Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3179237/DF (2026/0052067-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PABLO PICININ SAFE - DF022911
ERNANI NORONHA BARROS - DF007266
AGRAVADO: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1486, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MONTANTEEXTRA PETITA INFERIOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE EM PROCESSO ANTECEDENTE. NEGÓCIO ANULADO POR SIMULAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA. MÁ-FÉ DO CREDOR CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 940 DO CC CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do apelo extremo (fls. 1577-1586, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão no acórdão, não sanada quando do julgamento dos aclatatórios; b) arts. 369, 371 e 435 do CPC, sustentando ser imprescindível a análise dos documentos juntados, não havendo falar em inovação recursal ou violação à boa-fé processual; c) art. 940 do CC, alegando ser descabida a penalidade imposta, em razão da ausência de má-fé. Contrarrazões às fls. 1617-1629, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1643-1651, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1661-1666, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. A parte recorrente sustentou ter havido omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) ocorrência da prescrição; ii) valoração das provas, especialmente o laudo pericial; iii) os documentos juntados aos autos; iv) inaplicabilidade da penalidade do art. 940, CC. Na hipótese sub judice, o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre as referidas questões, nos seguintes termos: Ao tecer arrazoado sobre uma aventada nulidade da sentença, o recorrente discorreu sobre a necessidade de exame da prova pericial produzida nos autos nº 0712770-77.2021.8.07.0001 e que infirmaria a conclusão do juiz de que haveria dolo do apelante para os fins do art. 940 do CC, na medida em que comprovaria que o apelado “participou de todos os atos materiais da execução do contrato, de modo que a alegação de dolo ” (ID 64426087 – fl. 09) seria insustentável. Ocorre que esse elemento de convencimento foi produzido em 22/11/2021, ou seja, já existia muito antes do encerramento da fase instrução, ocorrida após a audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (23/08/2022). Mas foi juntado apenas em sede alegações finais em 14/09/2022 (ID 64426047 / 64426077 / 64426078 – fl. 03). Como fato novo ou prova nova, porque inexistente ao tempo da propositura da ação ou da resposta, compete à parte interessada alegá-lo ou juntar o elemento de convencimento no processo na primeira oportunidade em que falar nos autos e quando já conhecido o fato ou de posse ou acessível o documento. Isso se a parte interessada pretende dele se valer para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou desconstitutivo do direito do autor. Deixar para fazê-lo apenas nas alegações finais ou no segundo grau é ferir a boa-fé processual, o dever de cooperação, agindo como se aguardasse um momento que entendesse mais adequado para surpreender a outra parte ou o juízo, de modo a impedir o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência define esse comportamento ilegítimo como “defesa de algibeira”, e pelos motivos expostos, não deve ser admitido ou tolerado dentro do processo. Como as alegações finais não se prestam para deduzir novas alegações ou apresentar documentos que já existiam na data da audiência, essa documentação não se adéqua ao conceito de “documentos novos” previsto no artigo 435 do CPC. Tampouco se insere no âmbito de abrangência de matérias de ordem pública, lembrando que a parte deixou de demonstrar motivo plausível que justificasse sua colação extemporânea. Logo incabível a sustentação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de um elemento probatório juntado em momento inoportuno, pois operada a preclusão. Consequentemente, a insurgência recursal nesse particular não merece conhecimento por figurar verdadeira inovação em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. [...] Para a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é necessário que haja do credor na cobrança, configurada pelo procedimento má-fé malicioso em exigir um crédito que tem pleno conhecimento de que não faz jus. A penalidade visa a proteger a probidade e a boa-fé objetiva, condutas que devem guiar as partes em todos os momentos da relação contratual. [...] Desse modo, o dolo do apelante é verificado porque a simulação reconhecida tinha o objetivo de prejudicar terceiros, seja a agência reguladora respectiva, seja o próprio apelado que foi cobrado indevidamente e com vistas a dar aparência a um negócio jurídico inexistente. Informações que foram intencionalmente omitidas pelo recorrente naquele feito. De forma proposital, valeu-se de um suposto contrato de mútuo para tentar se enriquecer ilicitamente ao cobrar judicialmente um equivalente que sabia ser indevido e por ser fruto de uma fraude realizada com uma outra empresa, em patente prejuízo ao ora apelado. Uma vez verificada a simulação ocorrida entre pessoas jurídicas e que resultou na declaração de nulidade do negócio jurídico que serviu de embasamento ao pedido de cobrança efetuado pelo recorrente na ação nº 0707340-86.2017.8.07.0001, é direito do recorrido ser compensado pela indenização prevista no art. 940 CC. (fls. 1460-1468, e-STJ) [grifou-se] Ainda, colhe-se do decisum que julgou os aclaratórios opostos: Inicialmente, o embargante suscitou a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que se trata de matéria já enfrentada na decisão saneadora, quando foi indeferida essa prejudicial de mérito e sob o fundamento de que o “direito ‘sub judice’ se escuda em negócio jurídico simulado assim reconhecido pelo TJDFT em acórdão proferido na ação de conhecimento de n.