Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0760225-22.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: FLAVIO HEGIDIO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cálculo apresentado não cumpre integralmente as determinações de ID 215621301. Em atenção ao princípio da cooperação, promovi o cálculo do valor da condenação, nos termos da decisão de ID 215621301, conforme planilha anexa. Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 28.707,30.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FLAVIO HEGIDIO DOS SANTOS em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 28.707,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.