Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749004-81.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que as CDAs acostadas aos IDs 46014350, 46014353, 46014358 e ID 46014362 apresentam expressamente como devedora a empresa VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Ocorre que a presente lide foi ajuizada especificamente contra VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA, não havendo nos autos decisão que reconheça sucessão empresarial ou grupo econômico capaz de autorizar a cobrança de débitos de terceiros nestes mesmos autos. Ademais, a sentença proferida no ID 200278447 extinguiu a execução fiscal em relação a uma vasta lista de CDAs pelo pagamento, determinando o prosseguimento apenas quanto aos títulos remanescentes - justamente aqueles em que indicada a VIPLAN como devedora. A decisão de ID 269562440, ao autorizar o bloqueio eletrônico de valores da executada com base em CDAs cuja titularidade passiva é controversa, padece de vício que compromete sua eficácia, impondo-se a sua imediata revogação para resguardar o direito de propriedade da parte que logrou demonstrar a quitação de seus débitos específicos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO de ID 269562440, tornando sem efeito a ordem de penhora via SISBAJUD expedida em face da Viação Cidade Brasília Ltda. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato cancelamento do protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD, caso a diligência ainda não tenha sido consolidada, ou à liberação de eventuais valores bloqueados. DETERMINO A INTIMAÇÃO do DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente o motivo da inclusão e manutenção das CDAs de IDs 46014350, 46014353, 46014358 e 46014362 neste processo, considerando que as referidas cártulas indicam como devedora a empresa VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA, terceiro estranho à lide. DETERMINO que o exequente esclareça, no mesmo prazo, se remanesce alguma CDA em desfavor da executada (VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA) que não tenha sido abrangida pela sentença de extinção parcial de ID 200278447, devendo indicar precisamente o número do título e o valor atualizado sob pena de extinção total do feito. Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.