Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702506-06.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VESTE S.A. ESTILO
EXECUTADO: FABIANA DA COSTA VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que foi determinada a suspensão do processo na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens, valores ou direitos penhoráveis (ID 26122089). No curso da demanda, houve a penhora de ativos financeiros, os quais foram liberados em favor da exequente (IDs 209223702 e 209223703). Na sequência, o exequente pleiteou a intimação do devedor para que indique bens penhoráveis, na forma do artigo 772, inciso III, do CPC, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 211173016). Pois bem. Em que pese as alegações da parte credora, a prática tem demonstrado que a intimação do executado para indicar bens à penhora não é efetiva. Outrossim, este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, só houve a localização de uma parte da dívida (IDs 135810111, 187592279, 187592278, 199365033 e 203287169). Além disso, houve buscas aos sistemas RENAJUD (ID 184547650) e INFOJUD (IDs 184547647, 184547648 e 184547649) há menos de 1 (um) ano. Diante da inexistência de bens penhoráveis, demonstrada pelas diligências infrutíferas já realizadas, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente no ID 211173016. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2. Na hipótese, sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada. Ademais, o simples fato de não ter havido êxito na localização de bens para a satisfação da obrigação já demonstra a ausência de probabilidade de que a executada possua bens para indicar à penhora. 3. A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1795158, 07392667820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos). Por estas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis. No mais, diante do desconhecimento de outros bens, valores ou direitos penhoráveis, entendo que é o caso de determinar a suspensão do feito para que se aguarde o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Vê-se dos autos que após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e o início da prescrição intercorrente, houve a penhora de ativos financeiros em 12/4/2022, no valor de R$ 1.298,80 (mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme certidão de ID 121606911. Portanto, forçoso concluir que houve a interrupção do prazo prescricional na referida data, na forma do § 4º-A do artigo 921 do CPC. Com isso, o novo termo final da prescrição intercorrente, cujo prazo somente pode ser interrompido uma única vez, dar-se-á em 12/4/2027. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 14.010/2020. TERMO FINAL. DILAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4. Na hipótese, a efetiva constrição de valores na conta do executado, em 23/08/2022, ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens ou direitos do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5. Diante da interrupção do prazo prescricional intercorrente em 23/08/2022, que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos dos arts. 202 e 206-A do CC, e do art. 921, § 4º-A do CPC, o termo final da prescrição intercorrente da presente execução ocorrerá em 23/08/2025. 6. RECURSO PROVIDO (Acórdão 1841366, 00131867820158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024 - grifos acrescidos). Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital