/05/2021, 23:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 14:19
Publicação
12/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 02:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2021, 06:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2021, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:35
deferimento
08/04/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:34
Publicação
17/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Recebimento
12/03/2021, 08:37
Mero expediente
12/03/2021, 08:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:01
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Recebimento
18/02/2021, 22:45
Mero expediente
18/02/2021, 22:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:32
Publicação
27/01/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:29
Recebimento
25/01/2021, 14:45
Mero expediente
25/01/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 21:51
Documento (Certidão)
19/11/2020, 21:50
Mero expediente
19/11/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:56
Recebimento
04/11/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:22
Publicação
02/10/2020, 02:30
Indeferimento
29/09/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 17:10
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
02/09/2020, 17:56
Incompetência
01/09/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 16:18
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)