º 0707340-86.2017.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF, e cujo trânsito em julgado se ultimou apenas em 19 de maio de 2021, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor” (ID 64426034). Conforme previsão do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, a decisão que versa sobre o mérito do processo é impugnável por meio de agravo de instrumento. Como a prescrição é matéria que diz respeito ao próprio mérito do processo (art. 487, II, CPC), contra a decisão que a afasta é cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), sob pena de preclusão. Embora se trate de matéria de ordem pública, deixando a parte de manifestar sua irresignação por meio do recurso próprio, a questão restou preclusa e não comporta mais discussão, consoante art. 507, CPC. Acrescente-se que, de acordo com o art. 1.009, §1º, da Lei Adjetiva, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. A contrário senso, aquelas decisões impugnáveis por meio de agravo, quando a parte interessada deixa de interpô-lo, ficarão preclusas, logo não poderão mais ser rediscutidas em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, como pretende o embargante. (fls. 1549, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Aponta a parte recorrente, ainda, ofensa aos arts. 369, 371 e 435 do CPC, sustentando ser imprescindível a análise dos documentos juntados, especialmente o laudo pericial apresentado, sob pena de cerceamento de defesa, não havendo falar em inovação recursal ou violação à boa-fé processual. No particular, consoante se infere dos trechos do acórdão supratranscritos, o julgador destacou ser "incabível a sustentação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de um elemento probatório juntado em momento inoportuno, pois operada a preclusão. Consequentemente, a insurgência recursal nesse particular não merece conhecimento por figurar verdadeira inovação em contrariedade aos, princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição." (fl. 1460, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: 5. A Corte de origem consignou que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese sobre a capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, sendo considerada inovação recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não suscitadas oportunamente perante o Juízo de primeiro grau, mesmo aquelas de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. IV. Dispositivo: 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.070.316/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [grifou-se] No ponto, o seguimento do recurso fica obstado pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 940 do CC e a tese de inaplicabilidade da penalidade imposta ao caso dos autos, em razão da ausência de má-fé, a pretensão recursal também esbarra no aludido enunciado sumular. No particular, o órgão julgador, a partir do exame dos elementos fáticos e provas dos autos, concluiu expressamente que "o dolo do apelante é verificado porque a simulação reconhecida tinha o objetivo de prejudicar terceiros" e "Uma vez verificada a simulação ocorrida entre pessoas jurídicas e que resultou na declaração de nulidade do negócio jurídico que serviu de embasamento ao pedido de cobrança efetuado pelo recorrente na ação nº 0707340-86.2017.8.07.0001, é direito do recorrido ser compensado pela indenização prevista no art. 940 CC" (fl. 1468, e-STJ). Alterar tal conclusão, nos moldes da jurisprudência desta Corte, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. [...] 5. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos. (AREsp n. 2.929.957/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.023.411/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 940 do Código Civil, porque o acórdão estadual afastou a má-fé com base no acervo probatório. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas. 8. A análise do dissídio é inviável, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a verificação da similitude fática, necessária ao cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara dos incisos ou parágrafos do art. 373 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão da conclusão de inexistência de má-fé do credor para fins do art. 940 do CC, por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável a análise do dissídio, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo analítico". [...] (AgInt no AREsp n. 3.008.759/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) [grifou-se] Incide, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)