Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pelos apelados em sede de contrarrazões (ID 76951706), pleiteando a revogação do efeito suspensivo da apelação interposta pelos réus, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, visando conferir eficácia imediata à sentença que reconheceu a nulidade da ação de cobrança de 2009. Os apelados pleitearam, como pedido principal, a revogação do efeito suspensivo para permitir a imissão imediata na posse do imóvel. Subsidiariamente, requereram que os aluguéis percebidos pelos réus, ora apelantes, sejam depositados em juízo até o julgamento definitivo, com base no art. 297 do Código de Processo Civil. Quanto ao fumus boni iuris, sustentam que a probabilidade do direito está evidenciada pela sentença de primeiro grau, que acolheu integralmente os pedidos ao reconhecer: a extinção do inventário de 2009 desde 2015; a validade da cláusula compromissória arbitral de 2007; a inexistência de espólio legítimo ou inventariante com poderes para cobrança; e a nulidade absoluta da decisão de 2009. Argumentam tratar-se de nulidade absoluta por vício insanável, o que confere solidez aos fundamentos da sentença. Relativamente ao periculum in mora, alegam que os apelantes permanecem na posse indevida do imóvel e continuam percebendo aluguéis enquanto aguardam o julgamento, gerando enriquecimento ilícito e dano patrimonial contínuo aos apelados, que deixam de usufruir do bem ou receber seus frutos. Sustentam, ainda, que o prejuízo é irreversível, configurando flagrante enriquecimento sem causa. Ao final, pedem o deferimento do pedido incidental formulado em sede de contrarrazões. Manifestação dos apelantes (ID 78781894). É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal quando estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Para a revogação do efeito suspensivo, aplicam-se os mesmos requisitos, sendo necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). Embora se reconheça que a sentença de primeiro grau apresenta fundamentação consistente, o que poderia, em tese, configurar o fumus boni iuris, o mesmo não se pode afirmar quanto ao periculum in mora. Os apelados fundamentam todo o pedido na alegação de que os réus, ora apelantes, estariam percebendo aluguéis do imóvel e auferindo frutos indevidamente. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que comprove a efetiva locação do bem, o recebimento de valores a título de aluguel ou qualquer forma de exploração econômica do imóvel pelos apelantes. A mera alegação de que os apelantes permanecem na posse do imóvel e recebem aluguéis indevidamente não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave exigido pelo dispositivo legal. É imprescindível a demonstração fática e documental do alegado prejuízo, mediante a juntada de contratos de locação, recibos, extratos bancários ou outros documentos que comprovem o efetivo recebimento de rendimentos decorrentes do imóvel, o que não ocorreu no caso. Assim, sem essa comprovação, o alegado enriquecimento ilícito e o dano patrimonial contínuo permanecem no campo das conjecturas, não sendo possível aferir concretamente qual seria o prejuízo irreversível supostamente sofrido pelos requerentes. Ademais, a simples posse do imóvel, por si só, não configura o dano grave e de difícil reparação exigido pela legislação processual, especialmente quando não demonstrada qualquer forma de exploração econômica ou deterioração do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de revogação do efeito suspensivo da apelação, por ausência de demonstração do periculum in mora, requisito essencial previsto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para julgamento do mérito da apelação. Publique-se. Intimem-se.